Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO ANTONIO DE PAULA Advogados do(a)
AUTOR: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000378-18.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de ação ajuizada por Reginaldo Antonio de Paula contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19.06.2019 ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER), além de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados documentos. O valor da causa foi retificado (id 28767120) e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos (id 31999268). O autor requereu a vinda do processo administrativo, a produção de prova pericial e a expedição de ofícios (id 34602626). Decisão (id 40623332) indeferiu o pedido de produção de provas e intimou o autor a apresentar aos autos PPPs dos períodos controvertidos. O autor apresentou os PPPs/laudos técnicos das empresas Sansil Montagens Industriais Eirelli EPP (id 42033414), Centro de Formação de Condutores Nogueira S/A Ltda. (ids 43010438 e 43010951) e requereu a realização de perícia em relação às demais empresas (id 44564540). Manifestação do INSS (id 53210537). O julgamento foi convertido em diligência e determinada a notificação da Prefeitura Municipal de Matão e da CFC São Miguel Matão Ltda. para apresentação de documentos comprobatórios do tempo especial (id 167546067). Resposta da Prefeitura Municipal de Matão (id 241564389). A ex-empregadora CFC São Miguel Matão Ltda. foi novamente notificada por meio de seus representantes legais (id 260363542) e apresentou PPP (id 262634853). Manifestação do autor (id 26941330). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08.05.2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12.08.2022), decidiu que “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. À vista da evolução jurisprudencial, e embora tenha decidido em sentido diverso no passado, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv – Apelação Cível – 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Período: 01.07.2013 a 24.01.2014. Empresa: Centro de Formação de Condutores Nogueira S/S Ltda. Setor: operacional. Cargos/funções: instrutor de autoescola. Atividades: instrutor: planejar e desenvolver situações de ensino e aprendizagem voltadas para a qualificação de motoristas de veículos automotores. Avaliar processo ensino-aprendizagem, elaborar material pedagógico seguindo as normas vigentes, sistematizar estudos e avaliar os alunos através de testes e provas; instrutor de autoescola prático: instruir alunos quanto às normas de trânsito vigente e procedimentos de condução de veículos automotores, acompanhando e orientando os mesmos em percursos e manobras em veículo especial para aperfeiçoamento de habilidades. Agentes nocivos alegados: acidente (conforme PPRA). Meios de Prova: PPP (id 43010951) e PPRA 2013/2014 (id 43010438). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que o agente “acidente” não está contemplado nos anexos da legislação que trata dos agentes nocivos que permitem o enquadramento da atividade como tempo especial. Período: 03.02.2014 a 01.11.2017. Empresa: CFC São Miguel Matão Ltda. Setor: ruas e avenidas – área de exames. Cargo/função: instrutor de autoescola. Atividades: responsável pela capacitação dos alunos em guiar automóveis, gerindo o processo educacional do indivíduo; aplica conceitos de leis de trânsito nas aulas; ministra treinamentos práticos de direção de veículo. Meio de prova: PPP (id 262634853). Agentes nocivos alegados: exposição ao sol e acidente (ruas e avenidas). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que os agentes “exposição ao sol” e “acidentes” não são contemplados nos anexos da legislação correlata ao tema. Logo, não há enquadramento do período como tempo especial. Período: 12.03.2018 a 17.12.2018. Empresa: Prefeitura Municipal de Matão. Setor: Departamento de Educação. Cargo/função: Professor. Atividades: “lecionar disciplinas pedagógicas, metodologia do ensino, prática do ensino e as outras, em curso de 2º grau, transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes por meio de explicações, dinâmica de grupo e outras técnicas didáticas e desenvolvendo coma classe trabalhos de pesquisa correlato para proporcionar aos alunos condições de atuarem na área de ensino (...)” Meio de prova: PPP (id 241564389). Agentes nocivos alegados: não informados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. O PPP acostado aos autos não descreve a exposição a qualquer fator de risco: físico, químico e/ou biológico. Período: 12.08.2019 a 09.11.2019. Empresa: Sansil Montagens Industriais Eireli EPP. Setor: operacional. Cargos/funções: almoxarife. Atividades: recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Faz o controle de entrega e recebimento de EPIs, organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar. Agentes nocivos alegados: ruído de 74,9 decibéis. Meios de Prova: PPP (id 42033414). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que o segurado trabalhou exposto a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 decibéis. Em resumo, não é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos pleiteados. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O autor não comprovou tempo de serviço especial, logo não faz jus ao benefício pleiteado. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 19.06.2019 (DER), 33 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição (id 28666366 – fls. 53) e 408 meses de carência. O autor não comprovou tempo de serviço especial, logo não há acréscimo de tempo à contagem elaborada administrativamente, não fazendo jus ao benefício pleiteado até a DER. Entretanto, considerando o pedido do demandante para reafirmação da DER, aliado ao fato de que permaneceu em exercício de atividade remunerada (vide pesquisa CNIS em anexo), entendo possível o cômputo do tempo de contribuição comum do período posterior a DER, qual seja, de 20.06.2019 a 31.07.2019 (contribuinte individual), 12.08.2019 a 09.11.2019 (Sansil Montagens Industriais Ltda.), 01.12.2019 a 31.12.2019 (contribuinte individual), 20.01.2020 a 06.04.2021 (SESI), com reafirmação da DER para 06.04.2021 (data de implementação dos requisitos), quando perfazia um total de 35 anos, 05 meses e 06 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 6 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V da Constituição Federal, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Contudo, o indeferimento do pedido de concessão de benefício não constitui ato ilegal por parte da Autarquia. Logo, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do demandante, inexiste direito à indenização por dano moral. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum nos períodos de 20.06.2019 a 31.07.2019, 12.08.2019 a 09.11.2019, 01.12.2019 a 31.12.2019, 20.01.2020 a 06.04.2021 (para reafirmação da DER) e (b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.04.2021 (data da implementação dos requisitos - reafirmação da DER). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da reafirmação da DER (06.04.2021), descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. A parte autora poderá optar, na fase de cumprimento de sentença, à manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamente no curso desta ação judicial (NB 42/200.687.114-0 – DER 12.07.2021 – conforme declaração em anexo) e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício ora reconhecido, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, conforme decidido pelo STJ (Tema 1018, acórdão publicado em 01.07.2022). Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Custas rateadas pelas partes. Porém, o INSS é isento e a cobrança das custas devidas pela parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (COM REAFIRMAÇÃO DA DER) RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 06.04.2021 (com reafirmação da DER) DIP: prejudicado (sem tutela) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (comum - para reafirmação da DER) - 20.06.2019 a 31.07.2019, 12.08.2019 a 09.11.2019, 01.12.2019 a 31.12.2019, 20.01.2020 a 06.04.2021. Araraquara, 10 de abril de 2023. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal