Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EULINA BERNARDO DA FONSECA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005646-42.2013.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 149294213:
trata-se de requerimento de revogação da gratuidade, sob a alegação de que a parte autora possui rendimentos para arcar com as despesas do processo, pois já recebia em 2013 remuneração no valor mensal média superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora foi intimada via diário oficial, na pessoa de seu advogado, por duas vezes, e deixou de apresentar resposta (Ids 160554802 e 246085137). Sua intimação pessoal, via oficial de justiça, restou frustrada (Id 260175926). É o relatório. Decido. O INSS não demonstra, de maneira inequívoca, que a demandante é detentora de recursos suficientes para arcar com as despesas e custos do processo, sem comprometer sua subsistência. A alegação do INSS, desacompanhada de outros elementos objetivos, não é capaz de afastar a presunção ínsita à declaração de pobreza jurídica. Com o devido respeito, a notícia de que a autora recebia, em 2013, remuneração média de R$ 6.000,00, não faz presumir que possua elevada capacidade econômica.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo INSS no Id 149294213, e mantenho o benefício da gratuidade. Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente, e a imposição dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 foi suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita (Id 135603033 - p. 27/30), remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal