Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANCADO - SP288405
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003622-85.2020.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação ordinária movida por WIPRO DO BRASIL INDUSTRIAL S/A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários derivados do processo administrativo de crédito n. 13.888.903.337/2011-45 (Processos de cobrança n. 13.888.904.264/2011-17 e 13.888.904.265/2011-53), na forma do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, mediante a comprovação pela autora do depósito integral dos valores exigidos, com consequente intimação da requerida para adoção das medidas administrativas de suspensão dos débitos até a conclusão definitiva do processo. Ao final pretende a análise de mérito para que seja suprido erro formal de preenchimento do PER/DCOMP N. 17.446.57275.160408.1.1.01-5030 (ressarcimento) vinculado ao processo administrativo n. 13.888.903.337/2011-45, reconhecendo expressamente o crédito passível de ressarcimento com base na escrita fiscal da autora quanto ao período do 1º trimestre de 2008, no valor de R$ 141.094,92, realizando-se o encontro de contas com os créditos compensados com base nos PER/DCOMP´S n. 10349.73465.170408.1.7.01-0224 e 08040.38824.16508.1.3.01-7005, com a consequente extinção dos créditos tributários compensados, na forma do artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional, ainda que mediante confirmação da autoridade fiscal na via administrativa, sem prejuízo do ressarcimento de eventual saldo remanescente, que deverá ocorrer por repetição de indébito ou compensações mediante habilitação perante a Receita Federal do Brasil, devidamente corrigido nos termos da legislação em vigor. Alternativamente, postula com base no artigo 169 do CTN, sejam anuladas as decisões proferidas nos autos do processo administrativo n. 13.888.903.337/2011-45, de modo que se determine novo julgamento pela autoridade competente, com apreciação material do direito creditório efetivamente comprovado pela autora, suprimindo-se os equívocos formais de preenchimento do PER/DCOMP n. 17.446.57275.160408.1.1.01-5030, notadamente quanto à ausência de informação de crédito do 1 decêndio de abril de 2008, no valor R$ 21.581,16, bem como do errôneo lançamento de débito do ICMS no valor de R$ 113.181,80 ao invés do débito de IPI no importe de R$ 1112,76. Afirma que em razão de sua atividade, com o advento do Decreto nº. 6.006 de 28/12/2006, grande parte dos produtos fabricados são beneficiados pela redução a zero da alíquota do IPI, de modo que os créditos de IPI auferidos na entrada dos insumos não são utilizados integralmente para compensação do próprio imposto devido nas saídas tributadas. Alega que a autora apura constantemente saldo credor do IPI e, trimestralmente, procede com o ressarcimento do referido imposto via PER/DCOMP, com posteriores compensações com os demais tributos federais em conformidade com a legislação que regula o assunto que será detalhada no transcorrer da presente peça inicial. Menciona que essa circunstância se repetiu quanto à competência do 1º trimestre de 2008, quando a Requerente apurou saldo credor passível de ressarcimento no montante de R$ 141.094,92, conforme documentos anexos. Em sendo assim, encerrado o trimestre citado, e, a fim de oferecer destino a este crédito, em 16/04/2008 a Autora apresentou o competente PER/DCOMP de nº. 17446.57275.160408.1.1.01-5030, relativo ao período de apuração do 1º trimestre de 2008, referente tipo de crédito: RESSARCIMENTO DE IPI. Aduz que tendo em vista a apresentação do referido pedido de ressarcimento no mês de abril de 2008, a fim de apuração do efetivo saldo credor passível de ressarcimento, o sistema do PER/DCOMP exige o lançamento tanto dos créditos como dos débitos de IPI até a data de transmissão, e, em havendo saldo devedor este é amortizado dos créditos antes do ressarcimento e subsequentes compensações. Menciona que, em ato continuo, a Autora procedeu com a compensação parcial do saldo credor existente, por meio dos PER/DCOMP’s n. 10349.73465.170408.1.7.01-0224 e 08040.38824.160508.1.3.01-7005, com os seguintes débitos: DARF- 2456 - PA 01/2017 – R$ 3.024,97 DARF- 5856 - PA 03/2008 – R$ 91.790,56 DARF- 6912 - PA 03/2008 – R$ 7.745,38 DARF- 6912 - PA 04/2008 – R$ 24.503,26 DARF-5856 - PA 04/2008 – R$ 1.091,57, tendo compensado o total de R$ 128.155,74. Aduz que, por um erro de preenchimento do PER/DCOMP originário (ressarcimento nº 17446.57275.160408.1.1.01-5030), o saldo credor passível de ressarcimento não acompanhou os registros de créditos e débitos do livro de IPI da Autora, incorrendo o pleito em um saldo inferior ao efetivamente existente. Esclarece que o referido erro aconteceu quanto ao preenchimento dos créditos e débitos relativos ao primeiro decêndio de abril 2008, vez que deixou de preencher no sistema do PER/DCOMP os créditos apurados no 1º decêndio de abril de 2008, no valor de R$ 21.581,16 e, ao lançar o débito de IPI relativo ao mesmo período, que seria no valor de R$ 1.112,94, digitou erroneamente o débito de ICMS dessa competência constante de sua escrita fiscal, no valor total de R$ 113.181,80, ou seja, em montante muito superior ao efetivamente devido. Salienta que o débito de ICMS em nada guarda relação com o pedido de ressarcimento de IPI, tendo sido evidente o erro de preenchimento do PER/DCOMP com a expressiva redução do saldo credor passível de ressarcimento. Destaca que em virtude do preenchimento equivocado do PER/DCOMP de ressarcimento, especialmente no tocante ao débito relativo ao 1º decêndio de abril de 2008 (lançado equivocamente de ICMS no valor de R$ 113.181,80), os créditos passíveis de ressarcimento foram “consumidos” indevidamente na ficha “Ressarcimento de IPI”, restando um saldo credor passível de ressarcimento no importe de R$ 52.102,96, ante os R$ 141.094,92 efetivamente existentes na escrita da Autora. Assevera que equívoco formal de preenchimento somente foi constatado pela Autora após a emissão de despacho decisório pela Receita Federal do Brasil nº 930895925, vinculado ao processo administrativo nº 13888-903.337/2011-45. Alega que, em virtude do erro de preenchimento do sistema do PER/DCOMP, a Receita Federal do Brasil homologou as compensações dentro do limite de R$ 52.102,96, e, por consequência, não homologou o remanescente das compensações realizadas no montante total de R$ 128.155,74, tendo-lhe sido cobrado o importe de R$ 76.292,34, acrescido de multa e juros de mora. Foi proferida decisão, determinando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários nos processos administrativos n. 13888-904.264/2011-17 e 13888-904.265/2011-53 (ID 41506392). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 45145267). Alega que se havia erro material no pedido de ressarcimento, deveria ter apresentado retificadora antes do pedido de compensação. Alegou que a não homologação da compensação não impede que os supostos créditos de IPI sejam pleiteados em novo pedido de ressarcimento. Ressaltou que os valores declarados ao Fisco são confissões passíveis de cobrança quando não pagos e que a declaração de compensação é realizada por conta e risco do contribuinte. Por fim, pugna pela improcedência do pedido, já que há de prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade das decisões que não homologaram os pedidos de compensação. Houve apresentação de réplica (ID 58292795). Foi apresentado laudo pericial (ID 262680722). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 264596231 e 264648127) É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. No caso em apreço, as alegações do autor restaram confirmadas em laudo pericial após a análise da documentação contábil. De fato, verificou-se que os valores pleiteados pelo contribuinte, relativos ao 1º trimestre/2008, encontram-se efetivamente escriturados no Livro de Registro de Apuração de IPI. Constatou-se que parte dos créditos foram utilizados para abatimento dos débitos dos mesmos períodos, conforme prevê a legislação de não cumulatividade do tributo. Concluiu que de acordo com as análises dos valores lançados em PER/DCOMP o saldo para compensação seria de R$ 185.752,93 ao invés de R$ 52.102,96 (conforme tabela ID 262680722- fl. 16).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para suprimir erro formal de preenchimento do PER/DCOMP N. 17446.57275.160408.1.1.01-5030 (ressarcimento) vinculado ao processo 13.888.903.337/2011-45 e reconhecer expressamente crédito passível de ressarcimento com base na escrita fiscal da autora quanto ao período do 1º trimestre de 2008, o valor de R$ 185.752,93 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), realizando se o encontro de contas com os créditos compensados com base no PER/DCOMPS n. 10.349.73465.170408.1.7.01-0024 e 08040.38824.160508.4.3.01-7005, com a consequente extinção dos créditos tributários compensados, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, ainda que mediante confirmação da autoridade fiscal na esfera administrativa, sem prejuízo de ressarcimento de eventual sado remanescente, por repetição ou compensação mediante habilitação perante a Receita Federal do Brasil. Condeno a União federal ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário. PIRACICABA, 17 de junho de 2024.