Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: AMARAL & RAYMUNDINI LTDA - EPP, JOCYMARA DA SILVEIRA AMARAL RAYMUNDINI, MILTON RAYMUNDINI FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006769-80.2015.4.03.6110
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR contra AMARAL & RAYMUNDINI LTDA, relativa a dívida ativa não tributária consolidada no valor de R$ 85.756,810, atualizada para 10/03/2022 - ID 245244432. Ajuizada a ação em 31/08/2015, foi determinada a citação em 09/09/2015, e a executada foi citada por carta em 18/09/2015 - ID 67606562, fl. 10. SISBAJUD negativo em 24/05/2017. Deferido o pedido de redirecionamento em face dos sócios JOCYMARA DA SILVEIRA AMARAL RAYMUNDINI e MILTON RAYMUNDINI FILHO, em 07/10/2019. SISBAJUD negativo em face da coexecutada JOCYMARA DA SILVEIRA AMARAL em 19/04/2022. SISBAJUD positivo em face do coexecutado MILTON RAYMUNDINI FILHO, no valor de R$ 311,90, em 19/04/2022. A executada arguiu exceção de pré-executividade (ID 279516431) em 21/03/2023, rejeitada por decisão proferida em 30/11/2023 (ID 308678748). Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 70317, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de ITU, em 10/07/2024. A executada impugnou a penhora, alegando se tratar de bem de família, em 21/01/2025. Intimada, a exequente concordou com o levantamento da penhora em face da alegação de impenhorabilidade e requereu a penhora do veículo de placa FLX 7395. (ID 35800642) Foi deferido o pedido de levantamento da penhora. (ID 353712978) É o relatório. Decido. O despacho de ID 248880881 desconsiderou o valor bloqueado em face do coexecutado MILTON RAYMUNDINI FILHO, no valor de R$ 311,90, conforme documento de ID 248875203. No entanto, não consta dos autos comprovação de que o bloqueio foi levantando, razão pelo qual determino seu imediato desbloqueio. Defiro o requerimento da exequente e determino a penhora do veículo de placa FLX7395, chassi 9BGJR75Z0EB230557, modelo/marca CHEV/SPIN 1.8L MT LT ADV,, ano 2013/2014, de propriedade de JOCYMARA DA SILVEIRA AMARAL RAYMUNDINI, com endereço à RUA LUIZ LEIS 72, ITU/SP - CEP 13309101, servindo a presente decisão como termo de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Proceda-se à restrição do veículo por meio do Sistema RENAJUD, bloqueando-se apenas a transferência e a alienação do referido bem. A restrição não deverá ser efetuada caso conste registro de furto/roubo, se estiver baixado, registrado em nome de terceiro ou constar gravame de alienação fiduciária. Após, expeça-se carta precatória de localização, avaliação e intimação, devendo constar o endereço que estiver nos autos, bem como o endereço constante do Sistema RENAJUD. Fica nomeada como depositário do bem, a própria executada, JOCYMARA DA SILVEIRA AMARAL RAYMUNDINI - CPF 122.721.688-25, servindo esta decisão também como termo de nomeação. Publique-se apenas após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "...sem dar prévia ciência ao executado..."). Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado eletrônico. Juíza Federal / Juiz Federal Substituto