Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONFECCOES BYBRAS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FADI HASSAN FAYAD KHODR - SP344210 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI - SP398703 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035419-91.2010.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Em 17 de dezembro de 2020, a CONFECÇÕES BYBRAS LTDA veio alegar prescrição intercorrente (folha 51 dos autos físicos - ID 45205605 - página 54). A parte exequente, por sua vez, rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva e noticiou o encerramento da falência da empresa executada, pugnando pela extinção deste feito, ante a ausência de causas para o redirecionamento (ID 46152633). Fundamentação Da ilegitimidade passiva da CONFECÇÕES BYBRAS LTDA Conforme informações prestadas pela parte exequente (conjunto de ID 46152633), a falência da empresa executada encerrou em 09 de novembro de 2011. Com o encerramento da falência, encerra-se, igualmente, a personalidade jurídica da empresa falida. Dessa forma, a CONFECÇÕES BYBRAS LTDA, por não possuir mais personalidade jurídica, igualmente não tem legitimidade para apresentar manifestação nestes autos. Assim, não conheço do pedido de ocorrência de prescrição intercorrente apresentado na petição posta como folha 51 dos autos físicos (ID 45205605 - página 54). Do encerramento da falência Estando encerrada a falência, não subsiste interesse processual para o prosseguimento da Execução Fiscal em face da falida. Por outro prisma, o redirecionamento da presente Execução Fiscal somente seria viável a partir da configuração de ilegalidade ou abuso e, no caso presente, não está caracterizado crime falimentar, alguma outra ilegalidade ou abuso atribuível a outrem. Está consagrado, pelos Tribunais brasileiros, que a falência é forma legal de dissolução de uma pessoa jurídica, sendo certo, ainda, que a inadimplência não justifica redirecionamento em face de sócios ou administradores. Se, ordinariamente, a inadimplência não basta para sustentar redirecionamento, é claro que não pode bastar apenas por conta da quebra que, repete-se, não é ilegal ou irregular. Por fim, resta prejudicada a análise da prescrição intercorrente no caso em tela, uma vez que tal causa extintiva somente ocorreria após o término do processo falimentar. Dispositivo
Diante do exposto, de acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)