Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PREDOMINIO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E EMPREITEIRA LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLEICIANE LOBATO DA SILVA - SP338846, VIVIANE DE SOUZA LEAL - SP254212
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001107-14.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos à execução em que pretende a embargante declaração de inexigibilidade do título executivo que lastreia a execução instaurada pela exequente, ora embargada, no bojo dos autos nº 5002750-12.2017.4036130. Por despacho de id. 29263179 foram recebidos os embargos. Manifestou-se a embargada, concordando com a extinção do feito executivo, nos moldes do artigo 924, do CPC (id. 36552506). É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que o interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a notícia de extinção da execução (autos n. 5002750-12.2017.403.6130), em razão do pagamento do débito, verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte autora com relação aos pedidos iniciais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade. Sem custas judiciais, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 9.296/96 e item 8.2.1 da Resolução nº 138/2017. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Osasco, 10 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal