Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA - SP251075 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: MASSA PURA ALIMENTOS LTDA - ME, MARIA HELENA ROSSATO CABRAL, VICENTE ALVES CABRAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO LUIS PIZZO - SP184678 DECISÃO ID 548280974: a parte executada pleiteia a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de valor impenhorável, pois originário de benefício previdenciário. Juntou documentos (IDs 548280977 e 548280979). Intimada, a exequente discordou da liberação dos valores e requereu a manutenção da penhora de 30% sobre o benefício (ID 559060830). Determinou-se a juntada de documentos (ID 564309493), o que foi cumprido (ID 574642660 e seguintes). A CEF reiterou os termos de sua manifestação anterior (ID 576703928). É o sucinto relatório. Decido. A comprovar a impenhorabilidade alegada, a parte executada acostou os seguintes documentos: (1) cartão de recebimento do benefício de aposentadoria junto ao banco Bradesco - id 548280974, 574642663 e 57464266; (2) extrato bancário da instituição Bradesco, no período de 30/01 a 04/03/2026 - id 574642662. Denota-se dos documentos que o valor bloqueado, no importe de R$ 2.219,48 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), é oriundo do benefício de aposentadoria do coexecutado Vicente Alves Cabral. Assim, a princípio,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001488-78.2017.4.03.6113
trata-se de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo a constrição de percentual sobre os proventos quando não há comprometimento da dignidade do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. ERESP 1.874.222/DF, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 19/04/2023. No caso concreto, considerando a inexistência de outros bens penhoráveis de titularidade do devedor, acolho o pedido da exequente e defiro a manutenção da penhora sobre percentual do valor bloqueado. Todavia, fixo em 10% (dez por cento) o percentual da penhora, uma vez que esse montante não tem o potencial de comprometer a subsistência da parte devedora, tratando-se de medida menos onerosa (art. 805, CPC). Ne Proceda-se à transferência de R$ 221,94 (duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) para depósito judicial à disposição deste Juízo, liberando-se o remanescente, porquanto impenhorável. Defiro, outrossim, a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria do coexecutado Vicente Alves Cabral. A fim de viabilizar a medida, oficie-se ao INSS para que transfira, para conta judicial a ser oportunamente indicada, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da aposentadoria do coexecutado Vicente Alves Cabral (CPF 758.563.798-53, NB 42.160106358-7). Int. Cumpra-se. Franca-SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto