Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE GONCALVES DIAS Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-04.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por JOSUÉ GONÇALVES DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 03/08/2019, ou reafirmação da DER, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas e condenação em danos morais. O despacho de id. 29737738 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido (id. 33620213). A parte autora impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial (id. 35712801). O despacho saneador de id. 46139452 indeferiu a realização da prova pericial direta, deferiu a perícia por similaridade e concedeu prazo para a juntada de documentos. A parte autora apresentou quesitos e comprovante de situação cadastral das empresas em id. 47054113 e 47054114. O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 240024189). O INSS se manifestou em id. 246708795 e o autor em id. 243800627, requerendo a complementação da prova pericial, que foi indeferida em id. 243963652. A manifestação do MPF consta de id. 246997696. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. O laudo pericial particular juntado com a inicial, elaborado a pedido do Sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, não se presta para fins de prova, pois se trata de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório. Anoto, ainda, que o “laudo técnico pericial” comumente apresentado à guisa de prova em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado a pedido pelo referido sindicato, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado, padece de vícios ainda mais evidentes.
Trata-se de laudo que sequer aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, e tampouco o suposto leiaute desses locais. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: J RIBEIRO DE MENDONCA Ajudante de serviço 01/02/1979 20/02/1982 CALCADOS TERRA LTDA Sapateiro 27/07/1983 09/01/1984 CALCADOS JOTA PE LTDA Cortador 01/02/1984 25/05/1986 INDUSTRIA DE CALCADOS SOBERANO LTDA Cortador 25/05/1986 10/06/1986 INDUSTRIA DE CALCADOS NELSON PALERMO SA Sapateiro 13/06/1986 06/10/1986 CALCADOS ROSIFINI LTDA Modelista 13/10/1986 26/01/1989 CALCADOS FERRACINI LTDA Modelista 16/05/1989 18/01/1990 ENREDO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Modelista 20/04/1990 05/06/1991 JOCAPE-INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Modelista 03/06/1991 13/07/1991 KENIA CALCADOS LTDA Modelista 01/12/1992 28/09/1993 CALCADOS ROSIFINI LTDA Modelista 04/01/1994 17/01/1995 ALPARGATAS S.A. Modelista 01/09/1995 01/10/2002 PE DE FERRO CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Modelista 01/10/2002 29/04/2003 PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA Modelista 05/05/2003 19/05/2003 CAMBUCI S/A Modelista 19/01/2004 25/03/2005 D.M. DE SOUZA PESPONTO DE CALCADOS Modelista 14/06/2006 24/02/2010 KAFACI ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Modelista 12/07/2010 24/02/2012 ESTIVAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Modelista 01/08/2012 07/05/2015 BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL S.A. Coordenador de criação e modelagem 01/09/2015 20/01/2020 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e dos demais documentos anexados aos autos. Empresa: CALÇADOS TERRA S/A / SÃO PAULO ALPARGATAS S/A / ALPARGATAS S/A (A PARTIR DE 26/04/2011) Período: 01/09/1995 a 01/10/2002, laborado na função de modelista (PPP de id. 29642045). O PPP não informa fatores de risco ou o responsável pelos registros ambientais. Portanto, não é possível atestar a especialidade da atividade exercida no período relacionado. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Empresa: BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A Período: 01/09/2015 a 18/12/2019, laborado na função de coordenador de criação e modelagem (PPP de id. 29642046 e id. 29642047). O PPP informa que o autor estava exposto ao ruído em 71 dB. Portanto, não é possível atestar a especialidade da atividade exercida no período, nos termos do Decreto 4.882/2003, pois o nível informado não supera 85 dB. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Empresa: CAMBUCI S/A Período: 19/01/2004 a 25/03/2005, laborado na função de modelista (PPP de id. 29642048). O PPP informa que o autor estava exposto ao ruído em 56 dB. Portanto, não é possível atestar a especialidade da atividade exercida no período, nos termos do Decreto 4.882/2003, pois o nível informado não supera 85 dB. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Empresa: D M DE SOUZA PESPONTO DE CALÇADOS EPP Período: 14/06/2006 a 24/02/2010, laborado na função de modelista (PPP de id. 29642049). O PPP informa que o autor estava exposto ao agente químico cola, com a utilização de EPI eficaz, o que afasta a natureza especial do labor, consoante anteriormente mencionado. Portanto, não é possível atestar a especialidade da atividade exercida no período citado. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Empresa: ESTIVAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Período: 11/08/2012 a 07/05/2015, laborado na função de modelista (PPP de id. 29642050). O PPP informa que o autor estava exposto ao ruído em 70,5 dB e aos agentes químicos consistentes em acetona, hexano e tolueno. Não é possível atestar a especialidade da atividade exercida no período sobredito, pois o ruído informado não supera 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003. A atividade também não se caracteriza como especial pela exposição aos referidos agentes químicos, tendo em vista que o formulário não indica a exposição quantitativa aos aludidos fatores de risco, considerando o período laborado, conforme passo a expor. Importante destacar, desde logo, que o referido documento não menciona o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual eficaz para neutralizar a exposição aos aludidos agentes químicos. Assim, para o deslinde da questão posta nos autos, deve ser perquirido se a exposição aos agentes químicos deve ser analisada sob o enfoque meramente qualitativo, hipótese na qual a comprovação de exposição do segurado é suficiente para o reconhecimento da natureza especial da atividade, ou se ao revés, possui relevo a análise quantitativa desta exposição, situação em que assume relevo a mensuração da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho, que deve superar parâmetros definidos na legislação de regência, para gerar o direito à aposentação especial. Conforme será explanado a seguir, até a entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99, não eram estabelecidos limites mínimos de exposição aos agentes químicos para caracterizar a natureza especial da atividade, de forma que esta análise era meramente qualitativa. Com efeito, o anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 era expresso ao dispor que o que determinava o direito ao benefício era a mera presença do agente químico no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho, de forma que se conclui que a sua concentração era indiferente para a caracterização do trabalho como prejudicial à saúde, verbis: CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.0.0 AGENTES QUÍMICOSO que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição. Por sua vez, o anexo IV do Decreto n. 3.048/99, em sua redação original, passou a prescrever que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” Posteriormente, no mesmo ano, foi editado o Decreto n.º 3.265/99, que alterou a redação da norma supratranscrita, para explicitar que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição ao agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto n.º 3.048/99, inexistia norma expressa que fixasse os limites de tolerância que deveriam ser utilizados como parâmetro para a aferição da especialidade da atividade laborativa. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 9.732/98, e do artigo 68, parágrafos 1º e 2º, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original, conclui-se que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Por medida de clareza, transcrevo os dispositivos das leis ordinárias mencionadas, bem assim, o item 15.1 da Norma Regulamentadora 15 – NR 15: Lei n.º 8.213/91 Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Decreto n.º 3.048/99 Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Norma Regulamentadora 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1. Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Posteriormente, em 18/11/2003, o Decreto n.º 4.882, inseriu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n.º 3.048/99, que prescreve expressamente que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista: § 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nada obstante, nova alteração operada na legislação infralegal no ano de 2013 excluiu a disposição acima referida e incluiu os parágrafos 12 e 13 no mencionado artigo 68, abaixo transcritos: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013). Cumpre ressaltar que os limites de tolerância continuam sendo aqueles estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão do disposto no artigo 279, inciso I, da Instrução Normativa n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, do Ministério da Previdência Social, abaixo transcrito: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Infere-se, portanto, que para a mensuração dos agentes químicos devem ser observados o procedimento e a metodologia constantes no normativos editados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, ao passo que os limites de tolerância a esses agentes continua sendo aqueles estabelecidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao agente químico tolueno, registro que, embora se insira na categoria de hidrocarboneto aromático, não é substância reconhecida pelo Ministério do Trabalho como carcinogênica. Anoto, ainda neste particular, que a Agência Internacional de Pesquisa em Câncer – IARC classifica o tolueno como substância não carcinogênica para seres humanos. Não por outra razão, o tolueno está inserido no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância, ao passo que o benzeno, por exemplo, foi excluído dessa relação pela Portaria n.º 03, de 10/03/1994. Fixadas estas premissas, conclui-se que para a configuração da natureza especial da atividade desempenhada com exposição ao agente tolueno a análise é quantitativa e a concentração deve ser superior a 78 ppm para o trabalho realizado com jornada semanal de até 48 horas, consoante previsão inserta no Anexo da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Importante destacar, que parcela da jurisprudência tem reconhecido a natureza especial da atividade desenvolvida com exposição ao agente nocivo tolueno, independentemente do nível de sua concentração no ambiente de trabalho, sob o fundamento de que ele é uma espécie de hidrocarboneto aromático, cuja mera presença no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade, consoante previsto no anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Entretanto, a análise desse anexo revela que se o agente químico estiver relacionado nos anexos 11 e 12, como ocorre com o tolueno, a análise deve ser feita de forma quantitativa, verbis: NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluem-se desta relação as atividades ou operações com agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Portanto, considerando o período laborado, não é possível atestar a natureza especial do labor, em razão da indicação não quantitativa da exposição aos referidos agentes químicos. Empresa: KAFACI MONTAGEM E ACABAMENTO DE CALÇADOS LTDA. Período: 12/07/2010 a 24/02/2012, laborado na função de modelista (PPP de id. 29642401). O PPP informa que o autor estava exposto ao agente químico cola, com a utilização de EPI eficaz, o que afasta a natureza especial do labor, consoante anteriormente mencionado. Portanto, não é possível atestar a especialidade da atividade exercida no período citado. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Assim, as atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, nos termos em que anteriormente expendido. Verifico, portanto, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na petição inicial, seja a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. Registro que não há que se falar em aproveitamento dos períodos laborados pelo autor após o ajuizamento da ação, conforme o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995 (reafirmação da DER), pois não houve qualquer período especial reconhecido judicialmente, razão pela qual o segurado pode demandar diretamente a concessão do benefício junto ao INSS, em esfera administrativa. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta por lei (art. 4º, II, da Lei 9.289/96), e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, I, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal