Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ANDERSON CHICORIA JARDIM - SP249680
EXECUTADO: I. T. RONCOLATO PANIFICADORA - ME, IRACY TALARICO RONCOLATO, CARLOS RONCOLATO Advogado do(a)
EXECUTADO: OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285 DESPACHO Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Sendo assim, diante da manifestação de ID140329825,
EXECUTADO: I. T. RONCOLATO PANIFICADORA - ME - CNPJ: 21.516.172/0001-92, IRACY TALARICO RONCOLATO - CPF: 196.553.108-33 e CARLOS RONCOLATO - CPF: 916.761.268-72, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito R$255,197.90, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. No caso de bloqueio de valor irrisório (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), promova-se o imediato desbloqueio. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinjam ou superem o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial,
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000031-84.2018.4.03.6142 defiro o requerimento da exequente e determino o levantamento da restrição em relação ao veículo automóvel VW/SAVEIRO CS TL MB, ano/modelo 2015/2016, placa GAD8130, por meio do sistema RENAJUD. DETERMINO, ainda, que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras, sucessivamente, durante o período de 30 (trinta) dias, em nome do(s) intime-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento dos autos no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica