Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE SAO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623, RODRIGO FORCENETTE - SP175076 D E C I S Ã O Id 274849521:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006987-45.2014.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela UNIMED DE SÃO ROQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao despacho Id 262847681, que determinou o seguinte: “O presente feito já se encontra extinto diante da sentença proferida nos embargos à execução, autos n. 0002450-98.2017.4.03.6110, que julgou extinto o feito com relação à inscrição n. 000000013959-03, declarando o título executivo ora cobrado como sendo nulo, em consequência, julgando extinta a presente execução. Como dito, a sentença em comento transitou em julgado conforme ID 248904621. Destarte, não há como extinguir o presente feito por meio desta decisão, eis que na prática, em face da sentença proferida nos embargos à execução, o feito já foi sentenciado e a decisão transitou em julgado. Por fim, declaro levantado o bloqueio sobre os valores constantes às fls. 13/15 do ID 64811939. Proceda a Secretaria aos atos necessários. Assim, cumpre apenas arquivar-se o presente feito de forma definitiva.” Sustenta o embargante, em síntese, vícios de contradição e omissão na decisão embargada, uma vez que não há sentença de extinção no presente feito, bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios. Afirma que a sentença que transitou em julgado foi proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0002450-98.2017.403.6110 associados, nos quais foi declarada a nulidade do título executivo que embasa a presente execução fiscal. Contudo, em momento algum foi proferida sentença nos presentes autos determinando a extinção da execução fiscal. Ao final, requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, sanando-se as irregularidades apontadas no despacho, para que seja declarada a extinção da presente execução fiscal, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência Instada a se manifestar, a ANS requer a manutenção do despacho embargado, pois já houve a cobrança dos honorários advocatícios pleiteados nos embargos à execução fiscal associados, Id 276918681. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. O despacho Id 262847681, que determinou a remessa dos autos ao arquivo em razão da declaração de nulidade da inscrição nº 000000013959-03 no bojo dos embargos à execução fiscal nº 0002450-98.2017.4.03.6110, foi devidamente fundamentado não restando caracterizadas as alegadas contradição e omissão ventiladas pelo embargante. Com efeito, a sentença proferida nos embargos nº 0002450-98.2017.4.03.6110 atingiu também a presente execução fiscal, uma vez que naquele processo foi sentenciada também a extinção deste feito. Noutro norte, o que se verifica é o inconformismo do embargante com a decisão judicial, pretendendo, na verdade, a reconsideração do entendimento adotado, tendo os embargos opostos, neste ponto, caráter eminentemente infringentes. Assim, se a embargante quiser modificar a decisão deverá interpor o recurso cabível. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)”. Considerando que a decisão apontada não está eivada de nenhum vício disposto no artigo 1022 do CPC, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. Assim, rejeito os embargos de declaração Id 274849521. Id 274850135: defiro. Solicite-se via correio eletrônico à Caixa Econômica Federal- PAB o extratos dos valores depositados no presente feito. Intime-se a parte executada a fim de se proceder o Ofício de Transferência Eletrônica, nos termos do art. 262 do Provimento CORE 01/2020 dos valores depositados na conta judicial. Neste caso, com a vinda dos dados bancários expeça-se ofício de transferência para a CEF efetuar a transferência dos valores às fls. 13/15 do ID 64811939 (fls. 109/111 dos autos físicos digitalizados), para a conta corrente de titularidade da parte executada. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN JUÍZA FEDERAL