Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006719-28.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação regressiva ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A., em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 31.085,06 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), acrescida dos encargos legais, por danos decorrentes de colisão envolvendo veículo de propriedade de segurado da autora. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido pela autora no valor de R$ 31.085,06 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, não capitalizáveis, contados desde a data do evento donoso, e correção monetária, desde a data do desembolso, no percentual e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da taxa SELIC, a partir da entrada em vigor do art. 3º da EC 113/2021. Condenou o réu em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Apela o DNIT sustenta, em síntese, a incompetência do juízo, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela seguradora. Alega que a simples permanência de objetos/animais na pista não é o bastante para revelar a falha na prestação do serviço público. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia no direito da seguradora em pleitear regressivamente, em face do causador do dano, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de acidente de trânsito, decorrente de colisão de veículo contra objeto presente na pista. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal prevê que, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Outrossim, conforme entendimento do STJ o domicílio da pessoa jurídica é a sede da empresa (precedente: REsp 818435/RS, Ministro Luiz Fuz, DJ 09/09/2008). Assim, a ação poderia ser ajuizada a critério da demandante no foro do seu domicílio (Rio de Janeiro) ou no foro do local do fato (Juízo Federal com competência junto à cidade de Acailâdia/MA) ou, ainda, no Distrito Federal. No caso,
trata-se de incompetência absoluta porque não se trata de qualquer das seções judiciárias indicadas na norma constitucional, podendo ser declarada de ofício a nulidade do processo.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para acolher a preliminar de incompetência do juízo, anulando-se, por consequência, a sentença, devendo o feito ser remetido a um dos Juízos competentes, conforme oportunamente informado pela demandante. São Paulo, 5 de fevereiro de 2025.