Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: KATIA APARECIDA MESSIAS D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004667-05.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em face de executado, pessoa natural, objetivando o recebimento de valores referentes às anuidades e demais consectários legais devidos em virtude do registro profissional no respectivo órgão fiscalizatório. A parte executada foi citada, deixando transcorrer “in albis” o prazo para pagamento do débito exequendo. Na sequência, foi efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Compulsando os autos, verifico que o detalhamento de ordem judicial emitido pelo sistema SISBAJUD efetivou o bloqueio de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do referido valor. Frise-se que o detalhamento revela, sem qualquer margem de dúvida, que se trata da única quantia mantida pela parte executada em contas correntes e aplicações financeiras. Nesse passo, o E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). No caso dos autos, a situação processual da executada não evidencia, minimamente, qualquer conduta abusiva ou fraudulenta. Agregue-se, por fim, que a impenhorabilidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de provocação da parte interessada (STJ, REsp 536.500/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 14/06/2004, p. 232).
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores. Elabore-se a minuta. Intime-se o exequente a indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Inaproveitado o prazo, fica determinado o sobrestamento e posterior arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF, do qual o exequente é considerado intimado, desde já. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 24 de fevereiro de 2022. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal