Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELAINE APARECIDA MACIEL VELOZO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I -
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-22.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não se vislumbra a caracterização da prevenção. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário de cognição, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Somente após a realização de exames médico e socioeconômico, por experts de confiança do Juízo, será possível verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência. II - Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias úteis para que, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) junte aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária). Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). III – Em atenção ao princípio da celeridade processual, DESIGNO perícia médica a ser realizada no dia 05 de OUTUBRO de 2022, às 14:30 horas, DR. CÉSAR OSMAN NASSIM, CREMESP 23.287, especialista em clínica geral, medicina do trabalho, perícia médica e medicina legal, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Fica a parte autora cientificada de que: a) O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ITEM II, IMPLICARÁ NO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PERÍCIA; b) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica e a apresentação do cartão de vacinação completa contra a COVID-19 ou, PARA OS NÃO VACINADOS, o teste RT/PCR negativo ou teste antígeno negativo para o COVID-19, ambos realizados em 72 horas, sob pena de ser considerado como ausência na perícia e o processo extinto sem julgamento do mérito; e c) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. IV - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. V – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias após o agendamento da perícia (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. VI - Oportunamente, será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.”. VII - Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.