Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA TEREZINHA MENOS Advogados do(a)
AUTOR: LUIS TEIXEIRA - SP277278, ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453, FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JACQUELINE KARINA CORREA Advogado do(a)
REU: ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES - SP142608 S E N T E N Ç A Trata de ação sob o procedimento comum ordinário ajuizada por JANAÍNA TEREZINHA MENOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF e JACQUELINE KARINA CORREA, na qual a autora pede seja declarada a nulidade da consolidação da propriedade, o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel n. 125.998 registrado perante o CRI de Sumaré/SP e determinada a reabertura contratual. Em síntese, aduz que celebrou contrato com a ré em 30/09/11, sob n. 855551581404-3, para fins de aquisição da casa própria e que, por dificuldades financeiras e problemas de saúde, a partir de 30/10/13, deixou de pagar as parcelas do financiamento. Informa que recuperou a saúde e o emprego, desejando purgar a mora e dar continuidade aos pagamentos das parcelas vincendas, tendo entrado em contato com a agência bancária para a regularização da situação e sido informada de que não mais seria possível a purgação da mora, pois nada mais constava no sistema acerca do contrato e ocorrida a consolidação da propriedade em nome da CEF, consoante matrícula do imóvel. Informa a autora que, em 22/02/16, o imóvel foi arrematado por terceiros – ID 13343056 - Pág. 94. ID 13343056 - Pág. 99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a intimação da ré a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prazo para a contestação, manifestou-se a CEF, consoante petições ID 13343056 - Pág. 105 e ID 13343056 - Pág. 116. ID 13343056 - Pág. 150. Contestação. Pela petição ID 13343058 - Pág. 19, informa a CEF que o imóvel foi arrematado em 28/01/16. ID 13343058 - Pág. 20. Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação e o pedido de inclusão do arrematante do imóvel no pólo passivo. Réplica – ID 13343058 - Pág. 29. Requer a CEF a citação da atual proprietária do bem, Sra. Jaqueline Karina Correa – ID 13354379 - Pág. 3, pedido este indeferido por falta de amparo legal, consoante despacho ID 13354379 - Pág. 6, o qual concedeu o prazo de 15 dias à autora requerer a inclusão e citação da arrematante, já que a arrematação ocorreu anteriormente à distribuição da ação e posteriormente a propriedade foi transferida pelos arrematantes para terceiros. Citada e intimada a Sra. Jacqueline Karina Correa, ofertou contestação - ID 13354379 - Pág. 123. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela urgência, a fim de que a autora deposite em Juízo os valores necessários à purgação da mora, sob pena de desocupação imediata do imóvel, deposite mensalmente uma quantia a título de garantia e contracautela por eventuais danos processuais ou pague todas as parcelas vencidas de IPTU e condomínios e demais despesas decorrentes da utilização do imóvel. Por fim, informa que ajuizou ação de imissão/reintegração de posse perante a 1ª Vara Judicial de Hortolândia/SP, a qual foi remetida a esta 6ª Vara Federal de Campinas/SP e autuada sob n. 5002775-66.2018.4.03.6105 e posteriormente restituída ao Juízo estadual, uma vez que a contestante adquiriu o imóvel de terceiros e não da CEF. Proferido despacho ID 15331774 - Pág. 1 para a autora e a ré CEF se manifestassem sobre a contestação da ré Jacqueline e as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, informou a CEF que não possui provas a produzir – ID 17090426 - Pág. 1, quedando-se inerte a autora e a ré Jacqueline. Informam os patronos, Dr. Élcio Domingues Pereira e Felipe Dudienas Domingues Pereira, a renúncia aos poderes outorgados pela autora – ID 17857261 - Pág. 1. Intimada a autora a regularizar a representação processual, ID 20848292 - Pág. 1, requereu a juntada de procuração – ID 22064367 - Pág. 2. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminarmente, proceda a Secretaria as anotações, conforme petição ID 17857261 - Pág. 1.
RECORRENTE: RAQUEL PEREIRA RIBEIRO DE AVILA
RECORRENTE: LUCIANO LAGOS DE AVILA ADVOGADO: EVERTON BALSIMELLI STAUB - SC018826
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499 CLÁUDIO GEHRKE BRANDÃO - RS031762 DENISE MARQUES DE FARIA E OUTRO(S) - SC030457B EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do Documento: 1991987 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2020 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal – inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia –, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido." Entretanto, como já houve a arrematação e a assinatura do auto antes da propositura da presente ação, não se pode anulá-la sem prejudicar terceiro de boa-fé. A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade. A falha na intimação foi da ré. Na impossibilidade de anular a arrematação, pelo motivo mencionado (prejuízo a terceiro de boa-fé), a obrigação de fazer, objeto da tutela pretendida, resolve-se em medida que assegure resultado prático equivalente ou, subsequentemente, em perdas e danos (arts. 497 e 499 do CPC). Assim, caberia a demandada possibilitar a purgação da mora e a continuidade do contrato em imóvel semelhante, de comum acordo entre as partes. Não havendo esse entendimento quanto ao imóvel semelhante ou não oferecido à autora, resolver-se-á a ação em perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença, segundo critérios a seguir determinados.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002747-57.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Jacqueline Karina Correa. Anote-se. O pedido de tutela de urgência formulado pela ré Jacqueline deverá ser efetuado perante o Juízo competente. O contrato firmado entre as partes deu-se sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação. No caso concreto, a garantia foi a alienação fiduciária do imóvel adquirido, nos termos da Lei n 9.514/1997, que prevê a propriedade resolúvel em favor do credor se houver descumprimento do pacto. No caso dos autos, a autora não nega a inadimplência por problemas de saúde e financeiros e deseja purgar a mora após a consolidação da propriedade, consoante ID 13343058 - Pág. 40/44, razão pela qual requer a nulidade do procedimento, sob o argumento de que é lícito ao devedor purgar o débito, a qualquer momento, até a data da assinatura do auto de arrematação, conforme artigo 34 do Decreto-Lei n. 70/66. Como se vê, a CEF comprovou a intimação pessoal da demandante acerca da purgação da mora, juntamente com a planilha de valores em atraso e encargos legais – ID 13343056 - Pág. 118/123. Não consta dos autos a intimação acerca da realização dos leilões, tampouco da arrematação. Embora essa comunicação só passou a ser obrigatória a partir da edição da Lei n. 13.465/2017, que incluiu o § 2º-A no art. 27 da Lei n. 9.514/97, a jurisprudência é pacífica de que, antes da Lei n. 13.465/2017, aplicava-se subsidiariamente o Decreto-Lei n. 70/66, cujo art. 34 permite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Daí a necessidade de comunicação do leilão e da arrematação, antes da Lei n. 13.465/2017. A arrematação deste caso é de 2016, anterior à referida alteração legislativa. Sobre isso, cito: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.595 - RS (2017/0015335-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM TERMOS o pedido formulado pela autora para condenar a ré a oferecer imóvel semelhante ao em questão à autora, em continuidade do contrato mediante prévia oportunidade de purgação da mora. Alternativamente, na impossibilidade ou na falta de concordância das partes sobre o imóvel, condeno a ré ao pagamento de perdas e danos, já parcialmente definidas em: 1) restituição à autora de todos os valores que dela recebeu em razão do contrato ora discutido, sem prejuízo da habitação que a demandante fez do imóvel até então, 2) pagamento mensal de aluguel por imóvel equivalente, a ser arbitrado em liquidação de sentença, desde a data que a autora tiver saído ou de sair do imóvel arrematado licitamente por terceiro de boa-fé, até a data que receber a restituição dos valores pagos pelo contrato em questão, corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações indenizatórias ou condenatórias em geral, e 3) pagamento de despesas de mudança para que a autora desocupe o imóvel arrematado por terceiro. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil), atualizado até a data do seu efetivo pagamento. Oportunamente arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.