Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO RICO, LOURDES BENOCCI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO PINHEIRO DE OLIVEIRA - SP146227
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA GIZELA SOARES ARANHA - SP68985 Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0032952-46.2000.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Como é cediço, é defeso ao Juízo da fase do cumprimento de sentença a modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. No caso, a sentença proferida às fls. 862/867 julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, mediante: i) a exclusão de qualquer outro índice de reajuste das prestações, que não o índice da variação salarial da categoria profissional da parte autora; ii) exclusão do anatocismo, devendo separar em conta apartada as amortizações negativas, quando constatadas, acumulando-as e corrigindo-as com os mesmos índices de atualização do saldo devedor, e somá-las ao montante anual do saldo devedor, no mês de aniversário do contrato; iii) excluir a aplicação do CES. Constou expressamente do dispositivo da r. sentença que “somente em execução (cumprimento) de sentença será apurada a existência de eventual débito ou crédito, os quais deverão ser somados ou amortizados do saldo devedor, devidamente atualizados segundo os mesmos índices de atualização”. Em sede de apelação, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso, reformando a sentença somente no tocante à inclusão do CES no valor da primeira prestação (fls. 935/941). O recurso especial interposto não foi conhecido, e o trânsito em julgado foi certificado em 03/04/2018 (fl. 1008). Assim, o título judicial transitado em julgado não determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal, mas sim que a atualização monetária deveria se dar de acordo com os índices previstos no contrato. Anote-se, ainda, que consta do contrato que a categoria profissional dos exequentes, a ser considerada para fins do reajuste, é a bancária (fls. 25/37). Determino, assim, que os cálculos sejam refeitos, considerando-se os parâmetros fixados pelo título judicial transitado em julgado, delineados acima, para a averiguação do: i) adimplemento ou não, pelo exequente, das prestações referentes ao contrato; e ii) existência de saldo devedor remanescente, ou de valores a serem devolvidos pelo Banco do Brasil. No tocante ao FCVS, em que pese se tratar de contrato com cláusula de cobertura pelo Fundo, o título judicial não fixou qualquer obrigatoriedade de cobertura do saldo remanescente. Assim, ainda que seja verificada a existência de saldo residual a ser coberto pelo FCVS, tal cobertura deverá ser objeto de ação própria, a ser movida pela instituição financeira. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.