Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MARISA PASTRE, DIRCEU BORGHI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000720-85.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MARISA PASTRE, DIRCEU BORGHI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MARISA PASTRE, DIRCEU BORGHI JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O corréu DIRCEU BORGHI JÚNIOR foi absolvido, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, pelas imputações delitivas descritas nos artigos 296, § 1º, III, e 299, ambos do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões de apelação (ID 263505615), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, condenando-se o coacusado “DIRCEU” tão somente pela prática delitiva remanescente descrita no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), em concurso formal entre si. O apelo ministerial não comporta provimento. Senão, vejamos: Ao contrário do sustentado pelo Parquet Federal em suas razões recursais (ID 263505615) e em consonância com o parecer da própria Procuradoria Regional da República (ID 265552589), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos a comprovarem o necessário dolo do coacusado “DIRCEU” no cometimento dos delitos remanescentes contra si imputados, tal como, acertadamente, reconhecido pelo magistrado sentenciante na r. sentença absolutória (ID 263505612): [...] resta analisar a imputação ao réu Dirceu da prática dos crimes do art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/1998 em concurso formal com os crimes do art. 296, § 1º, III do Código Penal. Adianto que, no meu entender, os elementos de prova existentes nos autos não permitem divisar, de maneira inequívoca, que o réu tinha ciência de que as anilhas apostas no corrupião (Ibama AO 4,0 085276) e na coleira (SISPASS 2.2 SP/A 023167) haviam sido adulteradas, impondo-se a absolvição também em relação a esses crimes. A testemunha Rafael Vieira de Matos, policial militar, disse que as anilhas nos pássaros corrupião, encontrado na casa de Marisa, e coleira, encontrado na casa de Dirceu, estavam abertas, ou seja, haviam sido rompidas. Essa adulteração não era grosseira, não era fácil de ser percebida a olho nu, utilizaram equipamentos próprios, como paquímetro, para constatar a adulteração. Assim como Marisa, Dirceu também se mostrou surpreso ao ser informado de que as anilhas desses pássaros estavam rompidas (id 54131401). A testemunha Eliano Donizete Tezore, policial militar, disse que após realizar a fiscalização na casa de Marisa, em Araraquara, telefonaram para Dirceu, que lhes passou o endereço, e em seguida realizaram a fiscalização também na casa dele, em Matão. Quando a anilha está aberta, qualquer pessoa pode perceber, não é preciso equipamento especial. Tanto Marisa quanto Dirceu disseram que não sabiam que as anilhas estavam abertas, Dirceu até ficou espantado quando foi informado da existência de adulteração. As aves eram mansas, aparentavam ser de cativeiro (id 54130994). Lucas Borghi, filho dos réus, foi ouvido como informante. Disse que estava na casa da mãe no dia em que houve a fiscalização. Os policiais militares tiveram dúvidas quanto à regularidade da anilha, chegaram a pegar na viatura um equipamento para fazer a verificação, disseram que seria feita uma perícia na anilha e se estivesse regular o pássaro seria devolvido (id 54130995). A ré Marisa disse que a fiscalização foi realizada por quatro policiais militares, sendo que três deles não perceberam nenhuma irregularidade na anilha, somente um teve dúvida, foi até a viatura, pegou um aparelho e fez a análise. Eles ficaram em dúvida se estava irregular ou não e por fim decidiram fazer a apreensão da ave para perícia na anilha. Ela e Dirceu estavam separados há cerca de dois anos. Ele trouxe o corrupião para ela cuidar porque a ave fazia muito barulho e não poderia ficar na casa onde ele morava. O ex-marido não vendia pássaros, apenas criava e às vezes trocava. Ela só cuidava da ave, não tinha nenhum conhecimento acerca de irregularidade na anilha. O réu Dirceu disse que gosta de passarinho desde criança, aprecia o canto clássico, gosta de ensina-los a cantar, há mais de 30 anos é criador regularizado junto ao Ibama. O corrupião pertencia a ele, fez a transferência para Marisa apenas porque onde ele morava, uma edícula localizada nos fundos de um escritório de advocacia, não tinha condições de cria-lo, já que era ave de porte um pouco maior e fazia muito barulho, e na casa da ex-mulher havia todas as condições para a criação. O corrupião era extremamente manso, vivia solto dentro de casa, vinha pousar no dedo para cantar, ficou com ele quase dois anos, nunca percebeu qualquer sinal de adulteração e em sua opinião não havia qualquer adulteração. Havia adquirido o corrupião por meio de troca com uma pessoa chamada Jorge, de Jaboticabal. No dia dos fatos, recebeu ligação do filho dizendo que a polícia ambiental estava na casa de Marisa e queria fazer inspeção também na casa do depoente, que então passou o endereço para o tenente e ficou mais de uma hora esperando os policiais militares chegarem. Quando chegaram, fizeram a vistoria em todos os pássaros e disseram que uma coleira estava com a anilha “rachada”. Em todos os anos como criador, nunca teve pássaro adulterado no plantel, se soubesse da adulteração não teria mantido o pássaro consigo, ainda mais sabendo que a polícia ambiental estava vindo para fazer fiscalização. O MPF, para justificar a presença de dolo no comportamento do réu, argumenta que o fato de o réu adquirir o corrupião sem nota fiscal já é um indício de irregularidade em sua origem, que por ser criador há mais de 30 anos não é crível que não tenha percebido a adulteração, que chama a atenção a semelhança do tipo de adulteração nas anilhas dos dois pássaros, que o corrupião pode ter sido domesticado ainda filhote, o que pode explicar seu comportamento, que a boa qualidade da adulteração pode ter dado ao réu a sensação de que não seria notada pelos policiais, que mesmo com tempo para esconder a coleira, o réu pode ter ficado receoso de ter que registrar a fuga, que é de se estranhar que o réu não tenha procurado a pessoa que lhe vendeu as aves em situação irregular. Embora relevantes, tais argumentos não são suficientes para caracterizar o dolo do réu, à luz dos elementos de prova existentes nos autos. A nota fiscal não é imprescindível para a regularidade da aquisição de ave de cativeiro, tanto que as outras 16 foram consideradas em situação regular pela fiscalização. O policial militar Rafael disse que a adulteração não era grosseira e que precisaram utilizar de equipamento especial para constatar a irregularidade, o que está em consonância com os depoimentos do informante Lucas e da ré Marisa, de que três policiais não constataram qualquer irregularidade na anilha e que apenas um deles percebeu a desconformidade. Em se tratando de adulteração bem feita, não é de se estranhar que o réu não a tenha percebido, ainda mais no caso do corrupião, que se tratava de ave muito dócil, aparentando ser de cativeiro, conforme prova oral. Embora possível que tenha sido domesticado ainda filhote, não há evidência da participação do réu nessa atividade, pois o possuía há menos de dois anos. Se soubesse da adulteração, o réu poderia ter escondido a coleira da fiscalização, porque teve tempo mais do que suficiente para tanto, mas não o fez. Sabendo que os policiais militares já haviam percebido a adulteração na anilha do corrupião, poderia imaginar que também descobririam a adulteração na anilha da coleira, o que fragiliza o argumento ministerial de que não escondeu a coleira porque confiava na qualidade da adulteração. O argumento de que o réu não escondeu a coleira porque pode ter ficado receoso de ter que registrar a fuga não convence. O réu tinha em sua relação 21 aves, mas somente 17 foram encontradas pela fiscalização. Na ocasião, o réu apresentou aos policiais militares uma anilha referente a uma ave que morrera e informou que outras três haviam fugido. As coleiras são aves muito pequenas e a gaiola em que as criava não era apropriada, o que explica as fugas relativamente frequentes. Ora, se precisou justificar aos policiais a fuga de três coleiras, nada lhe custava justificar a fuga de mais uma. O réu disse que adquiriu o corrupião de uma pessoa chamada Jorge, de Jaboticabal. É fato que não ficou bem esclarecida a razão pela qual não procurou as pessoas que lhe transferiram o corrupião e a coleira cujas anilhas estavam em situação irregular, contudo essa circunstância, de forma isolada, não é suficiente para concluir que tinha ciência da adulteração. Verifica-se que o réu é criador de pássaros regularizado junto ao Ibama desde a década de 1990, sem que haja notícia de qualquer outra irregularidade semelhante. De acordo com o relato dos policiais militares, os pássaros eram mansos, aparentando ser de cativeiro, eram mantidos em condições adequadas e o réu demonstrou surpresa e mostrou-se um tanto assustado ao ser informado de que as anilhas do corrupião e de uma coleira estavam adulteradas. Foi o próprio réu quem deu aos policiais militares seu endereço e ficou por mais de uma hora aguardando a fiscalização chegar, tempo mais que suficiente para se livrar da coleira que estava com a anilha aberta, se tivesse ciência dessa adulteração. Portanto, a alegação do réu, de que não tinha ciência da adulteração nas anilhas do corrupião e da coleira é verossímil e compatível com os elementos de prova dos autos, impondo-se a absolvição. De acordo com o Laudo Pericial n. 269.661/2017 referente à anilha IBAMA "OA 4.0 085276" inicialmente encontrada aposta no tarso do “corrupião” apreendido na residência da ex-esposa do corréu “DIRCEU”, foi constatado, “num acurado exame”, que sua inscrição “encontrava-se segundo os padrões e sem apresentar vestígios aparentes de adulterações”, bem como que seus diâmetros e similares eram congruentes “como um todo, segundo as normas preconizadoras”, em que pese a existência de “abertura, ou seja, um seccionamento com instrumento próprio alheio ao fabricante, em toda a lateral da anilha, exatamente entre a expressão ‘IBAMA’ e a expressão ‘OA’” (ID 263505600, p. 5-9), a qual, em razão de tais características, configuraria hipótese de adulteração de difícil percepção mesmo para criadores amadores de passeriformes. Ouvida em juízo (ID 263505601), a testemunha comum e policial militar ambiental Eliano Donizete Tezore declarou recordar-se de ter participado da diligência, bem como das pessoas dos corréus. Explicou que sua equipe havia inicialmente se dirigido à residência de “MARISA” onde encontraram apenas uma ave da espécie corrupião, portando anilha adulterada logo abaixo da marcação IBAMA (não se recorda se, no momento da fiscalização, chegaram a duvidar se tal anilha estaria mesmo aberta ou se poderia ser eventualmente apenas um risco ou defeito do material). Na ocasião, “MARISA” lhe informara que estaria se separando do codenunciado “DIRCEU”, o qual, por sua vez, teria se mudado para a cidade de Matão. Na sequência, após contato telefônico com “DIRCEU”, a equipe policial se dirigiu até sua residência (cujo endereço na cidade de Matão foi prontamente fornecido pelo referido réu), onde vieram a encontrar consigo outra ave portando anilha com problema de adulteração semelhante à primeira anilha que havia sido apreendida na residência de sua ex-esposa “MARISA”. Na ocasião dos fatos, “DIRCEU” teria alegado desconhecer até então a existência de qualquer adulteração nas anilhas identificadoras de suas aves adquiridas todas já anilhadas, possivelmente estando de boa-fé, haja vista sua imediata colaboração e disponibilidade com as autoridades ambientais, mormente considerando o tempo de uma hora que os policiais teriam gasto para completar o percurso de Araraquara até o local da residência de “DIRCEU”, na cidade de Matão, recebendo a equipe de forma tranquila, sem obstruir em momento algum a fiscalização de sua ave, a qual, se quisesse, poderia ter sido tranquilamente por ele escondida dos policiais. Na opinião da testemunha, as aves seriam mesmo de cativeiro, em razão de serem mansas, bem-alimentadas e sem sinais de maus-tratos, tendo “DIRCEU”, de fato, ficado bastante espantado ao tomar conhecimento da adulteração de sua ave, o que reforça a versão de ausência de dolo sustentada por sua defesa. Ouvida em sede policial (ID 263505607) e em juízo (ID 263505603), a testemunha comum e policial militar ambiental Rafael Vieira de Mattos declarou recordar-se de ter participado da fiscalização em residência localizada no Município de Araraquara/SP, onde constavam tanto “MARISA” quanto “DIRCEU” como criadores amadores de passeriformes cadastrados no IBAMA, em sintonia com o relatório de autoridade policial elaborado em 14/09/2016 (ID 263505599, p. 33). Na ocasião, foi encontrado na referida casa apenas um pássaro da espécie “corrupião” pertencente à corré “MARISA”, em cuja anilha teria sido constatada adulteração. A seu ver, “MARISA” parecia, de fato, desconhecer até então a existência de tal irregularidade (“ela não tinha noção”), a qual dificilmente seria percebida por alguém a olho nu, não se tratando de rompimento grosseiro. Na sequência, considerando que “MARISA” e “DIRCEU” estavam em processo de separação, a equipe policial se dirigiu até o novo endereço residencial de “DIRCEU”, no Município de Matão/SP, para onde o referido corréu teria levado os passeriformes de sua respectiva relação. Ao fiscalizarem o plantel de “DIRCEU” em sua nova casa, mediante uso de instrumentos, como paquímetro, veio a ser constatada possível irregularidade do tipo adulteração em apenas uma de suas várias aves. A anilha “SISPASS 2,2 SP/A 023167” se encontrava “aberta”, como se estivesse “rachada”. Não se recorda exatamente se a anilha do pássaro coleirinha papa-capim encontrado na nova casa de “DIRCEU” estaria ou não rompida, devido ao tempo da ocorrência, mas que olhando a foto nos autos acredita que estivesse rompida, à semelhança da anilha violada encontrada no passeriforme apreendido na casa de “MARISA”. Na hipótese de uma anilha não estar rompida, o procedimento seria não retirar essa anilha do tarso da ave, para evitar de quebrar a pata do animal, de tal sorte que, posteriormente, o pássaro portador de tal anilha passaria por análise pericial, na própria polícia ambiental, sem fazer a retirada. No momento da diligência, “DIRCEU” mostrou-se igualmente assustado, afirmando desconhecer até então qualquer adulteração na anilha de seu coleirinha-papa-capim objeto de apreensão, sendo esta a única ave do seu plantel com esse tipo de irregularidade. Ouvida em juízo (ID 263505602), a testemunha de defesa Lucas Borghi declarou que na ocasião da fiscalização de rotina também se encontrava presente na casa da codenunciada “MARISA”, sua mãe, aonde quatro policiais teriam chegado cedo, entre as oito e nove horas da manhã. De pássaros, havia apenas um corrupião (registrado no nome de sua mãe, mas, que, em verdade, pertenceria a seu pai e corréu “DIRCEU”), cuja gaiola ficava localizada bem na entrada da casa, logo após a garagem. No momento da fiscalização, seus pais já estariam em processo de separação. Um dos policiais pegou o passarinho na mão e, em princípio, achou que estaria tudo regular, tendo mostrado, na sequência, para outro policial, que também não teria identificado qualquer irregularidade. Posteriormente, um terceiro policial ficou em dúvida quanto a um risco na anilha que poderia representar algum tipo de problema. Persistindo a dúvida mesmo após o uso de um equipamento buscado na viatura (possivelmente, um paquímetro), os mesmos policiais teriam decidido levar tal anilha para perícia para ver se existia ou não eventual adulteração e avisaram que, caso estivesse tudo ok, o pássaro seria, inclusive, devolvido. No mais, o depoente afirmou ter fornecido aos policiais o contato telefônico de “DIRCEU”, seu pai, para cuja casa a equipe de fiscalização veio a se dirigir na sequência. Ouvida em juízo, a testemunha de defesa Oswaldo Ramiro Rugno, perito criminal que, em 22/06/2017, elaborou o Laudo Pericial n. 269.661/2017, esclareceu ter recebido somente a anilha “IBAMA "OA 4.0 085276”, dentro de um saquinho plástico com lacre sem numeração, já retirada do tarso da ave silvestre apreendida. Não tem como saber o que aconteceu com a anilha apreendida antes de seu recebimento protocolado no Instituto de Criminalística. Tampouco sabe dizer quem extraiu tal anilha ou de que forma ela foi extraída do pássaro ou tampouco se foi aberta. A parte de medição estava totalmente de acordo com o padrão do IBAMA. Embora afirme que a anilha estivesse “fechadinha”, observou durante o exame, por meio de uma lupa ou histeroscópio, que havia uma marca de corte entre a inscrição “IBAMA” e “OA", o que indicaria possível adulteração. Na requisição do exame, constava que a anilha já estaria violada quando encontrada pelos policiais no tarso do pássaro, contudo não pode garantir sua situação no local dos fatos (se foi cortada para ser retirada do pássaro ou se já estava cortada). A perícia se restringe a analisar o que foi encaminhado para exame. Interrogada em sede policial (ID 263505595, p. 11) e em juízo (ID's 263505605 e 263505606), a corré “MARISA” declarou ser separada e residente em Araraquara/SP, nunca tendo sido processada antes. Com relação ao corrupião anilhado apreendido em sua residência (cadastrado em seu próprio nome), esclareceu que, na ocasião dos fatos, vinha cuidando dele, a pedido de seu ex-marido (quando já estavam em processo de separação), uma vez que este não teria mais como deixar tal pássaro no quintal de seu escritório, por conta do barulho excessivo. Até o momento da fiscalização, quando parte da equipe de policiais ficou em dúvida quanto à adulteração (três deles de nada teriam desconfiado, enquanto um quarto policial teria ficado meio em dúvida se a anilha estava adulterada ou não, mesmo após ir buscar uma lupa na viatura), não tinha conhecimento sobre qualquer problema em relação à anilha do referido corrupião. A polícia foi primeiro à casa da corré e depois seguiram para a casa de seu ex-marido e coacusado “DIRCEU”. Interrogado em sede policial (ID 263505599, p. 12; ID 263505595, p. 14) e em juízo (ID 263505607), o corréu “DIRCEU” declarou que há 30 anos é criador amador de passeriformes cadastrado no IBAMA, gostando de canto clássico de aves, sobretudo, de canários. Com relação ao corrupião apreendido na residência de ex-esposa “MARISA”, o referido corréu garantiu nunca ter percebido qualquer irregularidade em sua anilha (mesmo entre os policiais ambientais que participaram da diligência, somente o tenente teria ficado em dúvida quanto à existência de eventual adulteração, levando o pássaro para perícia), achando estranho por toda sua experiência que realmente houvesse nela alguma adulteração, haja vista que tal corrupião era extremamente manso e, inclusive, conseguia segurá-lo na mão para brincar com ele. Anteriormente, esse corrupião vinha sendo mantido por “DIRCEU” na edícula em que morava no fundo de um escritório de advocacia, contudo, em razão do barulho do pássaro que assobiava alto, acabou pedindo para “MARISA” cuidar dele, motivo pelo qual teria vindo a transferir essa ave para sua ex-mulher. Ademais, “DIRCEU” argumenta que tanto estaria de boa-fé que, ao ser contatado, pelo tenente, após a vistoria na casa de “MARISA” em Araraquara/SP, veio a fornecer para o referido policial seu endereço ficando esperando tranquilamente a chegada da equipe por quase uma hora na porta de sua casa, em Matão/SP. Ao fiscalizarem seu plantel com o uso de “lupa digital”, teriam encontrado apenas um de seus pássaros, da espécie “coleira papa-capim”, supostamente com anel rachado (“indício de rachadura”). Acha estranho que, ao levarem embora o referido “coleira papa-capim”, os policiais teriam deixado de indicar a numeração de sua anilha no respectivo Termo de Apreensão (ID 263505598, p. 31), tendo o referido pássaro simplesmente desaparecido após a apreensão policial. Afirmou que a própria Delegada da Polícia Civil em Araraquara lhe teria dito que, de fato, vinham sumindo muitos pássaros apreendidos por policiais e que iria atrás do paradeiro de seu “coleira” desaparecido, não lhe tendo dado, contudo, qualquer retorno depois disso. De resto, “DIRCEU” relatou que costuma adquirir seus pássaros mediante troca entre criadores amadores, como hobby. Em relação à perícia, acha um absurdo que não se saiba sob responsabilidade de quem teria ficado o “corrupião” que posteriormente veio a falecer ou tampouco quem teria vindo a retirar sua anilha, ao passo que o “coleira-papa-capim” apreendido por policiais militares ambientais em sua residência simplesmente não teria sido mais encontrado para fins de oportuno exame pericial de sua respectiva anilha, consoante Informação n. 013/2018-UTEC/DPF/PDE/SP de 24/10/2018 (ID 63505595, p. 65-66). Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do coacusado “DIRCEU” relativamente à prática delitiva circunscrita ao apelo ministerial, de rigor a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000720-85.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que, notadamente, absolveu o coacusado DIRCEU BORGHI JUNIOR no tocante às imputações delitivas descritas nos artigos 296, § 1º, III, e 299, ambos do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 263505596, p. 3-7), em face dos corréus DIRCEU BORGHI JUNIOR e MARISA PASTRE BORGHI: MARISA PASTRE BORGHI, com auxílio de DIRCEU BORGHI JUNIOR, adquiriu, guardou e manteve em cativeiro, em sua residência, 01 (um) espécime da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença e autorização da autoridade competente, estando ele com uma anilha falsificada/adulterada. Assim, os denunciados alteraram, falsificaram e fizeram uso indevido de marca, logotipo, sigla e símbolo utilizado e identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente nesta anilha de identificação de passeriforme. DIRCEU BORGHI JUNIOR, por sua vez, adquiriu, guardou e manteve em cativeiro, em sua residência, 01(um) espécime da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença e autorização da autoridade competente, estando o pássaro com uma anilha falsificada/adulterada. Portanto, DIRCEU também alterou, falsificou e fez uso indevido de marca, logotipo, sigla e símbolo utilizado e identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente nesta anilha de identificação de passeriforme. DIRCEU BORGHI JUNIOR ainda inseriu e fez inserir declaração falsa, em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No dia 14/09/2016, policiais militares compareceram na rua Padre Duarte, nº 2970, centro, Araraquara/SP, na residência da denunciada MARISA, criadora de pássaros sob o cadastro nº 456603. No local, constataram que esta mantinha em cativeiro 01 (um) pássaro de espécie nativa, sendo este um Corrupião “Sofrê”, cuja anilha, que estava falsificada/adulterada, possuía o código IBAMA AO 4,0 085276 (fls. 05-verso). A adulteração na anilha foi constatada pelos policiais militares, os quais identificaram que ela estava aberta, logo abaixo da inscrição “Ibama” (fotos de fls. 11). Tal constatação foi posteriormente confirmada pelo laudo de fls. 169/173. Então, foi lavrado o auto de infração ambiental nº 339296 e aplicada a pena de advertência (fls. 06), havendo a apreensão do passeriforme (fls. 08). Na ocasião, a denunciada MARISA asseverou que seu marido DIRCEU, que também consta como criador no mesmo endereço, havia se mudado para o município de Matão, levando todos seus pássaros constantes na sua lista de passeriformes (fls. 05v). Desta forma, no mesmo dia 14/09/2016, os policiais militares compareceram na residência do denunciado DIRCEU (criador de pássaros sob o cadastro nº 423174), situada na rua Vicente Mastopietro, nº 502 (fundos), centro, no município de Matão/SP, para fiscalização. No mencionado endereço, foi verificado que o plantel virtual de DIRCEU era composto por 21 (vinte e um) pássaros de espécies nativas, porém havia no local apenas 17 (dezessete) pássaros da fauna silvestre brasileira, mantidos em cativeiro. Um deles, uma Coleirinha Papa Capim “Sporophila caerulescens”, apresentava 01 (uma) anilha adulterada/falsificada, cadastrada com a inscrição SISPASS 2.2 SP/A 023167. Os policiais constataram que referida anilha estava aberta logo abaixo da inscrição “Ibama” (fotos de fls. 17), do mesmo modo que a anilha que fora encontrada na casa da denunciada MARISA, restando a materialidade comprovada, nos termos da jurisprudência pátria. Além disso, DIRCEU apresentou aos policiais militares uma anilha solta, sinalizada com a identificação SISPASS 2.2 SP/A 065542, alegando que a ave referente a ela havia morrido (fls. 05-verso). Em 01/12/2016, o denunciado DIRCEU declarou falsamente, perante o IBAMA, que o passeriforme apreendido pela Polícia em razão da anilha adulterada havia fugido (fls. 29, 54 e 73). Ao ser ouvida em sede policial, a denunciada MARISA afirmou que se separou de fato de DIRCEU em 2011, ocasião em que ele se mudou e levou consigo todas as aves, tendo, posteriormente, devolvido o pássaro apreendido Corrupião, por falta de espaço em sua nova casa (fls. 123). Tal fato foi confirmado pelo denunciado DIRCEU, a fls. 126. Portanto, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), pelos autos de infração ambiental (fls. 06 e 12), pelos termos de apreensão (fls. 08 e 14), pelos termos de advertência (fls. 07 e 13), pelas fotos de fls. 11 e 17, pelo ofício do IBAMA de fls. 29/66, pelo laudo pericial de fls. 169/173, pelos interrogatórios de fls. 123 e 126, bem como pelos demais documentos que instruem os autos. Dessa forma, MARISA PASTRE BORGHI e DIRCEU BORGHI JUNIOR, de forma livre, consciente, voluntária e com unidade de desígnios, adquiriram, guardaram e mantiveram em cativeiro, espécime da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença e autorização da autoridade competente, tendo alterado, falsificado e feito uso indevido de marca, logotipo, sigla e símbolo utilizado e identificadores de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente em anilhas de identificação de passeriformes. DIRCEU, também de forma livre, consciente e voluntária, inseriu e fez inserir declaração falsa, no sistema do IBAMA, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a) denuncia MARISA PASTRE BORGHI como incursa nas penas do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, em concurso formal com artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal; b) denuncia DIRCEU BORGHI JUNIOR, como incurso nas penas do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 c/c art. 71 (por duas vezes), do Código Penal, em concurso formal [com] artigo 296, § 1º, inciso III, c/c art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal, em concurso material com art. 299, do Código Penal; [...] A denúncia do Parquet Federal foi recebida em 09/01/2019 (ID 263505596, p. 8-9). Respostas à acusação dos corréus (ID 263505596, p. 22-34 e 44-60). Decisão indeferindo preliminar de incompetência do Juízo, afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinando o prosseguimento do feito (ID 263505597). Boletim de Ocorrência Ambiental n. 160958 lavrado em 14/09/2016 e respectivo registro fotográfico (ID 263505598, p. 22-27); Autos de Infração n. 339296 e 339297 (ID 263505598, p. 28-29); Termos de Apreensão do corrupião (ID 263505598, p. 30) e do papa-capim (ID 263505598, p. 31), sem mencionar suas respectivas anilhas; Laudo Pericial n. 269.661/2017 relativo à anilha IBAMA "OA 4.0 085276" (ID 263505600, p. 5-9); consulta de ficha de criadora amadora de “MARISA” (ID 263505599, p. 1); relação de passeriformes vinculados a “DIRCEU” junto ao IBAMA (ID 263505599, p. 13-14); Termos de Destinação de animais (ID 263505599, p. 16-17); Ofício n. 4BPAmb-039/420/17 (ID 263505599, p. 23); relatórios Sispass/Ibama (ID 263505584, p. 19-23; ID 263505585; ID 263505586; ID 263505587; ID 263505588, p. 1-12; ID 263505590, p. 9-14; 263505590; ID 263505591; ID 263505592; ID 263505593; ID 263505594; ID 263505595, p. 1-3); Informação n. 013/2018-UTEC/DPF/PDE/SP de 24/10/2018 (ID 63505595, p. 65-66); relatório policial (ID 63505595, p. 68-71); depoimentos das testemunhas em sede policial (ID 263505599, p. 12) e em juízo (ID’s 263505601, 263505602, 263505603 e 263505604); interrogatórios dos coacusados em sede policial (ID 263505595, p. 11; ID 263505599, p. 12; ID 263505595, p. 14) e em juízo (ID’s 263505605, 263505606 e 263505607). Em 02/02/2018, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP prolatou sentença, declarando extinta a punibilidade da codenunciada MARISA PASTRE BORGHI, relativamente à apreensão de um corrupião (“sofrê” – Icterus jamacaii), portando a anilha adulterada “IBAMA OA 085276”, em possível cativeiro ilícito em sua própria residência, no dia 14/09/2016, com fundamento no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, no âmbito do Termo Circunstanciado n. 0003560-43.2017.8.26.0037, cumprindo-se a correspondente transação penal, com trânsito em julgado para a acusação em 12/02/2018 e para a referida corré em 23/02/2018 (ID 263505600, p. 11-26). Alegações finais da acusação (ID 263505600, p. 49-57) e da defesa comum dos corréus (ID 263505600, p. 61-64). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 263505612), que: (i) extinguiu o processo sem análise do mérito, no tocante à corré MARISA PASTRE BORGHI, no que se refere à imputação do delito do artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento da existência de bis in idem em virtude do cumprimento de transação penal por ela celebrada nos autos do Termo Circunstanciado n. 0003560-43.2017.8.26.0037, no âmbito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, com oportuna declaração da extinção de sua punibilidade, em 02/02/2018, na forma do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ID 263505600, p. 25); (ii) absolveu a referida corré, no tocante à imputação do delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e (iii) absolveu o corréu DIRCEU BORGHI JÚNIOR quanto às imputações delitivas descritas no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e nos artigos 296, § 1º, III, e 299, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código Penal. Publicada a sentença absolutória em 26/11/2021 (ID 263505612). Apela o Ministério Público Federal (ID 263505615), pleiteando a reforma da r. sentença, a fim de que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, condenando-se o coacusado DIRCEU BORGHI JÚNIOR tão somente pela prática delitiva remanescente descrita no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), em concurso formal entre si. Contrarrazões da defesa comum dos corréus DIRCEU BORGHI JÚNIOR e MARISA PASTRE BORGHI, no sentido de se negar provimento à apelação do Parquet Federal, mantendo-se inalterada a r. sentença absolutória (ID 263505619). Parecer da Procuradoria Regional da República (ID 265552589), pelo não provimento do recurso da acusação. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000720-85.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÕES DELITIVAS REMANESCENTES DESCRITAS NO ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA), E NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98 (POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA), EM POSSÍVEL CONCURSO FORMAL ENTRE SI. USO DE ANILHAS DO IBAMA ADULTERADAS INDEVIDAMENTE MANTIDAS APOSTAS EM DOIS PÁSSAROS SILVESTRES (UM COLEIRA-PAPA-CAPIM E UM CORRUPIÃO), APREENDIDOS NOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS DO CORRÉU E DE SUA EX-ESPOSA, RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO COACUSADO. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. O apelado DIRCEU BORGHI JÚNIOR foi absolvido, pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, pelas imputações delitivas descritas nos artigos 296, § 1º, III, e 299, ambos do Código Penal, e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Em suas razões de apelação (ID 263505615), o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da r. sentença, a fim de que a denúncia seja julgada parcialmente procedente, condenando-se o coacusado “DIRCEU” tão somente pela prática delitiva remanescente descrita no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), e no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal), em concurso formal entre si. 3. Ao contrário do sustentado pelo Parquet Federal em suas razões recursais (ID 263505615),) e em consonância com o parecer da própria Procuradoria Regional da República (ID 265552589), verificou-se inexistirem elementos suficientes nos autos a comprovarem o necessário dolo do coacusado “DIRCEU” no cometimento dos delitos remanescentes contra si imputados, tal como, acertadamente, reconhecido pelo magistrado sentenciante na r. sentença absolutória (ID 263505612): 4. Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do coacusado “DIRCEU” relativamente à prática delitiva circunscrita ao apelo ministerial, de rigor a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso ministerial improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.