Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUTE IVA DA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL MIYUKI KANDA - SP301379-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a deficiente (ID 275500694). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Laudo Médico Pericial (ID 275500990 e ID 275501000) e Estudo Social (ID 275500859) realizados no curso da instrução processual. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assim o tópico final da sentença (ID 275501010): "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Apelação interposta pela parte autora (ID 275501011) sustentando que a miserabilidade está presente, razão pela qual requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou "pelo não provimento do recurso" (ID 278493452). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. A controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a garantir à parte autora o recebimento de benefício assistencial de prestação continuada. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei n.º 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo." (...) "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19." (...) "Art 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família." A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente." Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Pois bem. O exame será unicamente da condição de miserabilidade, irrecorrível a condição de deficiente da parte autora. O juiz de primeiro grau fundamentou: "[...] Ocorre que, o requisito da hipossuficiência não foi preenchido. De acordo com o laudo socioeconômico de id 48669354, a requerente reside com o cônjuge, três filhos maiores e duas netas (pág. 2). Não obstante, a falta de provas da destituição do poder familiar quanto às netas impede que sejam consideradas componentes do grupo familiar e cujos gastos são responsabilidade de seus genitores. Como relatado, a requerente 'recebe bolsa família no valor de cento e trinta reais e o filho Gabriel é comerciante, utiliza o terraço da residência como ponto comercial e recebe um valor aproximado de três mil reais' (pág. 3). A informação não foi refutada nos autos, havendo, apenas, alegação de que 'a renda é informal e não possui garantias como a de um empregado regularmente registrado' (id 51845470 - Pág. 1). De fato, o recebimento de bolsa família ou auxílio Brasil, que substituiu o auxílio emergencial, no grupo familiar, não deve ser computado para aferição da renda, por se tratar de benefício assistencial de natureza eventual e temporária (art. 4.º, § 2.º, I e II, anexo do Decreto n.º 6.214/2007). Assim, dividindo-se a renda familiar por cinco integrantes, a quantia per capita é de R$ 600,00, superior até a ½ do salário mínimo vigente (em 2021 de R$ 1.100,00 e em 2022 de R$ 1.212,00), não se enquadrando a parte requerente na condição de miserabilidade da lei de regência, a dar direito ao benefício assistencial ora em debate. Não nos autos provas de gastos excepcionais que justifiquem a desconsideração do requisito objetivo para aferição da hipossuficiência econômica. A ausência de vulnerabilidade social é corroborada pela informação de que a família reside em casa 'com cinco compartimentos e um banheiro, possui acesso a escadas', sendo 'o terraço da residência' utilizado 'como ponto comercial' pelo filho Gabriel (id 48669354 - Pág. 3). Embora se reconheça que o comerciante não tenha a mesma estabilidade que um empregado, o benefício assistencial não deve ser concedido com base em prognósticos incertos ou eventos futuros. Cabe ao interessado, caso dele venha necessitar, se valer de novo requerimento quando o critério econômico, de fato, se fizer presente. O estado da residência da demandante, conforme laudo socioeconômico, não indica miserabilidade do grupo familiar. Assim, não restou afastada por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. [...]" O Ministério Público Federal, neste Tribunal, endossou o raciocínio: "[...] 3. Quanto ao requisito de ordem objetiva, expõe o estudo social (ID. 275500859) que a requerente vive com o marido, Antonio Oliveira do Nascimento (nascido em 03/11/1966), os filhos Gabriel Silva do Nascimento (nascido em 11/09/1994), Camila Iva do Nascimento (nascida em 07/05/1991) e Samuel Ivo do Nascimento (nascido em 02/02/2002), e dois netos, em casa própria, de alvenaria, com cinco compartimentos, conservação regular, local de fácil acesso a transporte, escola e saneamento básico. A autora recebe bolsa família no valor de R$ 130,00 e o filho Gabriel é comerciante, utilizando o terraço da residência como porto comercial e auferindo aproximadamente R$ 3.000,00 por mês. O marido está desempregado. Os filhos Samuel e Camila também não estão empregados e não possuem fonte de renda. As netas Eloah Silva dos Santos (nascida em 20/07/2019) e Melissa Iva do Nascimento (nascida em 28/08/2010) são menores. Embora os filhos Samuel e Camila estejam desempregados, ambos são jovens, maiores e capazes, encontrando-se aptos a contribuir com a renda familiar. O fato de estarem residindo com seus genitores não permite por si só o cômputo dos filhos maiores e capazes no núcleo familiar para aferir a renda per capita. O sustento de Eloah e Melissa, filhos de Camila, por sua vez, como bem observado em sentença, compete a seus genitores. Não há como transferir tal encargo aos avós, incluindo-os no núcleo familiar para aferir a renda per capita. O filho Gabriel, por sua vez, usufrui da propriedade dos pais não só como residência, mas também para o funcionamento de seu pequeno negócio. A renda declarada, de R$ 3.000,00, impede que se reconheça situação de miserabilidade da autora. O benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, destinando-se tão somente ao idoso ou deficiente em estado de penúria. A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família é que deverá ser deferido o benefício de prestação continuada previsto na LOAS. Portanto, não preenche a autora o requisito objetivo, já que pode ter o mínimo existencial garantido pela família. [...]" - grifei. A apelação traz a alegação de que, "para fins de concessão de programas sociais supervenientes ao amparo social previsto na Lei nº 8.742/93, as normas reguladoras lançaram mão do critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha de pobreza". Nesse ponto, tenho que o artigo 20, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 13.981, de 23 de março de 2020, teve sua eficácia suspensa em 3 de abril de 2020 pelo Ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 662, razão pela qual o critério a ser observado para cálculo da renda por indivíduo é o de ¼ do salário mínimo vigente. Referido critério é objetivo e o único estipulado pela lei, valendo para o caso concreto, não se negando que deva ser examinado ao lado dos outros elementos de prova produzidos. Renda por cabeça superior ao limite legal, ao lado dos outros elementos colhidos, que levam a não se ter situação de miserabilidade. A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o benefício assistencial é indevido ao autor, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Proposta a demanda em 05.11.2014, a autora, idosa, nascida em 15.09.1938, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, realizado em 30.07.2015, dando conta de que a autora reside com a filha Maria José Pires de 50 anos, solteira, assistente administrativo, ensino superior incompleto e o filho Antonio Carlos de 49, solteiro, encarregado de motorista, ensino médio, ambos desempregados. A autora possui outros dois filhos Maria Aparecida e José Carlos que não residem com ela. Desde de 1963 a família reside no imóvel, que é próprio, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro, área de serviços e garagem. Piso cerâmico em todos os cômodos e cobertura de telhas. A ventilação, acessibilidade e o estado geral de conservação geral do imóvel são regulares. Os móveis e utensílios são antigos e em regular estado de conservação. Nos fundos do terreno há outro imóvel em alvenaria, composto por sala, cozinha, dois dormitórios, banheiro e área de serviços, onde a filha da autora residiu durante 10 anos. Atualmente o imóvel encontra-se desocupado. A renda familiar é de R$550,00 referente ao benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição que o marido da autora recebia. A filha Maria Aparecida, contribui com alimentação e pagamento da mensalidade do convênio médico. - Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial. - O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a autora reside em imóvel próprio, com outro imóvel construído nos fundos do terreno, que se encontra desocupado, e possui convênio médico. - Ademais, a requerente recebe benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, que não pode ser cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20 § 4º da Lei nº 8.742/93. - Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V). - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179425 - 0010326-84.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011139-16.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO