Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MIRIAM RANIERI FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 415724747:
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014372-84.2021.4.03.6183
trata-se de petição na qual a contadoria solicita " a juntada do processo administrativo do NB 42/088.060.225-2 a fim de analisarmos a memória de cálculo de RMI", bem como parâmetros para recálculo da renda decorrente da readequação aos tetos constantes nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Com o intuito de possibilitar a análise da lide, concedo à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que exiba cópia integral, em especial memória de cálculo, do benefício supracitado, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, retornem os autos à contadoria judicial para produção de prova técnica contábil. No que tange aos parâmetros para evolução da renda, verifico que a parte requerente alega que "durante a operação o seu salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente, percebendo-se, portanto, que o(a) Autor(a) jamais percebeu a plenitude de seu salário-de-benefício em razão de limitador anterior" (id 165784531 - Pág. 2) e que a determinação de remessa é oriunda de decisão proferida pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 332605700). Por conseguinte, o referido cálculo deverá, em análise preliminar, verificar se o salário de benefício sofreu limitação ao teto no momento da concessão, ainda que após eventual revisão administrativa, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução em caso de sentença de procedência. Tendo em vista, ainda, que a adequação ao teto não afasta a aplicação da regra vigente na época da concessão, os cálculos deverão observar a evolução do salário de benefício pela evolução da renda mensal inicial - RMI e não média dos salários de contribuição (item 2.5.9.3.1 do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo), sendo que eventual adequação da renda mensal está condicionada à constatação de que que o salário de benefício atingiu ou ultrapassou os tetos anteriores às ECs 20/98 e 41/2003. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULOS. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005/STJ. OS 121/92. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. No tocante a prescrição quinquenal, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a tese firmada no Tema 1005 do STJ. Neste passo, considerando no caso dos autos o ajuizamento da ação principal em 29/01/2016, restam prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2011. 2. A decisão recorrida, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou o retorno do feito à contadoria judicial em primeira instância para que se proceda ao cálculo pela evolução da renda mensal inicial (RMI e NÃO pela média dos salários de contribuição) e seu desenvolvimento regular (sem o teto de pagamento) até a data da EC 20/98 e até a data da EC 41/2003. E, a partir deste critério de cálculo, entendeu que não é possível desconsiderar que os benefícios concedidos durante o "buraco negro" tiveram a revisão administrativa prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (INPC - Ordem de Serviço 121 de 1992). 3. O julgado transitado em julgado entendeu que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada foi concedido com DIB em 6/5/1990 e quehouve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora. 4. De acordo com o parecer da contadoria nesta Corte, todas as contas apresentadas - pela autora, pelo INSS e pela da contadoria de primeiro grau -, levaram em consideração o método de evolução da média dos salários-de-contribuição, nos termos do julgado, assim, conforme informado, a discussão acerca da utilização da Ordem de Serviço n. 121/92 não tem relevância para o deslinde do caso. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027950-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 14.11.2024, DJEN DATA: 21.11.2024). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". POSSIBILIDADE. CRITÉRIO. LIMITAÇÃO AO TETO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO. MÉTODO DE EVOLUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao assegurar a readequação dos benefícios limitados ao teto na época da concessão aos novos limites máximos de salário de contribuição trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com a inclusão das prestações outorgadas no período do "buraco negro", entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (Temas 76 e 930), adotou a razão determinante de que: a) a limitação do salário de benefício ao teto, em prejuízo da média apurada dos salários de contribuição, gera um excedente que faz parte do cálculo do benefício previdenciário, sendo removido apenas em respeito ao limite de pagamento da Previdência Social e continuando a pertencer ao ato administrativo; b) o excesso deve ser aproveitado nas posteriores ascensões do teto da Previdência, na condição de direito adquirido, mediante o emprego da fórmula de cálculo constante de ato jurídico perfeito, com atualização monetária dos salários de contribuição até a vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; e c) a readequação não implica revisão do benefício previdenciário, mas a preservação do ato administrativo concessivo, sobretudo no valor do salário de benefício que subsistiu à incidência do teto na época da concessão: 2. O direito do segurado é garantido pela incidência de teto na época da concessão do benefício previdenciário, quando se forma um excesso a ser aproveitado em posteriores elevações do limite máximo do salário de contribuição, de acordo com a fórmula de cálculo constante de ato jurídico perfeito - atualização monetária dos salários de contribuição do segurado, segundo o método de evolução do salário de benefício/média das contribuições, em detrimento do método de reposição do teto. 3. O método que calcula a evolução do salário de benefício/média das contribuições promove justamente o reajustamento pelos índices dos salários de contribuição até a readequação ao novo teto, aproveitando o excedente formado por ocasião da concessão do benefício, pela própria sistemática que levou ao excesso. 4. O método de reposição do teto faz incidir o reajustamento diretamente sobre o excedente do salário de benefício, sem ponderar a evolução da média do período contributivo pelos reajustes aplicáveis aos salários de contribuição, o que contraria a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários e a natureza de direito adquirido do excedente, com a consequente contrariedade da razão determinante dos Temas 76 e 930/STF. 5. O próprio INSS dispõe de regulamentação que aplica o método de evolução do salário de benefício/média das contribuições (OS-121/1992), fazendo-o com base em norma mais favorável ao segurado entre as opções disponíveis, em função da principiologia do Direito Previdenciário; o método de evolução do salário de benefício/média das contribuições é mais vantajoso do que o da reposição do teto e comporta aplicação de ofício pela autarquia. 6. Conforme demonstrativo financeiro que instruiu a petição inicial, a média dos salários de contribuição usada na concessão da aposentadoria NB 46/081.092.213-4 (DIB 01/11/1990) foi fixada em Cr$ 123.463,62, gerando salário de benefício limitado ao teto da época (Cr$ 62.286,55). 7. Cabe a readequação do benefício aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, sem que o valor da renda mensal na data da publicação das emendas constitucionais e os tetos fixados por lei ordinária representem impedimento. 8. O recálculo e o reajustamento previstos pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do "buraco negro"), mediante incidência retroativa da regulamentação do artigo 202 da CF, não prejudicam a readequação: em primeiro lugar, o STF, no Tema 930, assegurou a possibilidade na conjuntura, da qual faz parte necessariamente o recálculo de acordo com as novas normas regulamentadoras da concessão de benefícios do RGPS; e, em segundo lugar, a limitação ao teto restou mantida, uma vez que os redutores de cálculo adotados pela regra anterior - ausência de correção monetária dos 12 últimos salários de contribuição e incidência do maior valor teto - MVT e do menor valor teto - mVT - não subsistiram na nova legislação, ampliando o salário de benefício cuja contenção já fora feita por norma anterior mais restritiva de cálculo. 9. Correção monetária e juros de mora das prestações atrasadas. Prescrição quinquenal. Aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado. Observância da Súmula 111 do STJ. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000286-45.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13.8.2025, DJEN DATA: 14.8.2025) Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal