Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZIQUIEL DOS REIS SIMEAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a opção do exequente pela concessão do benefício judicial (id 559657402), encaminhem-se eletronicamente à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional I - CEAB/DJ/SRI, requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do exequente, com as correspondentes conversões e averbações, conforme determinado no v. acordão id 411663430 combinado com a sentença id 243823978, com DIB em 15.02.2018, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comunicando este Juízo acerca do cumprimento desta determinação e juntando comprovante aos autos. Na mesma oportunidade, promova a cessação do benefício NB 182.891.494-8, concedido administrativamente. 2. Comprovado o cumprimento,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000959-33.2020.4.03.6120 intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos moldes do art. 534 do CPC, com expressa indicação: i) do nome completo e o número do CPF ou CNPJ do exequente; ii) índice de correção monetária adotados, observada a Resolução nº 784, de 08/08/2022, do Conselho de Justiça Federal; iii) juros aplicados e as respectivas taxas (com separação de juros de mora e Selic, se o caso); iv) termo inicial e final dos juros e da correção monetária utilizada; v) periodicidade da capitalização dos juros; e vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Destaco que para a elaboração dos cálculos, a parte exequente poderá valer-se das ferramentas da Fábrica de Cálculos, disponibilizadas gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas), e que contêm vídeos e tutoriais detalhados explicando como utilizar as respectivas planilhas. A parte exequente deverá apresentar ainda, caso não conste nos autos, cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) ao benefício pleiteado na presente demanda, vez que a apuração dos atrasados deverá ser feita de acordo com a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124: 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 3. Após, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5. Havendo expressa concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição das requisições de pagamento. 6. Ato contínuo, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 7. Silentes as partes, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento dos valores incontroversos (RPV ou Precatório). 8. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 16 da Resolução n. 822/2023 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários juntamente com o cálculo dos valores que entende devidos. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo acima citado, expeça-se o requisitório sem o destaque, ficando desde já, indeferidos requerimentos feitos posteriormente à juntada do RPV/PRC expedido aos autos. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal