Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNHOZ E SCORSATTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MULLER - PR59937, RAFAEL MAX DE OLIVEIRA LONGEN - PR90085
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TIPO M S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-47.2021.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença registrada sob o id n. 167702876, alegando que o julgado padece dos vícios apontados no recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos formais de recorribilidade. Sem nenhuma razão a embargante. A sentença, pontual e especificamente, analisou a questão atinente à reiteração infracional da parte embargante reportando-se, nas razões de decidir, à documentação a tanto pertinente. Leio, nesse ponto, excerto da sentença embargada (id n. 167702876 - p. 3): “Ora, no caso concreto, é de se consignar que responsabilidade da requerente pela prática infracional descrita na vestibular sequer está em questão, na medida em que o único fundamento que embasa a causa de pedir é a desproporção entre os valores dos bens descaminhados e o do veículo apreendido no transporte. Para além, bem demonstra a resposta da ré, a partir da juntada de documentação não especificamente infirmada pela requerente, que a empresa autora possui diversos outros registros de autuação pela posse de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional e/ ou apreensão de veículos desde o ano de 2004 (documentos sob o id n. 91738065), o que configura situação de reincidência e habitualidade na prática da infração aqui em causa, por largo período de tempo. Nesse ponto em particular, ainda que – de forma genérica – a autora alegue que a documentação não prova o que se pretende (o que evidentemente não se coaduna com a verdade), o certo é que também não provê desmentido eficaz à caracterização da contumácia na prática da transgressão administrativa aqui em causa, o que – nos termos da jurisprudência do C. STJ – autoriza a incidência da penalidade de perdimento nos termos da jurisprudência daquela E. Corte” (g.n.). Seria inócuo, por óbvio, exigir que o julgado descrevesse, documento por documento, em que se consubstanciaram as infrações de molde a caracterizar a habitualidade infracional, na medida em que a documentação apresentada é auto-explicativa, bastando aos rigores da fundamentação, que a tanto se faça a remissão adequada, o que está presente no julgado embargado. Discutir, entretanto, se estas infrações devem – ou não – ser consideradas para efeito de configuração de contumácia, reincidência ou habitualidade da embargada na conduta infracional é tema de mérito, cuja apreciação escapara à seara angusta dos declaratórios, mostrando-se escancaradamente infringente a pretensão manifestada pela parte aqui recorrente. Simples leitura das razões arroladas no corpo dos embargos demonstra que a parte sucumbente não se conforma com as razões de convicção expostas no julgado, pretendendo modificá-las pela via dos presentes embargos. Tal temática refoge ao âmbito do recurso aqui em epígrafe, já que procura revolver questões de julgamento, já compostas – fundamentadamente – pela decisão embargada. Bem de ver, quanto ao tema, que os embargos de declaração não se prestam à revisão da prova formada no âmbito da instrução, e nem à alteração da convicção exposta quando do julgamento. É bom ressaltar, por outro lado, que o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de sorte que é perfeitamente possível deliberar de forma diversa da pretendida pela recorrente por fundamentos diversos dos arrolados. Nesse sentido, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo, por todos, citar o seguinte precedente: STJ – REsp n. 557231 – Processo n. 2003.01.323044/ RS – 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, deram provimento, vu, j. 08/04/2008. Não há, nem mesmo em tese, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, capaz de justificar o manejo da presente via recursal. Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, nada justifica o acolhimento do recurso. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 23 de março de 2022.