Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDINALVA LUIZA DE LIMA FRANCHINI Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000396-89.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu cônjuge, em 22/09/2020 (NB 196.418.105-1, DER 24/09/2020), com quem era casada desde 08/04/1988. Sustenta a parte autora que o INSS indeferiu equivocadamente a pensão por morte porquanto considerou a data do óbito como a data do casamento do casal. Foi interposto recurso administrativo, ainda não julgado. Defende que, "com a morte do de cujus, a requerente faz jus a concessão do BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, a partir da data do óbito (22.09.2020), conforme dispõe o artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91". Os pedidos de tutela provisória e final foram assim articulados na petição inicial: b) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar o instituto requerido a implantar o benefício pensão por morte a requerente, no prazo estabelecido pelo juízo, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada e pena de praticar crime de desobediência, posto ter natureza alimentícia e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida da requerente; c) seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido da requerente para condenar o instituto requerido na concessão definitiva do benefício pensão por morte e ao pagamento dos retroativos devidos desde a data do óbito do segurado, ou seja, 22.09.2020 (documento incluso), com renda mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia de acordo com o que prescreve o artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, bem como em honorários advocatícios e custas processuais; Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00. Com petição inicial, a parte autora juntou documentos e, em petição apartada, comprovou o recolhimento de metade das custas judiciais (id 243574318). A parte autora, por diversas vezes, foi intimada a comprovar o valor atribuído à causa, por meio de planilha discriminada, de acordo com o conteúdo econômico almejado na demanda (id 243834420) e a legislação previdenciária em vigor na data do óbito (id 253579209), inclusive demonstrando como chegou ao valor da RMI utilizada (id 248929263). Diante da juntada aos autos dos dados previdenciários do instituidor da pensão (id 257860260), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 141.664,41 (id 259675934). Ao final, novamente instada a retificar o valor da causa nos termos da EC 103/2019 (id 259814887 c.c. id 253579209), a parte autora, em novo aditamento, sustentou o acerto da quantia de R$ 141.664,41 como representativa do valor da causa, pois considera que a planilha apresentada (id 261955342): "... atendeu o que determina da nova legislação previdenciária, pois a mesma tem direito a 100% (cem por cento) do benefício percebido pelo seu falecido marido, tendo em vista sua idade e por ser sua única beneficiária, conforme se vê do requerimento administrativo já incluso nos autos". É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora pretende obter pensão por morte na qualidade de cônjuge do instituidor da pensão, o qual, na data do óbito, era segurado do INSS na condição de beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Extrai-se da petição inicial, que a parte autora pretende obter o direito à pensão por morte desde o óbito (22/09/2020), "com renda mensal de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia de acordo com o que prescreve o artigo 75 da Lei n.º 8.213/91", pretensão que foi reforçada no aditamento de id 261955342, peça que foi apresentada mesmo depois de a parte autora ser instada a calcular a RMI utilizada conforme a EC 103/2019. Na petição de id 256686245 a mesma pretensão é externada pela a parte autora, no sentido de que pode optar pela pensão no valor integral do que recebia seu extinto cônjuge: (...) Cumpre dizer, que de acordo com a reforma da previdência, o dependente aposentado que tem direito a pensão por morte de seu esposo pode optar por receber um benefício integral, sendo este de maior valor e uma porcentagem do outro o que teria direito, sendo: I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (...) Assim, é de recepcionar a petição inicial e o aditamento de id 259675934, que fixou o valor da causa em R$ 141.664,47, já que exprime o conteúdo econômico das prestações vencidas que a parte autora, segundo os pedidos apresentados (princípio da adstrição), pretende obter com a presente ação. O cálculo do valor da causa, contudo, foi elaborado até fevereiro de 2022, quando foi distribuída esta ação (id 259675945). Cumpre ressaltar, por oportuno, que o valor da causa, não se resume ao valor das prestações vencidas, mas consiste na soma entre as prestações vencidas e as vincendas no curso da ação (artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC). § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, para que a parte autora retifique o valor da causa, acrescentando-lhe os valores das prestações vincendas, assim como comprove o recolhimento das custas judiciais complementares. Intime-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal