Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILA CRISTINA ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS69830-A, SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA CRISTINA ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019215-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de agravo interno interposto por LEILA CRISTINA ANDRADE (ID 307558477) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 310148302) contra a decisão monocrática (ID 306714494) que deu parcial provimento à apelação da parte autora para averbar, como tempo especial, os períodos de 28.03.1991 a 10.06.1991, 05.07.1991 a 20.12.1992, 21.06.1993 a 08.12.1993, 27.12.1993 a 14.09.2007 e 04.03.2010 até 01.10.2017, e deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. A agravante LEILA CRISTINA ANDRADE sustenta que a decisão é obscura ao deixar de analisar o pedido de reforma da sentença no período de 29/08/1989 a 27/03/1991, limitando-se a repetir os períodos já reconhecidos na sentença de primeiro grau. O INSS, por sua vez, alega as seguintes matérias: A) Inadequação do enquadramento por categoria profissional e por pressão atmosférica anormal (hiperbárica): sustenta que, após a Lei nº 9.032/1995, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial apenas com base na categoria de aeronauta, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Ressalta, ainda, que a pressão dentro das aeronaves é hipobárica e não hiperbárica, não se enquadrando nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que tratam de trabalhos sob ar comprimido, como mergulhadores e escafandristas. B) Inexistência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a radiações não ionizantes, solares e ionizantes: afirma que, desde 06/03/1997, as radiações não ionizantes deixaram de ser previstas como agentes especiais na legislação previdenciária; que a radiação solar não configura insalubridade por ser elemento natural de exposição eventual; e que a exposição a radiações ionizantes não está legalmente prevista para atividades de bordo, além de não ter sido demonstrada a intensidade ou quantificação dos agentes. C) Interpretação restritiva da aposentadoria especial e ausência de comprovação técnica específica: defende que a concessão da aposentadoria especial deve observar rigor técnico e legal, exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como reafirmado pelo STF no ARE 664.335/SC, sendo indevido o reconhecimento com base em presunções ou interpretações ampliativas da norma. Requerem a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em ID 318242725. É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 291878800), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para fins de averbação dos períodos especiais laborados de 28/03/1991 a 10/06/1991 – na empresa TAM – Transportes Aéreos Regionais S/A, de 05/07/1991 a 20/06/1991, de 27/12/1993 a 06/05/2000, de 11/02/2006 a 07/05/2006 e de 20/08/2007 a 14/09/2007 – na empresa Viação Aérea São Paulo S/A – VASP, de 21/06/1993 a 08/12/1993 – na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas, de 04/03/2010 a 18/06/2008, de 16/09/2008 a 29/04/2016 e de 09/08/2017 a 16/10/2018 – na empresa TAM Linhas Aéreas. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata averbação dos períodos especiais acima reconhecidos, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que a situação verificada nos autos não permite concluir pela especialidade em qualquer interregno, de sorte que totalmente improcedentes os pedidos constantes da petição inicial (ID 291878803). Subsidiariamente, requer que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita observando os requisitos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 291878804), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer como períodos especiais os intervalos de 29.08.1989 a 27.03.1991, 28.03.1991 a 10.06.1991, 05.07.1991 a 20.12.1992, 21.06.1993 a 08.12.1993, 27.12.1993 a 14.09.2007 e 04.03.2010 até 01.10.2017, durante os quais exerceu as funções de comissária de bordo e agente de aeroporto. Assim, pleiteia a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER), devidamente corrigidas. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões da parte autora (ID 291878809). É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos, "verbis": "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra. Sobre o uso do EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial. Possibilidade. Princípio da Solidariedade. É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.) Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. Contribuinte individual e uso de EPI. Necessidade e exclusões. Ainda sobre os contribuintes individuais, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS), sob a ótica do uso do EPI eficaz, em caso em que agente agressivo era o frio intenso, tratando-se então de segurado contribuinte individual, sócio de frigorífico, que alegava não ter se utilizado do EPI eficaz, em que pese disponível e pleiteava a contagem de tempo especial. Na ocasião, decidiu-se que o não uso do EPI eficaz, quando possível e exigível elide o direito à contagem de tempo especial e foi firmada a seguinte tese, com algumas importantes ressalvas: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.) Portanto, nos casos da exposição ao ruído insalubre, agentes cancerígenos e inexistência de EPI eficaz, é de se entender, com base no Tema 188 da TNU e na jurisprudência do E. STF, ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente da demonstração do uso do EPI. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009192-29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)” DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 29.08.1989 a 27.03.1991, 28.03.1991 a 10.06.1991, 05.07.1991 a 20.12.1992, 21.06.1993 a 08.12.1993, 27.12.1993 a 14.09.2007 e 04.03.2010 até 01.10.2017, que passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente do laudo técnico ambiental de ID 291878787, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade nos períodos a seguir: “As atividades de LEILA CRISTINA ANDRADE nas dependências da TAM LINHAS AÉREAS S/A E POR SIMILARIDADE A VASP TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A, de 28/03/1991 a 10/06/1991, de 05/07/1991 20/12/1992, de 21/06/1993 a 08/12/1993, de 27/12/1993 a 14/09/2007, e de 04/03/2010 a 01/10/2017, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES o período anterior e posterior ao advento da Lei 9.032/95, são enquadráveis na função de COMISSÁRIA DE BORDO, nos termos da Alínea 2.4.1. do Decreto 53.831/64, expondo o autor a SITUAÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES para fins de aposentadoria especial aos 25 anos. Sob a vigência da Lei 9.032/95, estas mesmas atividades são INSALUBRES por exposição, A RADIACOES IONIZANTES, RADIAÇOES NÃO IONIZANTES E TRABALHOS SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, agentes de risco constantes nos anexos 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15, aferidas por inspeção realizada no local de trabalho.” Para o período de 29/08/1989 a 27/03/1991, em que a autora desempenhou a função de agente de aeroporto, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou perigosos que justificasse o enquadramento como atividade especial. Mais especificamente, a análise dos riscos de insalubridade (conforme os anexos da NR-15) não identificou ruídos, radiações ionizantes ou não-ionizantes, condições hiperbáricas, agentes químicos ou biológicos que estivessem presentes no ambiente de trabalho e que excedesse os limites de tolerância aplicáveis. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 23/06/1970 Sexo Feminino DER 30/09/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA 28/03/1991 10/06/1991 Especial 25 anos 0 anos, 2 meses e 13 dias 4 6 VIACAO AEREA SAO PAULO S A (AVRC-DEF) 05/07/1991 20/12/1992 Especial 25 anos 1 ano, 5 meses e 16 dias 18 7 TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS 21/06/1993 08/12/1993 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 18 dias 7 9 VIACAO AEREA SAO PAULO S A (AEXT-VT AVRC-DEF) 27/12/1993 14/09/2007 Especial 25 anos 13 anos, 8 meses e 18 dias 165 14 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 04/03/2010 01/10/2017 Especial 25 anos 7 anos, 6 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER 92 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TEEN S COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AVRC-DEF) 13/04/1987 14/12/1987 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias 9 2 SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. 01/11/1988 12/06/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 3 ETICA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA 29/06/1989 06/08/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 8 dias 2 4 TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA 29/08/1989 27/03/1991 1.00 1 ano, 6 meses e 29 dias 18 8 TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS 09/12/1993 08/12/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias Ajustada concomitância 0 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1173457817) 07/05/2000 10/02/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5029061335) 08/05/2006 19/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/01/2008 31/01/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5310960402) 19/06/2008 15/09/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 4 15 TAM LINHAS AEREAS S/A. (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) 02/10/2017 13/01/2020 1.00 1 ano, 9 meses e 26 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 21 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6141703724) (IREM-INDPEND) 30/04/2016 08/08/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6200652930) 08/09/2017 04/04/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 3 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 6 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6284889848) 27/06/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 19 RECOLHIMENTO 01/07/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 20 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/08/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 21 NIT:CPF:LEILA CRISTINA ANDRADE LEDA FURNO ANDRADE VILA VAGALUME RESTAURANTE LTDA. (IREM-INDPEND 10/10/2024 16:03:01) 06/06/2022 27/07/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (30/09/2017) 23 anos, 5 meses e 2 dias Inaplicável 327 47 anos, 3 meses e 7 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 30/09/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltava 1 anos, 6 meses e 28 dias). Honorários advocatícios Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece provimento ao recurso do INSS. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste. No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para averbar, como tempo especial, os períodos de 28.03.1991 a 10.06.1991, 05.07.1991 a 20.12.1992, 21.06.1993 a 08.12.1993, 27.12.1993 a 14.09.2007 e 04.03.2010 até 01.10.2017, e dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação. Em razão do parcial provimento à apelação do INSS, não incidem honorários recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." A agravante LEILA CRISTINA ANDRADE sustenta que a decisão é obscura ao deixar de analisar o pedido de reforma da sentença no período de 29/08/1989 a 27/03/1991, limitando-se a repetir os períodos já reconhecidos na sentença de primeiro grau. O INSS, por sua vez, alega as seguintes matérias: A) Inadequação do enquadramento por categoria profissional e por pressão atmosférica anormal (hiperbárica): sustenta que, após a Lei nº 9.032/1995, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial apenas com base na categoria de aeronauta, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Ressalta, ainda, que a pressão dentro das aeronaves é hipobárica e não hiperbárica, não se enquadrando nos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que tratam de trabalhos sob ar comprimido, como mergulhadores e escafandristas. B) Inexistência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a radiações não ionizantes, solares e ionizantes: afirma que, desde 06/03/1997, as radiações não ionizantes deixaram de ser previstas como agentes especiais na legislação previdenciária; que a radiação solar não configura insalubridade por ser elemento natural de exposição eventual; e que a exposição a radiações ionizantes não está legalmente prevista para atividades de bordo, além de não ter sido demonstrada a intensidade ou quantificação dos agentes. C) Interpretação restritiva da aposentadoria especial e ausência de comprovação técnica específica: defende que a concessão da aposentadoria especial deve observar rigor técnico e legal, exigindo comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como reafirmado pelo STF no ARE 664.335/SC, sendo indevido o reconhecimento com base em presunções ou interpretações ampliativas da norma. Passo a análise. Quanto à alegação da autora Leila, de que a decisão seria obscura por não ter analisado o período de 29/08/1989 a 27/03/1991, verifica-se que tal lapso temporal foi, sim, objeto de exame e foi expressamente indeferido, com base no laudo técnico citado, o qual concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos no exercício da função de agente de aeroporto naquele período, como se lê na fundamentação da decisão agravada: “Para o período de 29/08/1989 a 27/03/1991, em que a autora desempenhou a função de agente de aeroporto, o perito concluiu que não houve exposição a agentes insalubres ou perigosos que justificasse o enquadramento como atividade especial. Mais especificamente, a análise dos riscos de insalubridade (conforme os anexos da NR-15) não identificou ruídos, radiações ionizantes ou não-ionizantes, condições hiperbáricas, agentes químicos ou biológicos que estivessem presentes no ambiente de trabalho e que excedesse os limites de tolerância aplicáveis”. Portanto, não há omissão ou obscuridade, mas sim juízo negativo de valor probatório sobre esse período, devidamente motivado com base no laudo técnico pericial. Quanto às razões do INSS, verifica-se que igualmente não merecem acolhimento. A decisão agravada apreciou extensivamente os fundamentos invocados, à luz da legislação de regência e da jurisprudência atualizada. Sobre os itens “A” e “B”, a decisão assim dispôs: “PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. Destaque-se que a jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando favoravelmente ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a pressão atmosférica anormal. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009192-29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)” DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 29.08.1989 a 27.03.1991, 28.03.1991 a 10.06.1991, 05.07.1991 a 20.12.1992, 21.06.1993 a 08.12.1993, 27.12.1993 a 14.09.2007 e 04.03.2010 até 01.10.2017, que passo a analisar. Da leitura dos autos, destacadamente do laudo técnico ambiental de ID 291878787, assim como de acordo com a legislação aplicável, é possível concluir pela especialidade nos períodos a seguir: “As atividades de LEILA CRISTINA ANDRADE nas dependências da TAM LINHAS AÉREAS S/A E POR SIMILARIDADE A VASP TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A, de 28/03/1991 a 10/06/1991, de 05/07/1991 20/12/1992, de 21/06/1993 a 08/12/1993, de 27/12/1993 a 14/09/2007, e de 04/03/2010 a 01/10/2017, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES o período anterior e posterior ao advento da Lei 9.032/95, são enquadráveis na função de COMISSÁRIA DE BORDO, nos termos da Alínea 2.4.1. do Decreto 53.831/64, expondo o autor a SITUAÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES para fins de aposentadoria especial aos 25 anos. Sob a vigência da Lei 9.032/95, estas mesmas atividades são INSALUBRES por exposição, A RADIACOES IONIZANTES, RADIAÇOES NÃO IONIZANTES E TRABALHOS SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, agentes de risco constantes nos anexos 05, 06 e 07 da Norma Regulamentadora nº 15, aferidas por inspeção realizada no local de trabalho.”” Reitera-se o quanto ali disposto, uma vez que a decisão monocrática reconheceu corretamente que o enquadramento por categoria é permitido apenas até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 29/04/1995, de fato, exige-se prova de efetiva exposição a agentes nocivos. Contudo, a sentença e o acórdão respeitaram esse marco e reconheceram os períodos posteriores com base em PPP e laudo pericial judicial, conforme prevê a legislação. Ademais, a decisão menciona que foram realizados laudos periciais judiciais específicos e apresentados PPPs do autor que atestaram a exposição à pressão atmosférica anormal, o que sustenta a caracterização da atividade como especial. Ou seja, houve comprovação concreta e individualizada. Anote-se que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente admitido a utilização de prova emprestada, especialmente em se tratando de empresas aéreas extintas ou em recuperação, como a VARIG, desde que haja identidade funcional e similaridade nas condições laborais — o que está devidamente evidenciado nos autos, conforme os próprios PPPs e demais documentos técnicos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade do requerente se enquadra no item 2.0.5 do Anexo IV, Decreto nº 3048/99, item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, que elencavam as operações em locais com pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5009192-29.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)” Realizado Laudo Pericial Judicial (ID 291878787), foi possível afirmar que que o ambiente no interior da aeronave em voo a altitude de cruzeiro é hipobárica em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárica em relação a pressão atmosférica exterior (quesito 20). Referido laudo pericial atesta que, no exercício da função de comandante em aeronaves comerciais, há exposição habitual a pressões atmosféricas anormais em altitudes de cruzeiro (9 a 12 mil metros), equivalente a 30.000 e 40.000 pés, o que caracteriza a nocividade necessária ao reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.1.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Confira-se a conclusão de págs. 11/12: “Portanto, as atividades de AGENTE DE AEROPORTO, COMISSÁRIA são consideradas INSALUBRES EM GRAU MEDIO por exposição a PRESSÕES ANORMAIS, principalmente nas altitudes de cruzeiro, entre 9 e 12 mil metros das aeronaves comerciais. (...) Isso posto, as atividades de AGENTE DE AEROPORTO, COMISSÁRIA são consideradas INSALUBRES EM GRAU MEDIO por exposição à RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, principalmente nas altitudes de cruzeiro, entre 9 e 12 mil metros das aeronaves comerciais.” Outrossim, convém destacar que, embora o laudo reconheça a insalubridade em grau médio por exposição à radiação não ionizante, especialmente nas altitudes de cruzeiro entre 30.000 e 42.000 pés, equivalente a 9.000 e 12.000 metros,
trata-se de informação corroborada por fato notório no meio técnico da aviação civil, qual seja, o de que aeronaves comerciais operam, em regra, acima de 30,000 pés, por razões técnicas relacionadas à segurança e à eficiência da operação aérea. Tal prática decorre de fatores científicos e técnicos consolidados no setor, inclusive refletidos nas normas oficiais do Comando da Aeronáutica. A ICA 100-37/2016, aprovada pela Portaria DECEA nº 229/DGCEA, de 17 de outubro de 2016, regulamenta os Serviços de Tráfego Aéreo e define a estrutura e os critérios de utilização do espaço aéreo, prevendo regras específicas que condicionam o voo em determinados espaços aéreos (como o espaço Classe G, Classe E e outros) à altitude mínima operacional. Tais normas reforçam a prática consolidada de que as aeronaves comerciais operam em níveis de voo elevados (geralmente acima do FL090 – aproximadamente 30.000 e 42.000 pés – o que equivale a 9.144 a 12.802 metros), sendo essa uma condição técnica necessária para o desempenho eficiente da atividade aérea. Ainda que o conhecimento não seja de domínio público geral, no contexto da aviação comercial constitui fato notório que essas aeronaves operam em regime de cruzeiro em altitudes entre 30.000 e 42.000 pés (9.000 e 12.000 metros), tendo em vista que se assim não fosse, os custos e a logística da atividade inviabilizariam a atividade econômica, pois o atrito com o ar mais concentrado em baixas altitudes diminuiria o rendimento das aeronaves de forma a retardar o tempo de voo e exigir constantes paradas para reabastecimento, inviáveis e impraticáveis para a aviação comercial. Isso corrobora a afirmação de que em voos comerciais, esses em que há de transporte de passageiros e que possuem comissários de bordo, existe exposição habitual a pressões atmosféricas anormais e, por consequência, é devida a caracterização da especialidade da atividade de comandante, nos termos da legislação previdenciária vigente. Assim, considerando que é fato notório no meio técnico da aviação que empresas aéreas comerciais não operam abaixo de 30.000 pés por razões científicas e operacionais, e que tal prática é respaldada por normas específicas, como a ICA 100- e 37/2016, não há necessidade de nova perícia quanto à altitude dos voos. De rigor, portanto, o acolhimento da tese de exposição habitual a pressões atmosféricas anormais e radiação não-ionizante, sendo extremamente improvável, para não dizer quase impossível, de todo o apurado, que a segurada tenha desempenhado suas funções em aeronaves de pequeno porte que voam em baixas altitudes e com cabines despressurizadas, ou seja sem a exposição a tais agentes nocivos. Dessa forma, a decisão agravada está adequadamente fundamentada em prova pericial judicial, PPPs, jurisprudência consolidada e normas técnicas do setor aéreo. Dispositivo. Visto isso, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame Agravo interno interposto por segurada e pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu como especiais os períodos de atividade da autora exercidos como comissária de bordo, com base em prova técnica e documentos, bem como reduziu os honorários advocatícios arbitrados na sentença. A parte autora alegou obscuridade quanto ao não reconhecimento do período de 29/08/1989 a 27/03/1991. O INSS insurgiu-se quanto ao enquadramento por categoria profissional e à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal e radiações, além da necessidade de comprovação técnica específica. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto ao período de 29/08/1989 a 27/03/1991; (ii) saber se é possível reconhecer a atividade especial com base na exposição a pressão atmosférica anormal e radiações não ionizantes; e (iii) saber se houve comprovação técnica suficiente para tal reconhecimento. III. Razões de decidir A decisão agravada analisou expressamente o período de 29/08/1989 a 27/03/1991, rejeitando o reconhecimento da especialidade com base em laudo pericial que atestou inexistência de exposição a agentes nocivos. A jurisprudência admite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Para os períodos posteriores, houve apresentação de PPP e laudo pericial judicial que confirmam a exposição habitual a pressão atmosférica anormal e radiações não ionizantes. O laudo técnico foi realizado conforme normas técnicas do setor aéreo e corroborado por documentos funcionais. A caracterização da insalubridade decorreu da habitualidade da exposição em voos comerciais operados entre 30.000 e 42.000 pés, sendo desnecessária nova perícia para aferição da altitude de voo. A decisão monocrática está devidamente fundamentada em provas técnicas, jurisprudência atualizada e normas de regência, não havendo nulidade ou omissão. IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de atividade especial de comissária de bordo é possível mediante comprovação técnica da exposição habitual a pressão atmosférica anormal e radiações não ionizantes, nos termos da legislação previdenciária. 2. A decisão que indefere período por ausência de exposição comprovada, com base em laudo pericial, não é omissa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.7; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.5. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TRF3, ApReeNec 5009192-29.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal Tania Regina Marangoni, j. 21.08.2019. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal