Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES MOURA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS RONZA BENTO - SP259341-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004619-32.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de ação de revisão do índice de correção do FGTS movida por CARLOS ALBERTO ALVES MOURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), cuja sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora interpôs apelação, buscando a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, desde 01 de junho de 1999, pela não vinculação da correção monetária do FGTS a índice que recomponha a perda do poder aquisitivo da moeda (ID 255823726). Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. O apelante apresentou manifestação desistindo do recurso (ID 292513125). É o relatório. DECIDO. O art. 998 do CPC dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por ser ato unilateral do recorrente, a desistência do recurso opera efeitos imediatos, sendo necessária apenas a homologação judicial, nos termos da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.222.084/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) Assim, homologo o pedido de desistência recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC/15 c/c art. 33, VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se. Publique-se. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.