Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMERSON TEIXEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS BONFIM BRANDAO DE SOUZA - MS20400
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Na peça ID 44549891, pede o autor seja a parte ré compelida a apresentar o valor da causa diante da complexidade do objeto da ação, somado ao fato da mesma possuir as informações necessárias.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007590-62.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido, considerando que compete a quem ingressa em juízo atender a imposição processual e associar à petição inicial valor - ainda que estimado - adequado a quanto representa o que pretende obter. É o que dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]" E, o pedido de gratuidade de justiça também deve ser indeferido. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e pela Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 6.433,57 (art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, de 12 de janeiro de 2021, do Ministério da Economia), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 2.573,43, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Nos autos, foi juntado o comprovante de rendimento do autor (pág. 5 do ID 44550871), correspondente ao mês de janeiro de 2021. Constata-se que a remuneração mensal bruta perfaz o valor de R$ 9.082,54, enquanto que o valor líquido percebido é de R$ 3.130,55, o que, a princípio, supera o limite aqui tomado como parâmetro, infirmando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15). Não se desconhece que, em certos casos, um valor objetivo não pode ser considerado absoluto, sobretudo quando os requerentes possuam despesas de saúde, educação, dentre outras, deveras elevadas. No entanto a parte autora cuidou de juntar comprovantes de aluguel, de contas de água, energia e net, as quais denotam apenas despesas habituais para qualquer cidadão, não fugindo dos padrões de normalidade que se exige para o caso, como gastos exacerbados com a educação de dependentes, bem como despesas excepcionais com saúde, entre outras, de forma a comprovar e confirmar a sua condição de hipossuficiência, ou seja, despesas capazes de justificar a pretendida exceção à regra acima referida. Assim, considerando que o valor líquido mensal recebido pelo autor é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Nesse passo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor atribuído à causa, de forma que o mesmo corresponda ao proveito econômico perseguido, ainda que por estimativa, nos termos do art. 292 e incisos, do CPC; bem como comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do referido diploma legal. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.