Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VERA LUCIA DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRA CRISTINA QUIARELLI - SP214444-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005864-02.2020.4.03.6114 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “PAGAR à parte autora, a título de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, a importância de R$ 20.000,00, sujeita à correção monetária e juros de mora desde a data do evento causador, em 25/09/2019, até o trânsito em julgado”. Requer a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O A questão controvertida é se a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada e ressarcir prejuízos decorrentes de movimentações financeiras efetuadas a partir do “golpe do motoboy”. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, dentre os quais se inclui a Caixa Econômica Federal, de indenizar seus consumidores por danos causados a eles independe de culpa. É o que estabelece o artigo 14 da Lei 8.070/1990,: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para que surja a responsabilidade de indenizar, é necessário que fique comprovado o dado e o nexo entre ele e conduta omissa ou comissiva da instituição financeira. Com relação ao golpe do motoboy, passo a decidir conforme aquele adotado pelo STJ que, em julgado recente (RECURSO ESPECIAL 2022/0097188-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi DJE 18/08/2022), decidiu que é concorrente a culpa por fatos como os dos autos, nos quais o consumidor entrega cartão e senha a motoboy e os saques foram feitos com aparência de ilegalidade, fora do padrão do perfil do titular da conta. Confira-se da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. A sentença julgou procedente o pedido de indenização por dano material, nos seguintes termos: “Da análise dos fatos. A instituição financeira é, sem dúvida, responsável pela guarda e segurança dos valores nela depositados, todavia, para permitir o acesso dos clientes ao patrimônio que lhes pertence é necessário que seja fornecido ao cliente um meio capaz de violar esta segurança. Comumente estes meios de acessos são fornecidos através do uso de senhas e cartões. Desta forma, parte da obrigação de segurança do banco é transferida ao cliente, que tem o dever de guarda destas senhas e destes cartões. O golpe relatado é conhecido: o cliente foi contatado via telefone por pessoa que se dizia funcionário da ré CEF, informando sobre a ocorrência de fraude bancária em sua conta e orientando a efetivar o bloqueio do cartão através do telefone de atendimento no verso do plástico; ao contatar o telefone de atendimento, o cliente requer o bloqueio (para o que lhe é exigido fornecimento da senha) e é orientado a cortar o cartão, entregá-lo a um portador que irá buscar o plástico em sua residência e aguardar a entrega de um novo cartão alguns dias depois; por fim, o cliente entrega o cartão cortado (mas ainda com o CHIP intacto) e, alguns dias depois, sem receber o novo plástico, busca se informar junto ao banco e descobre uma série de transações fraudulentas. Este relato mostra-se incontroverso, visto que não houve contestação deste relato pela ré CEF, além disso o mesmo foi registrado em BO policial e mostra-se verossímil em relação às circunstâncias do caso. O que ocorreu, de fato, é que se trata de encenação promovida por fraudadores, que da forma mencionada enganam o cliente que, por entender que está contatando o banco (visto que ligou para o número do verso do cartão) acaba por fornecer as senhas e entregar o cartão. Na verdade, a ligação telefônica é interceptada e quem atende a ligação que seria feita ao banco é o fraudador. O contato anterior informando a ocorrência de fraude é, justamente, para garantir a interceptação da ligação que acontecerá em seguida. Seria absolutamente irrazoável exigir conduta diversa, visto que o cliente, de fato, ligou para o telefone indicado pelo banco, situação em que era razoável supor ser seguro fornecer a senha. A entrega do cartão também se mostra razoável, uma vez que diversos bancos disponibilizam serviços de courier e visitas para seus clientes, ainda mais considerando a impropriedade da situação ser avisado pelo banco sobre a ocorrência de fraude, o que, aliás, também é conduta regular dos bancos. Outra característica destes golpes é o fato de que os fraudadores possuem diversas informações do cliente, o que, além de contribuir para o convencimento da vítima, ainda indica a participação de pessoas com acesso ao cadastro do banco, visto que tais informações só podem ter sido obtidas através da instituição financeira. Tal proceder coloca o consumidor em situação de verdadeira hipervulnerabilidade, sendo rompido o nexo causal de sua conduta com o resultado. Em situação semelhante, decidiu do mesmo modo o Superior Tribunal de Justiça - STJ: REsp 1995458/SP. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 9/8/2022. Assim, neste cenário, este juízo entende que não resta configurada qualquer quebra do deve de zelo do cliente, mesmo considerando o fornecimento do cartão e da senha, não se configurando fato ou culpa exclusiva da vítima. Por fim, neste caso em específico, deve o banco arcar com o dano material, uma vez que o prejuízo ocorrido decorreu da concretização do risco da atividade da instituição financeira, sendo esta a única conduta com nexo causal com o dano. Embora a parte autora mencione no título “dos fatos” da peça inicial que o prejuízo seria de R$7.000,00, tal valor configura evidente erro material, pois em consulta aos extratos (ID 71343280) claramente se constata o prejuízo de R$8500,00 na conta corrente e R$ 11.500,00 na conta poupança. Ressalte-se que no pedido de ressarcimento do “valor sacado”. Assim procedente o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 desde 25/09/2019 (data da fraude).” A sentença é extra petita. O julgado condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir valores superiores aos próprios prejuízos informados pela titular da conta bancária, extrapolando, portanto, os limites do pedido inicial. Na petição inicial, a parte autora afirma que os valores indevidamente sacados de suas contas corrente e poupança foram no total de R$ 7.000,00. Segundo boletim de ocorrência lavrado no dia 26/09/2019 às 15:59, o golpe foi sofrido no dia 25/09/2019 e o prejuízo teria sido de R$ 7.000,00 (fl. 14 do ID 274629132). Após análise dos extratos, a sentença condenou a Caixa a ressarcir a importância de R$20.000,00. A ausência de pedido nesse sentido, impede que a sentença condene a parte recorrida ao pagamento de valores além do que foi pedido, conforme o artigo 492 do CPC. Dessa forma, anulo, de ofício, a sentença, com relação à condenação da Caixa Econômica Federal a ressarcir a importância de R$13.000,00 à parte autora. Passo a examinar a responsabilidade da instituição financeira com relação ao valor de R$7.000,00. No boletim de ocorrência (fl. 14 do ID 274629132) e na inicial, a parte autora menciona que a movimentação financeira indevida atingiu duas contas bancárias, a de nº 00055489-8 e a de nº 00195125-8 e, ao final, requer o ressarcimento de R$7.000,00. Depreende-se dos extratos bancários (fls. 2/3 do ID 274629156) que, no dia do golpe (25/09/2019), na conta bancária de nº 00055489-8, foram feitas 4 (quatro) operações sucessivas de valores totalizando R$ 8.500,00. No final do dia, a conta bancária ficou com saldo positivo de R$ 8.174,50. Já, na conta bancária de nº 00195125-8, o valor de R$ 11.500,00 foi movimentado em razão de 5 (cinco) operações sucessivas. No final do dia, a conta ficou com saldo final positivo no valor de R$ 3.531,05. Na inicial, como já mencionado acima, a parte autora afirma que os valores sacados totalizam R$7.000,00. A parte autora não informa, na inicial, quais seriam as movimentações não reconhecidas, que corresponderiam a esses R$7.000,00. Da análise da sequência de movimentações narrada acima, verifica-se que parte das movimentações não foram impugnadas pela parte autora. Essa impugnação faz presumir que se tratavam de movimentações legítimas (tanto que o pedido é de ressarcimento de R$7.000,00) e os valores dessas movimentações são muito parecidos com os valores das movimentações não reconhecidas. A semelhança entre os saques impugnados e aqueles sem impugnação impede que seja apontada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, dado que não há provas de movimentação atípica. O conjunto probatório dos autos, portanto, não demonstra que os saques fugiram ao perfil das contas bancárias, o que impede que a Caixa Econômica Federal seja responsabilizada pelo ocorrido. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso da parte ré, vencida a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.