Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: FERNANDO CESAR FERNANDES SENTENÇA RELATÓRIO
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002532-30.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho supra indicado, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado a comprovar a regularidade da notificação do lançamento das anuidades que são objeto de cobrança na presente execução, o exequente deixou transcorrer o prazo assinalado em branco. Da mesma forma, o exequente foi intimado a comprovar o cumprimento de uma das medidas previstas no art. 3º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e não se manifestou. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1) Da ausência de comprovação da regularidade de notificação do devedor As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza jurídica de contribuições parafiscais, que constituem espécie tributária, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade e devem observar os requisitos para constituição do crédito tributário previstos na legislação de regência. Tais contribuições são constituídas por meio de lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das vias administrativas. A notificação pode ser realizada por meio do envio de boleto de cobrança ao contribuinte, sendo essa medida suficiente, mas necessária e deve ser comprovada, para a aferição da validade da constituição do crédito tributário. A certeza e liquidez do título executivo consubstancia pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme preconizam os art. 485, inciso IV, § 3, e art. 803, inciso I e parágrafo único do Código de Processo Civil. No sentido do exposto, trago à colação a ementa de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. 2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região também é remansosa neste sentido (v.g., ApCiv 5002080-19.2021.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nelton Agnado Moraes dos Santos, DJEN de 08/02/2023). 2) Do interesse de agir em ações de execução fiscal de baixo valor. Inicialmente cumpre observar que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 12.767/12, prevê que a certidão da dívida ativa é título sujeito a protesto. O C. STF, ao apreciar a matéria afeta ao Tema 1184, firmou o entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Outrossim, fixou diretrizes para o ajuizamento de execuções fiscais, dentre elas a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. Por fim, de forma a regulamentar o procedimento a ser aplicado pelo Poder Judiciário no tocante à aplicação do tema acima, o CNJ editou a Resolução CNJ nº 547/24. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nestes termos, em relação às execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, caberá ao exequente comprovar no momento da propositura da demanda que foi realizada (1) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (2) o prévio protesto do título. O primeiro requisito, consistente na prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, é satisfeito, dentre outas formas, pela existência de lei geral de parcelamento ou pelo oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado se enquadre, tal como arrolado no art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º da referida resolução. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, o prévio protesto do título pode ser dispensado nas hipóteses de comunicação da inscrição de dívida ativa aos órgão que opera bancos de dados e cadastros relativos a consumidores ou serviços de proteção ao crédito; averbação da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, ou ainda, se forem indicados bens ou direitos penhoráveis no ato de ajuizamento da execução fiscal. Da constitucionalidade e da legalidade da Resolução CNJ nº 547/24. Desde já, ressalto que não procede qualquer alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/24, ao fundamento de que esta decorreria de extrapolação da competência do CNJ, que não possui atribuição para legislar sobre matéria tributária. Os requisitos para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor foram estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e não pela resolução. A resolução vem apenas a racionalizar e organizar administrativamente o trâmite judiciário dos processos de execução fiscal diante do decidido pelo STF. Pelo mesmo motivo, também não cabe o argumento de ilegalidade Resolução CNJ nº 547/24 pelo não cumprimento do art. 23 da LINDB, visto que a interpretação ou orientação nova foi fixada por decisão do C. STF, que ao apreciar a matéria submetida a julgamento não previu qualquer regime de transição, não cabendo a este Juízo fazê-lo. Igualmente não procede a alegação de que a Resolução CNJ nº 547/24 não se aplica aos conselhos profissionais ou às autarquias e fundações públicas: a uma, porque não consta tal exceção na decisão do STF; a duas, porque a ressalva de “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” vem a garantir o respeito ao princípio da subsidiariedade, que cada ente federativo poderá legislar definindo, a seu critério, qual o valor que configuraria “execução fiscal de baixo valor”, o que ainda não ocorreu. Registre-se, ainda, que o art. 3º da mencionada resolução condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao prévio protesto do título, ou à comprovação da inadequação dessa medida. Nestes termos, conclui-se que o protesto posterior ao ajuizamento da demanda, e limitado a um dos títulos em cobro, não atende às condições de procedibilidade estabelecidas na citada resolução, e tampouco são suficientes para comprovar que o protesto prévio não consubstanciaria medida adequada para a satisfação do crédito. Registre-se que autorizar o prosseguimento do feito nestas circunstâncias impediria que a citada resolução e a decisão do C. STF no julgamento do Tema 1.184 atinjam o seu escopo, na medida em que legitimaria o ajuizamento de execuções fiscais antes do preenchimento das condições de procedibilidade previstas em seu texto, por razões imputáveis ao próprio exequente, o que, ao invés de racionalizar o processamento dessas demandas, prolongaria o seu trâmite injustificadamente. Do caso concreto Devidamente intimada a comprovar a regular notificação do executado, a exequente não se desincumbiu do seu ônus, o que retira do título executivo a presunção de liquidez e certeza de que goza em decorrência da sua inscrição em dívida ativa, sendo de rigor a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Da mesma forma, após ser instada a se manifestar acerca do cumprimento prévio dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/24 (Tema 1184 do STF) e cientificada da possibilidade de extinção do feito, a exequente não logrou comprovar nenhum dos requisitos. Assim, não comprovado o prévio protesto de todos os títulos que aparelham a presente execução fiscal, mostra-se de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito também por esse fundamento. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que concerne às custas processuais remanescentes a cargo da parte executada, sua cobrança se mostra antieconômica, uma vez que o valor a ser recolhido sequer cobriria as despesas de postagem da intimação. Ademais, a Portaria do Ministério da Fazenda n° 75, de 22 de março de 2012, autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Proceda a Secretaria à liberação de eventuais constrições nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa findo. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Int. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal