Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B, LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS - SP374156
EXECUTADO: VINICIUS DE LIMA PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004158-42.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Indefiro o pedido da exequente sob Id. 306375230 para inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que se trata de medida excepcional, aplicável, em regra, em ações que visam o interesse público, em especial de improbidade administrativa. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, utilizando o sistema ARISP no sítio eletrônico www.registradores.org.br, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, não se tratando de ato sujeito a reserva de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO N 39/14, do CNJ. NÃO SE DESTINA À PENHORA DE BENS OU À PESQUISA DE PATRIMÔNIO DE DEVEDORES. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 2º, tem como finalidade a recepção e divulgação "aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas". 2. A referida Central, portanto, não se destina à penhora de bens ou à pesquisa de patrimônio de devedores, ante a inexistência de previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, de modo que não se destina ao fim buscado pelo agravado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1379625, 07155716620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM NOME DOS EXECUTADOS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada" (Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Nenhum reparo à decisão agravada, que, acertadamente, fixou o papel do CNIB (mera fonte de integração em relação a indisponibilidades decretadas), assim como fato de possibilidade de consulta direta pela própria parte interessada, pedido indeferido. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1378661, 07180503220218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A execução corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN) ou a indisponibilidade de seus bens (art. 139, IV do CPC). Concedo à exequente o prazo de 30 dias para realização de diligências, comprovando nos autos eventual insucesso da medida. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Aguarde-se o processo/sobrestado no arquivo a provocação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, indicando a localização de bens do executado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Int. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal