Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IMAPETEL IND DE MAQ E PECAS PARA TRATORES LTDA, WILLY WERNER GRASSMANN BOBBO TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, SIDNEY CARVALHO GADELHA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068 A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em conta a inclusão dos Terceiros Interessados no registro de autuação destes autos (ID 269578104), encaminho para publicação a decisão posta como ID 266912348. Teor da decisão de ID 266912348: “Cuida-se de execução fiscal na qual JAYME BOBBO JÚNIOR foi excluído do polo passivo por força da decisão posta como folhas 342/343 dos autos físicos (ID 242219159, páginas 108/110). Acerca dos honorários advocatícios, na referida decisão este Juízo consignou: “Deixo por ora de condenar a excepta em honorários advocatícios pelo fato de estar pendente de julgamento pela Primeira Seção do STJ o Tema nº 961 que trata da "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1.358.837)”. Em atendimento a pedido formulado pela parte exequente (folhas 345/346 dos autos físicos – página 112/113 do ID supracitado), os autos foram encaminhados ao arquivo sobrestado, com base no artigo 40, da Lei 6.830/80 (folha 347 dos autos físicos – página 114 do ID 242219159). Sobreveio desarquivamento em razão de petição apresentada por JAYME BOBBO JÚNIOR, na qual requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa, tendo em vista o julgamento definitivo, pelo STJ, do Tema 961 (folhas 348/351 dos autos físicos - páginas 115/118 do ID 242219159). Fundamento e Deliberações O Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do definitivo julgamento do Recurso Especial 1.358.837/SP, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, fixou tese relativa ao Tema Repetitivo 961: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Assim sendo, a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada por JAYME BOBBO JÚNIOR, pode ser analisada neste momento, o que se passa a fazer, com aplicação do princípio da causalidade. Observa-se que, no momento da formulação pela Fazenda Nacional do pedido de inclusão de JAYME no polo passivo da presente lide, realizado em 18 de janeiro de 2010 (folha 247 dos autos físicos – ID 242219159, página 2), referida pessoa já havia sido excluída do quadro societário da empresa executada, por força de sentença prolatada em ação de anulação de ato jurídico, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em fevereiro de 1992 (folhas 310/316 dos autos físicos – ID 242219159, páginas 67/73). Entretanto, analisando-se os documentos juntados nas folhas 192/195 dos autos físicos (ID 242218535), infere-se que não houve o registro da referida exclusão na ficha cadastral da empresa na Jucesp, não havendo, nos autos, documentos aptos a demonstrar que a parte exequente teria como saber que JAYME não mais figurava no quadro societário da empresa executada, e, por consequência, que a sua inclusão no polo passivo seria indevida. A par disso, verifica-se que, intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade por ele apresentada, a Fazenda Nacional não opôs resistência ao pedido de exclusão do polo passivo, razão pela qual é aplicável o parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, que assim dispõe: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários (grifos).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0509643-77.1983.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em conta o tempo decorrido desde a manifestação da parte exequente posta como folhas 329/337-verso dos autos físicos (ID 242219159, páginas 85/102), bem como que desde então não houve nenhuma medida efetiva voltada à localização de bens penhoráveis da parte executada, fixo novo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte exequente acerca da possibilidade de o crédito exequendo ter sido fulminado pela prescrição intercorrente, considerando os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais – em especial o REsp 1.340.553/RS, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 16/10/2018), e o ARE 709.212/DF, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes (DJe 19/02/2015). Tendo em conta que, nos termos do § 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os “honorários constituem direito do advogado” e JAYME BOBBO JÚNIOR já foi excluído desta relação processual, determino que a Serventia deste Juízo promova a inclusão provisória dos nomes dos advogados ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA, OAB/SP 272.237, e SIDNEY CARVALHO GADELHA, OAB/SP 346.068, como terceiros interessados no registro de autuação deste feito, apenas para possibilitar suas intimações acerca do teor da presente decisão. Intimem-se. Havendo manifestação da parte exequente, ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão.” SãO PAULO, 28 de novembro de 2022.