Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CORBION PRODUTOS RENOVAVEIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA - SP467887-A, FELIPE JIM OMORI - SP305304-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004421-40.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar ao impetrado que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL apenas o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, tanto antes quanto depois da Lei Complementar nº 160/2017, e independentemente de restrições nela impostas e do regime de apuração do IRPJ/CSLL, assim como para autorizá-la a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição deste mandamus, atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), isso com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Em suas razões, sustenta a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o não conhecimento do apelo da União, em razão de violação ao princípio da dialeticidade. O Ministério Público manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. Em petição, a apelada alega fato novo decorrente da publicação da Lei nº 14.789/2023. A apelante foi intimada, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a esclarecer a pertinência entre as razões de apelação e a sentença prolatada. Em sua manifestação, a apelante destaca que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição e tece considerações quanto ao mérito. Sustenta ter interesse no prosseguimento do feito, com a procedência integral da remessa oficial. É o relatório. Voto
Trata-se de mandado de segurança que tem por objeto o direito da Impetrante de não se submeter benefícios fiscais/financeiros relativos ao ICMS à incidência de IRPJ/CSLL, tanto antes quanto depois da Lei Complementar nº 160/2017, e independentemente de restrições nela impostas e do regime de apuração do IRPJ/CSLL. Por primeiro, na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. No tocante à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, assiste razão à apelada. Cumpre destacar que se tratam de duas situações distintas: a sentença determinou que a apelante se abstivesse de exigir da impetrante a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exclusivamente do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. No entanto, em sede de apelação, sustenta-se a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido.
Diante do exposto, verifica-se que se trata de matérias diversas. Portanto, as razões recursais encontram-se totalmente dissociadas da fundamentação contida na decisão recorrida. Assim, resta clara a ausência de impugnação específica, uma vez que a apelante deixou de enfrentar os fundamentos que ensejaram a concessão parcial da segurança, limitando-se a desenvolver alegações alheias à sentença prolatada. As razões recursais devem conduzir a uma conclusão contrária àquela firmada na sentença. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. Ademais, afigura-se descabido, em sede de apelação apresentada contra decisão que julga improcedente a demanda, o exame de pretensão não formulada na petição inicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1657545 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0265607-6, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, DATA DO JULGAMENTO 14/12/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2022)- grifei. Portanto, é inadmissível o presente recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Passo à análise da remessa necessária. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão. Assim, restou consignado o Tema 1182 nos seguintes termos: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." Dessa forma, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL, apurados com base no lucro real, tem o direito de excluir tais créditos das respectivas bases de cálculo, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017. Assente, o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2496332 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0407973-7, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DATA DO JULGAMENTO 29/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2024)- grifei. Cumpre esclarecer que o objeto em debate refere-se exclusivamente ao crédito presumido de ICMS, e não aos demais benefícios fiscais relacionados a esse tributo, os quais, inclusive, não foram objeto de impugnação pela parte apelada. Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.517.492/PR. No que se refere à Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais, verifica-se que tal diploma normativo não afasta nem modifica o entendimento já consolidado. Permanece aplicável, portanto, a orientação fixada no EREsp nº 1.517.492/PR, segundo a qual é assegurada a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte: TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI 14.789/2023. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO: POSSIBILIDADE APENAS PELA VIA DO PRECATÓRIO E LIMITADA AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. 2. O advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR. 3. Os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das regras contidas na Lei 14.789/2023. 4. (...) (5001682-92.2024.4.03.6126 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data:18/07/2025)- grifei. Configurado o indébito fiscal, passo à análise dos critérios relativos à compensação. A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que, tendo sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados por ocasião da efetiva compensação. Caberá ao Fisco, no momento oportuno, realizar a devida fiscalização quanto à existência ou não de créditos compensáveis, à forma de apuração, à dedução de eventuais estornos, à exatidão dos valores, aos documentos comprobatórios e ao quantum a ser repetido. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), devendo ser provida, neste ponto, a remessa necessária. Depreende-se que, em relação ao pedido de compensação, há de se considerar a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação, o que não compromete o direito da impetrante de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios. O presente mandado de segurança foi impetrado em 05/11/2020, portanto na vigência da LC 104/01 e da Lei 10.637/2002. Cabe destacar que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma norma. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ante o exposto, não conheço da apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para que na compensação o regime aplicável seja aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), conforme a fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EREsp 1.517.492. TEMA 1182 STJ. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança. II. Questão em discussão 2. Analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 3. Verificar a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Analisar o direito à compensação. III. Razões de decidir 5. Resta clara a ausência de impugnação específica, uma vez que a apelante deixou de enfrentar os fundamentos que ensejaram a concessão parcial da segurança, limitando-se a desenvolver alegações alheias à sentença prolatada. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182), reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Portanto, o contribuinte do IRPJ/CSLL, apurados com base no lucro real, tem o direito de excluir tais créditos das respectivas bases de cálculo, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017. 7. No tocante à Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre benefícios fiscais, verifica-se que tal diploma normativo não afasta nem modifica o entendimento já consolidado. 8. A jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 9. O regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária parcialmente provida para que na compensação o regime aplicável seja aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP). 11. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. Inadmissível o presente recurso de apelação, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Permanece aplicável, portanto, a orientação fixada no EREsp nº 1.517.492, segundo a qual é assegurada a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, os requisitos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1657545, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento 14/12/2021, DJe 01/02/2022. STJ, REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182) STJ, EREsp 1.517.492/PR. STJ, AgInt no AREsp 2496332, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 29/04/2024, DJe 03/05/2024. TRF3, ApCiv 5001682-92.2024.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Julgamento: 17/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão