Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAMES JOABE DOS SANTOS, JAQUELINE DA SILVA FERREIRA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-31.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes e pela apelada Caixa Econômica Federal em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação. Cuida-se o presente feito de ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo imobiliário e de anulação de execução extrajudicial. Julgada parcialmente procedente a apelação, as partes opuseram embargos de declaração. Diante da renúncia ao mandato apresentada pelos advogados dos apelantes, houve tentativa de intimação pessoal para fins de regularização da representação processual. Contudo, os apelantes não foram encontrados no local indicado nos autos. É o relatório. Decido. Assim como se dá quando da propositura da ação, em que, anteriormente à análise do pedido, deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos recursais que, inexistentes, levam ao não conhecimento do recurso interposto. Nos termos do Artigo 103 do CPC, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente habilitado, de modo que a falta de profissional constituído nos autos enseja a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, o que, em fase recursal, impede o conhecimento do recurso, a teor do Artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Outrossim, nos termos do Artigo 77, inciso V, c.c o Artigo 274 do CPC, é dever da parte manter atualizado o endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, considerando-se válidas as intimações enviadas por carta registrada ao endereço constante dos autos. No caso em apreço, o Oficial de Justiça compareceu pessoalmente ao endereço indicado pelos apelantes. Todavia, no local, reside pessoa diversa e ninguém soube informar o paradeiro dos intimandos. Assim, está demonstrado que os apelantes/embargantes descumpriram o dever de manter o endereço atualizado, o que impossibilitou a regularização da representação processual. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos apelantes, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Após, retornem os autos para julgamento dos aclaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.