Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ASSEITUNO RISSATO - SP447413 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAYRA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA SOARES - SP504062
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado do feito e a comprovação da implantação do benefício previdenciário o exequente apresentou os cálculos que entendia devidos - ID 341470249/anexos. Intimado para se manifestar o INSS impugnou os valores apresentados - ID 359095109/anexos. Ato seguinte o exequente concordou com os valores apresentados pelo INSS - ID 359170663. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006978-22.2019.4.03.6110
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o cálculo do INSS no ID 359095109/anexos e o estabeleço como o valor a ser executado nestes autos. Formalize a Secretaria a certidão de decurso de prazo para o exequente impugnar os cálculos de ID 359095109/anexos em 31/03/2025. Assim, não mais cabendo impugnação/recurso em face dos cálculos apresentados, formalize-se a Secretaria o decurso de prazo para recurso da presente decisão, bem como expeça-se o competente ofício precatório/requisitório ao E. TRF-3ª Região, na forma de seu regimento interno, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados. Contudo, antes da transmissão, dê-se vista às partes da expedição do ofício requisitório, consoante determina o Resolução 458/2017-CJF/STJ, para posterior transmissão. Para tanto o(s) exequente(es) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas perante o site da Receita Federal (CPF da parte autora com verificação da grafia correta dos nomes de acordo com os dados informados no processo, sendo que, caso haja irregularidades, estas deverão ser sanadas antes da apresentação nos autos); - indicar o advogado/sociedade de advogados que deverá titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como demonstrar sua regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas/jurídica perante o site da Receita Federal (CPF/CNPJ do advogado com a verificação da grafia correta do nome), qualificando-o e indicado a data de nascimento; Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 - Estatuto de Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e art. 22, da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratados para a sociedade MAYRA RUCELLY OLIVEIRA BANDEIRA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ N° 54.743.196/0001-33, quando da expedição ofício requisitório. Proceda a Secretaria à inclusão da referida sociedade como terceira interessada no feito. Aguarde-se o pagamento total com o processo na situação SOBRESTADO. Para monitoramento e acompanhamento da situação do precatório/RPV protocolado no Tribunal acessar o link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda obtido com a impugnação de ID 359095109/anexos, que consiste na diferença entre o valor indicado como devido pelo exequente (ID 341470249/anexos) e o valor indicado pelo INSS (ID 359095109/anexos), com fulcro no art. 85, §1º, §3º, inciso I, do CPC, entretanto, tal valor não poderá ser executado enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98 do CPC (ID 34068133). Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, o qual ficará aguardando manifestação da parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal