Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BENYAMIN LACHAMISH Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - SP177274 TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER OTHERO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - SP177274 D E C I S Ã O Intimada a se manifestar sobre a viabilidade da penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado nestes autos, a Exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, alegando que o Executado possui apenas a fração de 1/21 do bem, não sendo possível afirmar que a penhora se revelará útil à satisfação do crédito tributário. Na petição de ID nº 68805899, informou a Exequente que não se opõe ao levantamento da penhora e reiterou o pedido de arquivamento do feito. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055340-02.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido do terceiro interessado (ID nº 53403184). Expeça-se o necessário para o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 39.674, do 2ª CRI desta Capital, devendo a (s) parte (s) interessada (s), através do seu advogado, acompanhar a diligência para fins de recolhimento dos emolumentos devidos junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Cumprida a diligência, proceda-se à exclusão do terceiro interessado junto ao sistema processual. Após, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para remessa ao arquivo. Remeta-se ao arquivo. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.