Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: VALDECI HONORATO DA SILVA DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001453-93.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Cite-se a parte executada, nos termos que seguem. Fica o exequente intimado para dar encaminhamento por via postal a este expediente (carta de citação), acompanhado de cópias da CDA e da inicial, devendo informar, oportunamente, o número do respectivo Aviso de Recebimento - AR (princípio da cooperação), bem como juntá-lo aos autos, quando do retorno. 1. Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valor do débito: valor consignado na petição inicial, que deve seguir anexa a este despacho/carta de citação. Título executivo: certidão de dívida ativa que instrui a inicial, devendo o título seguir anexo a este despacho/carta de citação. 2. Infrutífera a citação: a) Por motivos de “ausência, recusado, zona rural/não procurado, identificação negada, falência” entre outros, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência, atentando-se o Oficial de Justiça para as disposições dos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015[1]. b) Por motivos de “mudança do destinatário” ou “imóvel desocupado/vazio”, intime-se o exequente para que realize as diligências necessárias em busca do endereço atualizado da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias. Com a informação de novo endereço, fica desde já determinada a citação por oficial de justiça. c) Demonstrado pelo exequente que o endereço da parte executada permanece o mesmo, proceda-se à consulta pelo sistema Webservice. c.1) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. c.2) Em caso de citação por hora certa, cumpra-se o disposto no art. 254 do CPC/2015[2]. d) Tratando-se a executada de pessoa jurídica e havendo requerimento expresso do exequente, expeça-se mandado de constatação para cumprimento no endereço indicado, devendo constar na certidão do oficial de justiça se o imóvel está fechado/desocupado, se a executada exerce suas atividades no local, ou ainda a identificação de eventual pessoa jurídica diversa que ali se encontre sediada, mencionando o CPF/CNPJ e o título de sua ocupação. e) Havendo pedido do exequente, restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido[3], expeça-se edital de citação, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 dias. 3. Se a parte for citada, mas não efetuar o pagamento, parcelamento ou a garantia da(s) execução(ões): a) Penhorem-se, por meio do Sisbajud, valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) citado(s) - art. 7º, II, da LEF. Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição. Com a informação, libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. b) Caso não sejam encontrados bens suficientes para integral garantia da execução, fica desde já deferida a utilização do sistema Renajud para a consulta ou inclusão de restrição de transferência de veículo. b.1) Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos a ele afetos e indicar o credor fiduciário, seu endereço e número do contrato, a fim de viabilizar a expedição de ofício pela Secretaria do Juízo em busca de informações, como eventual quitação, valor atualizado do débito e a existência de medidas executivas em andamento. Com a manifestação positiva do exequente, insira-se restrição de transferência e oficie-se. b.2) Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. b.3) Fica deferida a inclusão de restrição total (transferência e circulação) caso a parte, instada pelo Oficial de Justiça ou pelo Juízo, não apresente o veículo para penhora. c) Cumpridas tais medidas, e não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se mandado/carta precatória para intimação do executado, a fim de que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida à própria execução fiscal (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. 4. Tratando-se de pessoa física, e havendo informação de telefone ou e-mail, fica deferida a realização da diligência pelos meios eletrônicos, inclusive whatsapp, devendo o oficial de justiça adotar as cautelas necessárias para a correta identificação da pessoa a ser citada/intimada. 5. Na ausência de manifestação da exequente quanto à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ficam determinadas a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo. Fica a parte executada ciente de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelo balcão virtual, em dias úteis, das 12h00 às 18h00 (horário local), por link disponível no site "www.jfms.jus.br". Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação/carta precatória. Cumpram-se as determinações conforme a pertinência para o prosseguimento do feito. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 252. “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Art. 212. “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. [2] Art. 254. “Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” [3] Art. 256. “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.