Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JELDE DAVID MARTINS BELONI 43810240877 Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA GABRIELA RUI SILVA - SP440450
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002847-79.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Jelde David Martins Beloni ME propôs a presente ação em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com pedido condenatório por danos materiais em função de extravio de correspondência. Alega, em suma, que vendeu aparelho celular para o cliente Luiz Henrique Piccinin, no valor de R$ 3.017,07, a ser entregue à Rua Floriano Zurowski, 557, Centro, Pitti automóveis, CEP: 96540000 – Agudo/RS. O objeto, no entanto, foi entregue na Avenida Dr Oscar Geyer, 135, Paraná, a pessoa diversa. Reembolsou o comprador do aparelho, de modo que deve ser restituído do valor da mercadoria. A ré contestou, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica e as partes não demonstraram interesse na produção de provas adicionais. Decido. É caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos Correios. O Código de Processo Civil estabelece nos artigos 17 e 18, respectivamente, que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Já o art. 485, VI, do mesmo diploma, esclarece que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo que, havendo carência de qualquer uma delas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. A empresa autora da presente ação é Jelde David Martins Beloni ME. O objeto da ação é a entrega de produto vendido pela empresa em endereço supostamente equivocado pela ré. No entanto, conforme se verifica dos documentos trazidos pela própria autora, inexiste qualquer prova de vinculação da empresa com o objeto postado. Isto porque todos os documentos trazidos com a inicial, que dizem respeito ao objeto postado, apontam como CNPJ do remetente o número 27.347.642/0001-18, que pertence à empresa “Manda Bem Intermediações Ltda.” (Id. 188085845, fls. 03 a 06). E não há qualquer comprovação, pela parte autora, mesmo após suscitada a preliminar em questão pela ré em sua contestação, de que realizou negócio com a empresa “Manda Bem”. Em réplica, a parte autora ignorou a questão. A mercadoria supostamente extraviada, que recebeu o código, dos correios, OQ858928436BR, possui como remetente outra empresa, e a empresa autora não demonstrou possuir com ela relação alguma. Relevante notar que sequer nota fiscal do produto supostamente vendido foi apresentada pela autora. Neste sentido, recente precedente da E. Turma Recursal deste Tribunal em caso análogo: “Não assiste razão à parte recorrente. A relação de consumo decorrente da utilização do serviço postal explorado Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT abrange, além da referida empresa, os usuários do serviço (remetente e destinatário), os quais possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória amparada em danos supostamente causados pela ineficiência na sua prestação. A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único, do CDC).No entanto, na hipótese, a parte autora não comprovou a sua legitimidade ativa, eis que além de não ser nem o destinatário e nem o remetente de encomenda processada pela ECT, não restou demonstrada a sua relação jurídica com a empresa remetente no que tange a alegação de ser consumidor final dos serviços contratados de terceiros na ocasião da postagem da mercadoria. Desse modo, verifica-se inexistir relação jurídica entre os Correios e a parte autora. Se a parte autora sofreu algum dano de ordem moral ou material, a EBCT não tem legitimidade para responder, uma vez que entre as partes não houve nenhuma relação contratual. Por fim, ainda que se admita que o vendedor detém, em tese, legitimidade ativa para propor demanda de restituição por mercadoria extraviada e postada por preposto, a sentença não merece reparos. Isto porque, para fins de serviços postais, o fornecedor do bem é consumidor por equiparação. Todavia, no caso em análise, tenho que não foi demonstrado de forma satisfatória o liame jurídico mínimo entre a parte autora e a ré. Não há elemento suficientes para concluir que o conteúdo extraviado na remessa postal em questão corresponda ao objeto cuja parte autora pretende ser indenizado. Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0049588-65.2020.4.03.6301, Rel. Juíza Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Julgamento em 06/03/2024) Assim, carece a autora de legitimidade de parte para pleitear o direito exposto na inicial. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade ativa. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. São João da Boa Vista/SP, 20 de agosto de 2024. P.R.I.C. Riccardo Spengler Hidalgo Silva Juiz Federal Substituto