Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RECORD IND DE GUARDA CHUVAS COM IMP E EXPORTACAO LTDA - ME, JEHUDA RIBAK SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0511695-31.1992.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. Por meio da Exceção de Pré-Executividade posta como folha 124 dos autos físicos (ID 128786499 – página 166), a parte executada apresentou manifestação através da qual pugnou a extinção do feito, alegando consumação de prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva, juntando demonstrativo alusivo à correspondente inscrição em dívida ativa, com indicação de cancelamento (folha 150 dos autos físicos – ID 128786499 – página 199). Concedido prazo para que se regularizasse a representação processual, a parte executada quedou-se silente. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo em conta que, apesar de ter sido devidamente intimado, o signatário da petição apresentada em nome da parte executada não regularizou sua representação processual, NÃO CONHEÇO A MANIFESTAÇÃO APRESENTADA na folha 124 dos autos físicos (ID 128786499 – página 166) Ademais, tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO PERTINENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSTITUO A PENHORA, BEM COMO O CORRESPONDENTE DEPÓSITO (folha 12 dos autos físicos - ID 128786499 - página 19). Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)