Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO MUSICAL DE RIBEIRAO PRETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269, JOAO PAULO MONT ALVAO VELOSO RABELO - SP225726, TAMER BERDU ELIAS - SP188047, ANDRE HENRIQUE VALLADA ZAMBON - SP170897
EXECUTADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653 D E C I S Ã O Id 245394904 - A Associação exequente requer a realização de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de constrição conhecida como “teimosinha”, que consiste na reiteração automática de ordens de bloqueio até o atingimento integral do débito exequendo, “considerando que a última tentativa de penhora de valores ocorreu em outubro de 2020, há mais de um ano”. Essa modalidade de reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e consiste na realização de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, de modo a atingir, no prazo fixado, todos os valores que entram em contas ou aplicações financeiras vinculadas ao CPF/CPNJ do Executado. Ocorre que, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado como os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial para um reduzido quantitativo de servidores, e visando a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), tenho que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, o que já foi deferido sem êxito. Ademais e como não se desconhece, o E. STJ assentou o entendimento no sentido de ser possível o deferimento de NOVO pedido de constrição, via Sisbajud, deste que demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, pois o mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa (STJ, Aresp n. 1.999.439 - DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data de publicação 23.02.2022). Assim e considerando que a parte Exequente não comprovou a mudança da situação econômica da parte executada,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002041-67.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido da parte exequente. Providencie a Exequente o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no artigo 921, III, do CPC. No mais, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados em Secretaria), no aguardo de eventual provocação da exequente. Int. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.