Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOÃO DEMÓSTENES ARAÚJO SANTOS JÚNIOR Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOÃO DEMÓSTENES ARAÚJO SANTOS JÚNIOR - SP410292
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003997-91.2018.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos à execução em que se pretende a declaração de inexistência de título executivo que lastreia a execução ajuizada no bojo dos autos nº 5002625-44.2017.403.6130. Preliminarmente, arguiu o embargante a incompetência territorial (por violação de cláusula de eleição de foro), nos moldes do art. 63, §2º, do CPC. No mérito, pugnou seja reconhecido e declarado o “excesso de execução”, tendo em vista a não fixação prévia dos juros remuneratórios. Com a inicial juntou procuração e documentos. Emenda à inicial foi acostada. Pela r. decisão de id. 32414386, os embargos foram recebidos. A exequente, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência dos embargos (id. 36551446). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciário Gratuita, nos moldes do artigo 99, §3º, do CPC. Preliminarmente, consigno que, a despeito da cláusula de eleição estabelecendo o Foro da Subseção Judiciária de São Paulo, optou a exequente por executar o devedor no foro de domicílio deste, opção tal que oferece benefícios para a própria defesa do devedor e para a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual rejeito a exceção de incompetência ofertada. Quanto ao mérito, verifico que a parte embargante alegou apenas o excesso de execução, sem quantificar o valor que entende devido. Nos termos do artigo 917, §4º, in verbis: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. (...) Assim sendo, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, X, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO e rejeito os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução; condenação esta suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas judiciais, nos moldes do artigo 7º, da Lei nº 9.289/96 e item 8.2.1 da Resolução PRES nº 138/2017. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, prosseguindo-se a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, 10 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal