Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005291-48.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, JOSE CICERO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando: reconhecimento do tempo comum de 01/05/1979 A 03/06/1980 (J F SERVIÇOES GERAIS LTDA), 01/08/1981 A 18/12/1981 (AUREA FILMES S.A), 01/03/1982 A 24/02/1983 (VISÃO ASSESSORIA) e de 01/02/2005 A 07/06/2008 (CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA) e a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA sob o NBº185.497.411-1, bem como o pagamento de atrasados desde a DER 03/04/2018 ou, ainda, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos. Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 34162037). Citado, o INSS ofertou contestação (Num. 34656327). Houve réplica (Num. 35816947). Deferida a produção de prova pericial requerida, com realização de perícias médicas (Num. 43945076; Num. 44132523) e social (Num. 105713217; Num. 110744078; Num. 110744082). O autor apresentou manifestação (Num. 44698745; Num. 121360033). Consta manifestação do INSS (Num. 118448738). Restou indeferido pedido de nova perícia médica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento do benefício e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] O postulante pretende o reconhecimento dos intervalos de 01/05/1979 A 03/06/1980 (J F SERVIÇOES GERAIS LTDA), 01/08/1981 A 18/12/1981 (AUREA FILMES S.A), 01/03/1982 A 24/02/1983 (VISÃO ASSESSORIA) e de 01/02/2005 A 07/06/2008 (CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA). Acostou CTPS n. 81.839, série 636ª, expedida em 1979 (Num. 31187425 - Pág. 12 e ss.), em que constam vínculos nos períodos de 01/05/1979 A 03/06/1980 no cargo de servente na empresa J F SERVIÇOES GERAIS LTDA, 01/08/1981 A 18/12/1981 no cargo de porteiro indicador na empresa AUREA FILMES S.A, 01/03/1982 A 24/02/1983, no cargo de contínuo na empresa VISÃO ASSESSORIA. Apresentada, ainda, CTPS n. 81.839, série 636ª, 2ª via, expedida em 12/11/1998 (Num. 31187425 - Pág. 28 e ss.) com informação de vínculo de 01/02/2005 a 07/06/2008 com CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA., no cargo de operador. Há informação de anotações de contribuição sindical, alteração de salário, férias, FGTS. Consta do CNIS informação de data de início dos vínculos com J F SERVIÇOES GERAIS LTDA (01/05/1979), AUREA FILMES S.A (01/08/1981) e CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA (01/02/2005), sem informação de data de demissão e recolhimentos (Num. 31345003). Diante das anotações em CTPS, sem sinais de rasura e em ordem cronológica, de rigor o cômputo dos lapsos de 01/05/1979 A 03/06/1980 (J F SERVIÇOES GERAIS LTDA), 01/08/1981 A 18/12/1981 (AUREA FILMES S.A), 01/03/1982 A 24/02/1983 (VISÃO ASSESSORIA) e de 01/02/2005 A 07/06/2008 (CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O art. 41 do Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015), por sua vez, prevê que “A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013”. As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O art. 3º da aludida lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Prevê o art. 5º aduz de referido diploma que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Para ter direito a aposentadoria especial, a avaliação terá que considerar o segurado, pessoa deficiente, que é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá ainda estabelecer a data provável do início da deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), e indicar a ocorrência de variação e os respectivos períodos em cada grau. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu a alterações no Decreto 3.048/99, incluindo os artigos 70-A a 70-I. Destaca-se a importância da perícia – seja administrativa, seja judicial – a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto n. 8.145/2013). Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Por ocasião do requerimento administrativo formulado em 03/04/2018, foi apurada deficiência em grau leve no período de 01/08/1962 a 10/10/2018, em virtude de pontuação de 7025 (Num. 31187425 - Pág. 41). Foi apurado até 17/10/2018 tempo de contribuição de 25 anos, 05 meses e 06 dias, insuficiente para concessão do benefício. Deferida a produção de prova pericial requerida, com realização de perícias com DR. ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS e o DR. MOACYR GUEDES DE CAMARGO NETO, especialidade OFTALMOLOGIA. Em perícia realizada em 15/12/2020 (PERÍCIAS MÉDICAS) o expert concluiu que o periciando apresenta deficiência física (cegueira monocular), em grau leve desde seus três anos, como complicação de sarampo: “Tem relato de cegueira em olho direito desde seus três anos, como complicação de sarampo, confirmado em exame do CEMA na data de 24/07/2020 Também apresenta audiometria com data de 24/07/2018 com relato de perda auditiva sensório neural de grau profundo em orelha direita e limiares auditivos normais em orelha esquerda. Não precisa de ajuda para as suas atividades de vida diária. No caso em tela, não são observados sinais clínicos que determinem sequelas incapacitantes para o seu trabalho habitual, pois não há deficiência motora, sem comprometimento a funcionalidade dos membros. Também não há comprometimento cognitivo. Não houve alteração de equilíbrio ou coordenação motora durante as manobras realizadas. Tal ausência de incapacidade é corroborado pelo fato de trabalhar como operador cinematográfico, voltando a trabalhar em 25/11/2020 na mesma função, no Centro Cultural do Banco do Brasil. Desta forma, não há comprometimento da marcha e do equilíbrio e também não foi observado comprometimento cognitivo, que incapacitem para o trabalho. Conta de forma lógica e organizada todos os fatos relacionados a sua doença, o que não é compatível com sequela cognitiva” (Num. 43945076). O médico oftalmologista, em perícia realizada em 15/12/2020, assim se manifestou: “O periciando apresentou ao exame: 1. Cegueira em olho direito. 2. Visão normal em olho esquerdo com uso de correção óptica (20/25) A Cegueira em olho direito se deve a Atrofia total de Globo Ocular devido a processo final de evolução de infecção ocular de provável causa viral, ocorrido em sua infância. O quadro encontra-se consolidado e sem possibilidades de reversão. Em olho esquerdo, periciando apresenta visão normal (20/25) com uso de lentes para correção de moderado vício refracional (Astigmatismo hipermetrópico). Faz uso em seu olho funcional de medicação para controle de pressão intra-ocular, porém, em exame realizado durante perícia estava com pressão dentro dos níveis toleráveis e não foram apresentados exames complementares que comprovem o diagnóstico de Glaucoma. Como a Cegueira em um olho está presente desde sua infância, periciando não apresenta alterações atuais em estereopsia e noção de profundidade, estando, neurossensorialmente, adaptado com a monovisão. Sempre exerceu a função de Operador Cinematográfico, utilizando vaga de PCD (Pessoa com Deficiência). A função não faz exigência de binocularidade, podendo ser exercida com visão monocular. Relatou também que exerce suas funções da vida doméstica e de mobilidade com autonomia e independência, não necessitando da ajuda de terceiros”. Salientou que a deficiência é decorrente de uma Infecção ocular mal conduzida causando cegueira em olho direito, ocorrida em sua infância (ano de 1965). Apurou total de 3.875 pontos. Por meio da perícia social realizada com a resposta aos quesitos formulados, verifica-se que a pontuação chegou a 2.825 pontos (Num. 105713217; Num. 110744078; Num. 110744082). Registre-se que os laudos foram realizados por profissionais de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo do laudo. Nesses termos, considerando os parâmetros fixados pela legislação supramencionada, que considera: a) Deficiência Grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: quando a pontuação total for maior ou igual a 7.585, e verificado que a soma das notas atribuídas pelos jurisperitos nestes autos resultou no valor de 6.700 pontos, verifico estar caracterizada a Deficiência Leve do autor. Dessa forma, constatada a deficiência em grau leve, resta analisar se a parte autora atingiu a carência e o tempo de contribuição mínimo exigido, qual seja, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. Somados os períodos já reconhecidos na esfera administrativa àqueles incorporados pela presente Sentença, o autor contava com 30 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de serviço quando da formulação do pedido administrativo, em 03/04/2018 e com 32 anos, 1 meses e 23 dias em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), insuficientes para concessão do benefício vindicado. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, sendo que em 15/12/2020 (data posterior à citação, quando realizadas as perícias médicas), totalizava 33 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição, conforme contagem que segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 01/05/1962 - Sexo: Masculino - DER: 03/04/2018 - Reafirmação da DER: 15/12/2020 - Período 1 - 01/05/1979 a 03/06/1980 - 1 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum - 14 carências - *J F SERVICOS GERAIS LTDA - Período 2 - 01/08/1981 a 18/12/1981 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum - 5 carências - *AUREA FILMES S A - Período 3 - 01/03/1982 a 24/02/1983 - 0 anos, 11 meses e 24 dias - Tempo comum - 12 carências - *visao assessoria - Período 4 - 17/03/1983 a 16/03/1988 - 5 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum - 61 carências - PLAYARTE CINEMAS LTDA - Período 5 - 08/04/1988 a 02/01/1989 - 0 anos, 8 meses e 25 dias - Tempo comum - 10 carências - EMPRESA CINEMATOGRAFICA HAWAY LTDA - Período 6 - 03/03/1989 a 30/04/1989 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 2 carências - GRUPO INTERNACIONAL CINEMATOGRAFICO - Período 7 - 09/06/1989 a 27/06/1990 - 1 anos, 0 meses e 19 dias - Tempo comum - 13 carências - EMPRESA CINEMATOGRAFICA HAWAY LTDA - Período 8 - 17/10/1990 a 01/04/1991 - 0 anos, 5 meses e 15 dias - Tempo comum - 7 carências - EMPRESA CINEMATOGRAFICA DA SE LTDA - Período 9 - 02/09/1991 a 21/12/1992 - 1 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 16 carências - NÃO CADASTRADO - Período 10 - 01/03/1994 a 15/11/1994 - 0 anos, 8 meses e 15 dias - Tempo comum - 9 carências - MAGIC SCREEN INTERMEDIACAO DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. - Período 11 - 16/11/1994 a 08/05/2000 - 5 anos, 5 meses e 23 dias - Tempo comum - 66 carências - EMPRESA CINEMATOGRAFICA HAWAY LTDA - Período 12 - 01/02/2005 a 07/04/2008 - 3 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 39 carências - *(PEXT) CINEMA INTERNATIONAL CORPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA - Período 13 - 08/04/2008 a 03/04/2018 - 9 anos, 11 meses e 26 dias - Tempo comum - 120 carências - PERFORM CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - Período 14 - 04/04/2018 a 08/06/2019 - 1 anos, 2 meses e 5 dias - Tempo comum - 14 carências (Período posterior à DER) - perform - Período 15 - 09/06/2019 a 15/12/2020 - 1 anos, 6 meses e 7 dias - Tempo comum - 18 carências (Período posterior à DER) - rcs tecnologia - Soma até a DER (03/04/2018): 30 anos, 6 meses e 13 dias - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 32 anos, 1 meses e 23 dias - Soma até a reafirmação da DER (15/12/2020): 33 anos, 2 meses e 25 dias Nessas condições, em 15/12/2020, verifico que a parte autora fazia jus à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 01/05/1979 A 03/06/1980 (J F SERVIÇOES GERAIS LTDA), 01/08/1981 A 18/12/1981 (AUREA FILMES S.A), 01/03/1982 A 24/02/1983 (VISÃO ASSESSORIA) e de 01/02/2005 A 07/06/2008 (CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA), condenando o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) no tempo de serviço da parte autora; (b) reconhecer ser o autor portador de deficiência em grau leve; e (c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, nos termos da fundamentação, com DIB em 20/12/2020. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 20/12/2020 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: comum de 01/05/1979 A 03/06/1980 (J F SERVIÇOES GERAIS LTDA), 01/08/1981 A 18/12/1981 (AUREA FILMES S.A), 01/03/1982 A 24/02/1983 (VISÃO ASSESSORIA) e de 01/02/2005 A 07/06/2008 (CINEMA INTERNATIONAL COPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA P. R. I. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.