Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BENEDITO MOREIRA, JOSE MARQUES VILELA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A, RENATA DE SOUZA FERNANDES - SP310501-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050-A, FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N, JOANA D ARC DE CASTRO - SP91709-A, ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: JOSE MARQUES VILELA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE BENEDITO MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: IVO PEREIRA - SP143801-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050-A, FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N, JOANA D ARC DE CASTRO - SP91709-A, ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A, RENATA DE SOUZA FERNANDES - SP310501-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000368-30.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: JOSE BENEDITO MOREIRA, JOSE MARQUES VILELA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A, RENATA DE SOUZA FERNANDES - SP310501-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050-A, FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N, JOANA D ARC DE CASTRO - SP91709-A, ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: JOSE MARQUES VILELA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE BENEDITO MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: IVO PEREIRA - SP143801-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050-A, FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N, JOANA D ARC DE CASTRO - SP91709-A, ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A, RENATA DE SOUZA FERNANDES - SP310501-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: JOSE BENEDITO MOREIRA, JOSE MARQUES VILELA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A, RENATA DE SOUZA FERNANDES - SP310501-A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050-A, FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N, JOANA D ARC DE CASTRO - SP91709-A, ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: JOSE MARQUES VILELA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, JOSE BENEDITO MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: IVO PEREIRA - SP143801-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO - SP327050-A, FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR - SP392256-N, JOANA D ARC DE CASTRO - SP91709-A, ROBSON DA SILVA MARQUES - SP130254-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A, RENATA DE SOUZA FERNANDES - SP310501-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/05/2020, DJe de 20/05/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/08/2018, DJe de 04/09/2018). Cito, ainda, jurisprudência desta Turma Julgadora: "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 0017205-31.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 25/05/2023, DJEN de 29/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido." (AI 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 04/05/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 07/05/2020). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000368-30.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por José Benedito Moreira em face de José Marques Vilela, na qual, em razão de alegados vícios redibitórios em imóvel por ele adquirido do réu, pleiteia a anulação do negócio jurídico realizado entre as partes e a condenação deste à indenização por danos materiais e morais no valor, cada qual, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor postula, ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos pagamentos do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal-CEF. O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, determinando-se a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID 91847306). Emendada a inicial (ID 91847306), o magistrado declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal local, reconhecendo a sua incompetência absoluta, à vista do art. 109, inc. I, da CF (ID 91847306). O feito foi, então, redistribuído à 3ª Vara Federal de São José dos Campos (ID 2879408, p. 7). Sobreveio nova emenda à inicial defendendo "a legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o presente feito" e, ainda, a inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda. O pedido inicial foi alterado para requerer a rescisão do contrato de compra e venda e de mútuo habitacional, bem como a condenação dos réus à indenização por danos materiais, "correspondente ao valor de lucros cessantes, diante da impossibilidade de moradia no local, no valor correspondente a um aluguel do imóvel em questão, ou seja R$1.000,00, a partir da data do contrato de compra e venda" e a "todos os valores pagos relativos ao imóvel (prestações), inclusive despesas de escritura, registro, ITBI, despesas com serviços públicos, parcelas do financiamento", totalizando R$ 82.519,78 (oitenta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O autor reiterou o pleito de antecipação de tutela, para que fossem suspensos os pagamentos do contrato de financiamento habitacional (ID 91847312). A tutela de urgência foi indeferida (ID 91847322) e os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos. Citados, os réus contestaram (José Marques Vilela, ID 91848148; CEF, ID 91848139, e Caixa Seguradora S/A, ID 91848150). O autor apresentou réplica (ID 91848156). Realizada perícia por engenheiro civil, veio aos autos o laudo técnico, seguindo-se a manifestação das partes e a apresentação de laudo do assistente técnico da Caixa Seguradora S/A (ID 91848178, 91848232, 91848234, 91848236, 91848237 e 91848244). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo que segue (ID 91848246): “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA, apenas para o efeito de suportarem a rescisão dos contratos de mútuo e de seguros, decorrente da redibição do imóvel. b) julgo parcialmente procedentes os pedidos quanto ao requerido JOSE MARQUES VILELA, para: 1) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda e a redibição do imóvel, condenando-os a devolver ao autor todos os valores pagos por este, incluindo as despesas realizadas com os contratos e seus registros, conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença; 2) Condená-lo ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condeno os requeridos JOSE MARQUES VILELA, CEF e CAIXA SEGURADORA ao pagamento de honorários de advogado em favor dos patronos do autor, que arbitro em 10% sobre o valor das respectivas condenações. O autor também pagará honorários em favor dos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da indenização pretendida a título de danos morais, que serão igualmente partilhados entre os réus. A execução destes valores submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Todos os valores aqui referidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos (para os danos materiais) e a partir desta data (para os danos morais), até o efetivo pagamento, de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, e acrescidos de juros de 1% ao mês, que incidirão desde o evento danoso (09.06.2016). Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” O decisum ressalvou, ainda, que "a CEF e a CAIXA SEGURADORA não devem arcar quer com o pagamento de aluguéis, quer dos encargos do mútuo ou de qualquer outra natureza. Devem suportar, apenas os efeitos da rescisão do contrato, uma vez que a invalidação da compra e venda, decorrente da redibição do imóvel, torna insubsistentes os contratos de mútuo e de seguro. Eventual pretensão que tenham em face dos causadores da rescisão deve ser deduzida em ação própria". Sucederam embargos de declaração opostos por José Marques Vilela, pela Caixa Seguradora S/A e pela parte autora. Os aclaratórios apresentados pelo primeiro réu foram providos, para conceder-lhe a gratuidade de justiça. Os recursos da Caixa Seguradora S/A e do autor foram improvidos (ID 91848254 e 91848259). As partes apelaram. Em seu recurso (ID 91848262), o réu José Marques Vilela pugna pela reforma da sentença: "a) julgando improcedente a demanda, tendo em vista que foi liberalidade da Apelada em escolher o imóvel; mantendo-se o contrato entre as partes; b) não sendo este o entendimento que seja afastada a condenação da indenização por danos morais do Apelante; c) subsidiariamente, caso seja mantida a condenação da indenização por danos morais que esta seja reduzida em 50% por cento; d) a condenação da Apelada em honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa." A Caixa Seguradora S/A (ID 91848266) insurge-se quanto "à devolução dos valores recebidos a título de prêmio do seguro". Sustenta, em síntese, que "o apelado usufruiu da cobertura do seguro habitacional contratado durante todo o tempo em que o mesmo esteve atrelado ao contrato de financiamento, não podendo, portanto, ser ressarcido da quantia paga à título de seguro, sob pena de enriquecimento sem causa". Acrescenta que "os valores desembolsados pelo apelado nada mais são do que a contraprestação do serviço que fora prestado correta e ininterruptamente". A CEF (ID 91848269) postula, inicialmente, que eventual pedido de perdas e danos possam ser deduzidos nos próprios autos. Aduz, outrossim, que "Em concordância com a sentença, a Caixa não foi responsável pelos vícios de construção: 'não há nexo de causalidade entre qualquer conduta destas requeridas e os danos alegados pela autora'. Consequentemente, as partes devem retornar à situação anterior, sendo legítimo o direito desta instituição financeira de não sofrer NENHUM prejuízo financeiro ocasionado pela rescisão do contrato". Debate, por fim, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença quanto aos pontos seguintes (ID 91848277): "1) Cassação da Assistência Judiciária concedida ao Apelado José Marques (decisão dos embargos de declaração id 20210266, determinando o pagamento do preparo do recurso, sob pena de deserção; 2) Condenação do Apelado José Vilela ao pagamento de indenização lucros cessantes (id 879265, pagina 9), correspondentes ao aluguel pago pelo Apelado em toda a vigência do contrato de financiamento imobiliário com a CEF, conforme prova documental colacionada sobnº de id: 950981, cujo valor também deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3) A condenação do Apelado José Vilela a restituir o valor de R$ 2.033,06 (doc. ID - 715018), correspondente a despesa com o pagamento de ITBI pelo Embargante, acrescido de juros e correção monetária nos parâmetros já determinados pela respeitável sentença. 4) Reforma da v. sentença para elevar o valor da indenização por dano moral no importe de R$35.000,00 (STJ Resp 2013/0339965-5)". Com contrarrazões do proponente e de José Marques Vilela, subiram os autos a esta Corte (ID 91848275 e 91848290). O réu José Marques Vilela formulou proposta de acordo, resultando frustrada a tentativa de autocomposição pelas partes (ID 160799727 e 253541582). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000368-30.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento. 5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel. 7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes. 8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso”. (ApCiv 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 31/01/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 13/02/2020). Ressalto, adicionalmente, que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. Trago a esse respeito, recente julgado desta Primeira Turma que, a contrario sensu, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido." (AI 5008672-18.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 17/02/2023, DJEN de 23/02/2023, grifos nossos) Saliente-se que, nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido." (Quarta Turma, REsp 897.045/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/10/2012, DJe de 15/04/2013, grifos nossos) Na mesma trilha, o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE A CEF ATUARIA NA ESPÉCIE COMO GESTORA DE RECURSOS E POLÍTICAS FEDERAIS DE PROMOÇÃO DA MORADIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. - No caso específico dos autos não há qualquer elemento capaz de comprovar, indicar ou supor a participação da agravada na condição de executora de política pública de moradia a justificar sua responsabilização por danos construtivos do imóvel. Diversamente, o que constata é a existência de disposição contratual prevendo que as vistorias realizadas pela CEF teriam a finalidade exclusiva de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. Precedentes. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Primeira Turma, AI 0015232-71.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 07/02/2017, e-DJF3 Jud. 1 de 20/02/2017, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL FINANCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É o caso de acolher a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a qual atuou meramente como agente financeiro, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c.c danos materiais e morais, em virtude de vícios na construção do imóvel, tendo sido sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Ainda, as vistorias realizadas pela instituição financeira nesta condição destinam-se a avaliar o bem para efeitos da garantia do empréstimo, não implicando em aval acerca da aptidão da obra. - Por conseguinte, observado o princípio da economia processual, é o caso de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo para processo e julgamento da causa, em razão dos efeitos translativo dos recursos, que autoriza o Tribunal, ultrapassada admissibilidade do recurso, a apreciar questões de ordem pública fora do alegado nas razões ou contrarrazões recursais, mesmo em sede de agravo de instrumento. - Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal acolhida e, em consequência, reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Agravo de instrumento prejudicado." (Segunda Turma, AI 0014395-16.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, j. em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 02/02/201, grifos nossos) Caso dos autos. Consoante documentação acostada aos autos, o autor firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 22/07/2016, contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS, para aquisição do imóvel "havido conforme R.05 da matrícula nº 107.549 do 1º Cartório de Registro de imóveis de São José dos Campos/SP, que assim se descreve: um prédio residencial situado na Rua Joana Soares Ferreira, nº 572, bairro Cidade Morumbi, em São José dos Campos/SP, e seu respectivo terreno", já construído e escolhido diretamente pelo devedor (ID 91847302, p. 9, a 91847304, p. 4). Em 05/08/2016, a alienação fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel (ID 91847320, p. 5/7): "R. 08 - Em 05 de agosto de 2016. Alienação Fiduciária. Por Instrumento Particular - SFH-FGTS n° 8.4444.1284365-0 passado nesta cidade em 22 de julho de 2016, JOSÉ BENEDITO MOREIRA alienou fiduciariamente o domínio útil do terreno e respectiva acessão objetos desta matrícula, para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ n° 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, Brasília-DF, para garantia da dívida, no valor de R$124.462,61 a ser paga através de 360 prestações mensais, no valor inicial de R$981,06, vencendo-se a primeira delas em 22/08/2016, com taxa de juros sem desconto nominal de 8.1600% ao ano e efetiva de 8.4722% ao ano, com taxa de juros com redutor de 0,5% FGTS nominal de 7.6600% ao ano e efetiva de 7.9347% ao ano e com taxa de juros contratada nominal de 7.6600% ao ano e efetiva 7.9347% ao ano. Para efeitos do artigo 24, inciso VI da Lei Federal nº 9.514/97 foi indicado o valor de R$210.000,00 atualizado monetariamente até a data do leilão, sendo o prazo de carência para notificação de 30 dias com as demais cláusulas constantes no título. Protocolo nº 584.507 em 28 de julho de 2016." Verifica-se, assim, que a CEF não financiou, neste caso, um imóvel em construção, mas, tão somente liberou recursos os quais foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelo autor. Não há, portanto, responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta ação, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. De outra parte, a cláusula 19ª do contrato de financiamento habitacional obriga o devedor à contratação de seguro por danos físicos ao imóvel, durante a vigência do contrato, até a liquidação da dívida (ID 91847303, p. 6). Foi contratado seguro habitacional pelo demandante (apólice 0106800000023, processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40, ID 91847304, p. 4, e 91848154), diretamente com a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, que não se confunde com a CEF, esta sim empresa pública federal. Por atuar, no caso, na condição de agente financeiro em sentido estrito, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se cristaliza hipótese de solidariedade com a Caixa Seguradora S/A, no caso sob exame. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6. O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente. Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7. Agravo interno não provido." (Quarta Turma, AgInt no REsp 1377310/PB,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 16/02/2017, DJe de 22/02/2017, grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,j. em 16/02/2016, DJe de 22/02/2016) Assim também já se posicionou este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRONTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. A preliminar de não conhecimento da apelação, relativamente à corré Caixa Seguradora S/A, há de ser afastada, pois os autores/recorrentes fundamentam seu pedido da alegação de responsabilidade solidária de todos os três corréus: Egídio José Carminati, CEF e Caixa Seguradora S/A. 3. A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do alienante. Não se pode imputar a responsabilidade por tais vícios à instituição financeira, que se limitou a emprestar a quantia necessária para a aquisição do imóvel pronto. 4. Ilegitimidade passiva da CEF e da Caixa Seguradora S/A. 5. Incompetência da Justiça Federal. 6. Matéria preliminar arguida em contrarrazões afastada. Apelação dos autores desprovida." (Décima Primeira Turma, Ap 0024236-59.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/04/2017) Dessa forma, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser extinto o processo sem exame do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC. Da ilegitimidade passiva ad causam da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente deduzida na petição inicial envolve, exclusivamente, o autor e terceiro, José Marques Vilela, vendedor do imóvel, e a Caixa Seguradora S/A, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. Averbe-se que a Caixa Seguradora S/A não tem a prerrogativa de litigar na Justiça Federal. Nesse sentido: ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP." (STJ, Segunda Seção, CC 46.309/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. em 23/02/2005, DJ de 09/03/2005, p. 184). Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. Nesse diapasão, a jurisprudência preponderante nesta Primeira Turma, em casos semelhantes: "SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO JÁ CONSTRUÍDO, ESCOLHIDO DIRETAMENTE PELO DEVEDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda 3. Nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Precedentes. 4. Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 11/07/2018, "Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS com utilização do FGTS dos compradores", para aquisição de imóvel residencial urbano localizado no distrito de Itaim Paulista, São Paulo/SP, já construído e escolhido diretamente pelos devedores. 5. A CEF não financiou, neste caso, um imóvel em construção mas, tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelos autores. 6. Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 7. Da ilegitimidade passiva ad causam da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente, deduzida na petição inicial, envolve, exclusivamente, os autores e a vendedora do imóvel, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. 8. Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. 9. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício. Processo extinto sem exame do mérito em relação à instituição financeira. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Determinada a restituição dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa. Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5008749-02.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert de Bruyn, j. em 03/05/2024, DJEN de 07/05/2024) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel. 2. Observa-se claramente no contrato que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que os autores possam utilizá-los para aquisição de imóvel já erigido, de propriedade de terceiro particular. 3. Não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel construído, já que não participou da elaboração do empreendimento. 4. Nas hipóteses em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 5. Cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios do imóvel. 6. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual. 7. É certo que a rescisão contratual pretendida pelos autores, se levada a efeito, impactará o contrato de mútuo firmado com a CEF. No entanto a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participa o ente federal. 8. Recurso da CEF provido. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Extinção do processo, sem apreciação do mérito. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicada a apelação do corréu.” (ApCiv 5000390-28.2017.4.03.6123, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 15/09/2022, DJEN de 19/09/2022) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO HABITACIONAL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL ATUANDO ESTRITAMENTE COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO: AFASTADA. DISCUSSÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO COM TERCEIRO PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário,
trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia com recursos do FGTS do comprador, pelo qual o autor obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular. 4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. 5. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedente. 6. A análise da inicial da ação originária revela que não se encontra na narrativa da parte autora nenhuma impugnação às cláusulas do contrato no qual a empresa pública federal é parte. Ao contrário, vê-se que a relação jurídica tornada litigiosa é aquela estabelecida exclusivamente entre o autor e o terceiro qualificado como proprietário e construtor do condomínio. 7. É certo que a rescisão contratual pretendida pelo autor, se levada a efeito, impactará o contrato de mútuo firmado com a CEF. No entanto, o pedido cautelar de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento somente seria admissível se houvesse discussão judicial do contrato de compra e venda na seara competente. 8. A Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participa o ente federal. Desse modo, não há fumus boni iuris que autorize a suspensão do contrato de financiamento imobiliário. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 9. Agravo de instrumento não provido.” (AI 5027699-55.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 13/05/2021, DJEN de 18/05/2021) A verba honorária em favor da CEF deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC e precedentes desta 1ª Turma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC. Por conseguinte, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa, ficando prejudicados os recursos de apelação interpostos. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO JÁ CONSTRUÍDO, ESCOLHIDO DIRETAMENTE PELO DEVEDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CAIXA SEGURADORA S/A. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Nas hipóteses nas quais a CEF atua estritamente como agente financeiro, as vistorias por ela designadas não visam atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas apenas resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado será dado em garantia e há necessidade de se acompanhar o grau de andamento da empreitada. Precedentes. 4. No caso, a CEF não financiou um imóvel em construção mas, tão-somente liberou recursos que foram utilizados para a aquisição de imóvel já erigido, livremente escolhido no mercado pelo autor. 5. Não há responsabilidade da CEF pelos alegados vícios apresentados no imóvel objeto desta demanda, na medida em que a atuação desta instituição restringiu-se ao papel de mero agente financeiro. 6. Por atuar, no caso, na condição de agente financeiro em sentido estrito, a responsabilidade contratual da CEF diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato, razão pela qual não se verifica a existência de solidariedade com a Caixa Seguradora S/A. 7. A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, daí decorrendo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, porquanto a relação jurídica material litigiosa remanescente, deduzida na petição inicial, envolve, exclusivamente, o autor e terceiros, quais sejam, o vendedor do imóvel e a Caixa Seguradora S/A, e tem como objeto a rescisão do contrato de compra e venda, do qual não participou o ente federal. 8. Ainda que eventual rescisão do contrato de compra e venda possa repercutir no contrato de mútuo, a situação deverá ser analisada entre os adquirentes e a instituição financeira, pelas vias próprias, se for o caso. 9. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício. Processo extinto sem exame do mérito em relação à instituição financeira. Incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa. Recursos de apelação prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para o exame da causa, ficando prejudicados os recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.