Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: MARIA CELIA DA SILVA SINICO, IEDO SINICO
APELADO: RICARDO SINICO, MARCELO HENRIQUE SINICO, FABIANA APARECIDA SINICO QUIRINO, ROBSON ALEXANDRE SINICO, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP122982-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A ADVOGADO do(a)
APELADO: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE DE MARCOS CATTUZZO - SP325967-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Processo digitalizado corretamente a partir de id 342959526.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000427-25.2016.4.03.6108
Trata-se de ação de condenatória proposta pelo Companhia de Habitação Popular COHAB BAURU em face de Maria Celia da Silva Sinico e Iedo Sinico e da Caixa Econômica Federal visando a liberação das verbas do FVCS para quitação definitiva de imóvel. O MM Juízo a quo indeferiu a concessão da justiça gratuita e também indeferiu parcialmente a inicial, no que tange ao pedido proposto em face dos mutuários Maria Celia da Silva Sinico e Iedo Sinico (id 342959526 - pg. 111/113). Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento AI 0007157-43.2016.4.03.0000 (id 342959528 - pg. 75/82), foi determinada a manutenção dos mutuários no polo passivo. Contestação da Caixa Econômica Federal (id 342959527 - pg. 1/10). Deferida a produção de prova pericial e elaborado laudo pelo perito judicial (id 342959528 - pg. 104/111). Contestação do requerido Iedo Sinico e, na oportunidade, noticiou o óbito da sua esposa e mutuária que assinou o contrato Maria Celia da Silva Sinico (id 342959530 - pg. 20/31). Protesta contra a ação, sob alegação de que a dívida habitacional foi quitada antes da sua citação ocorrida em 2019. Convertido o julgamento em diligência, diante da notícia do falecimento da requerida, para habilitação dos filhos que constam na certidão de óbito: Marcelo Henrique Sinico, Ricardo Sinico, Robson Alexandre Sinico e Fabiana Aparecida Sinico (id 342959531 - pg. 120/121). Formalmente citados Ricardo Sinico, Robson Alexandre Sinico e Fabiana Aparecida Sinico (id 342959612, id 342959614, id 342959616). Quanto a citação de Marcelo Henrique Sinico, tendo em vista o seu domicílio em Praia Grande, houve negativa de cumprimento da carta precatória pelo Juízo Estadual da Comarca de Praia Grande. Suscitado conflito negativo pelo Juízo deprecante (id 342959619) e, uma vez dirimida a questão pelo STJ (id 342959655), houve a citação do herdeiro para contestação da ação. Em contestação, Marcelo Henrique Sinico informa o óbito do seu genitor Iedo Sinico (id 342959662). Manifestou-se o Ministério Público Federal arguindo a falta de interesse público. Sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré Caixa Econômica Federal a proceder à quitação integral do saldo devedor do financiamento, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS do contrato 000119011744/1, afastando, para tanto, a restrição de duplicidade de financiamentos. Determinou que a ré providencie o recibo de quitação do contrato de financiamento e o levantamento da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel. Condenou a ré CEF ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes na base de 15% do valor atribuído à causa, com correção monetária. Julgou improcedente o pedido formulado em relação aos corréus Marcelo Henrique Sinico, Ricardo Sinico, Fabiana Aparecida Sinico Quirino e Robson Alexandre Sinico, sucessores de Maria Célia da Silva Sinico e Iedo Sinico. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, em favor dos réus. Custas como de lei. Apelou a Caixa Econômica Federal para sustentar a sua ilegitimidade para responder pela causa, pois entende que esta atribuição é da União Federal. Além disso, também argumenta que houve cerceamento de defesa por serem necessários esclarecimentos do perito judicial e que o valor apurado pela perícia e pela parte autora não correspondem ao valor devido. Afirma que houve o escoamento do prazo prescricional. No mérito, aduz que a negativa para a quitação decorreu da anterior aquisição de imóvel pelo mutuário, com previsão de cobertura pelo FCVS, fato vedado pela legislação de regência. Também protesta contra a obrigação estipulada na sentença, sob argumento que de que o levantamento da garantia hipotecária não está inserido no requerimento inicial, evidenciando que a decisão recorrida é extra petita. Quanto aos honorários advocatícios, defende que estes devem ser reduzidos. Apresentadas as contrarrazões Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Do cerceamento de defesa Deferida a dilação probatória e confeccionado parecer pericial (id 342959528 - pg. 108), o expert, após analisar a legislação, concluiu: "11. (...) entende a perícia, com base nos parâmetros técnicos analisados, que esse saldo devedor deve ser absorvido pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais para o qual o autor contribuiu durante todo o transcorrer do financiamento." Importa salientar que, diversamente do que alega a recorrente, o laudo não apurou valores. Além disso, a recorrente teve oportunidade de oferecer questionamento (id 342959529 - pg. 5/12) e o perito respondeu prontamente (id 342959529 - pg. 23/24). Portanto, afasto as arguições de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foram negados os esclarecimentos periciais. Na realidade, a perícia realizada foi prematura, pois, no caso em tela, não cabia discutir sobre valores, haja vista a necessidade de, preliminarmente, averiguar se o mutuário, parte ré nesta ação, poderia contratar novamente e se valer da cobertura prevista no FCVS. Ou seja, a questão a ser enfrentada é matéria de direito, dispensando-se dilação probatória, ao menos neste momento. No mais, a sentença não é extra petita ao condenar a Caixa Econômica Federal a providenciar o levantamento da hipoteca, por ser esta providência um desdobramento natural do pedido condenatório veiculado na inicial, apresentado pela autora para dar a completa quitação ao contrato, que está condicionado ao pagamento do desconto negado pelo FCVS. A questão relativa à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a desnecessidade da União Federal figurar no polo passivo confunde-se com o mérito e com ele deverá ser analisado. Mérito O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi criado pelas Resoluções do Conselho da Administração do extinto Banco Nacional da Habitação, RC nº 25/67 e RC nº 36/69, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Por essa razão, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Ressalta-se que não é necessária a presença da União no polo passivo da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE DA CEF - DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - MESMA LOCALIDADE - LEIS 4.380/64 E 8.100/90 - COBERTURA FCVS - QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não é necessária a presença da UNIÃO nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF. 2. (...) 6. Recurso especial improvido. (STJ, RESP 200400572079, RESP - RECURSO ESPECIAL - 653554, SEGUNDA TURMA, Relatora ELIANA CALMON, DJ DATA:21/02/2005) Portanto, não se faz necessária a presença da União na lide, tendo em vista o entendimento consolidado quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder sobre tais demandas, haja vista a extinção do Banco Nacional de Habitação, cujas atribuições relativas à gestão do FCVS foram transferidas para a instituição bancária, cabendo à União, pelo Conselho Monetário Nacional, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima feito. Nos contratos vinculados ao fundo, ao término do prazo contratual, pode subsistir saldo devedor residual, em decorrência das condições de reajuste da prestação e amortização da dívida em contraste com a correção do saldo devedor. Nestas condições, se o contrato for vinculado ao fundo, e uma vez pagas todas as prestações a que inicialmente se obrigara o mutuário, os recursos do FCVS garantem a liquidação do saldo devedor junto ao credor mutuante. A respeito da legislação aplicável ao FCVS, a redação original do artigo 3º da Lei 8.100/90 dispunha: Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH. Posteriormente, a disposição foi alterada pelo artigo 4º da Lei 10.150/2000, objeto da conversão da MP 1.981-54/2000 e o citado artigo passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS." Portanto, encontra-se sedimentado a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Pois bem. A discussão recai sobre o imóvel localizado na Rua Santa Lydia, n. 1-25 em Bauru/SP. Em 09/06/1988, Wagner José Kanashiro e Simone Aparecida Ferreira Kanashiro firmaram o contrato de venda e compra e mútuo com garantia hipotecária - contrato n. 1190117 - com a COHAB Bauru, que figurou como credora por financiar aos compradores o preço de venda da unidade residencial, que contou com a cobertura do FCVS mediante a respectiva contribuição mensal, paga a título de acessório da parcela do financiamento (Item 5 - ENCARGO MENSAL INICIAL (PRESTAÇÃO E ACESSÓRIOS) - 5.4. FCVS - Fundo Compensação Variação Salarial - CZ$ 288,93) (id 342959526 - pg. 76/79). O imóvel foi dado em garantia hipotecária do financiamento à Caixa Econômica Federal conforme a Cláusula Vigésima Terceira do instrumento. Os direitos e obrigações decorrentes do mencionado contrato foram transferidos aos requeridos Maria Celia da Silva Sinico, casada em comunhão de bens com Iedo Sinico, por meio do Instrumento particular de venda e compra com sub-rogação de dívida com garantia hipotecária (contrato n. 119-0117-44) celebrado em 18/08/1999 (id 342959526 - pg. 80/84). Após análise, foi constatado que Iedo Sinico teve outro imóvel financiado (id 342959526 - pg. 85/92) posteriormente cedido a terceiros. Formalizado o pedido de liquidação do saldo devedor do financiamento mediante a concessão de desconto ofertado pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, a requisição foi negada (id 342959526 - pg. 93). Habilitado o contrato junto à Administradora do FCVS para que houvesse a quitação do saldo devedor, a cobertura foi negada sob a justificativa da existência de indício de multiplicidade de financiamento. Dessa forma, os requeridos foram intimados a pagar o saldo residual encontrado (id 342959526 - pg. 93). Não obstante a notificação do débito, os mutuários requeridos não saldaram a pendência financeira, de modo que não houve a integralização do preço contratado, dando ensejo ao ajuizamento da demanda. Assim, a COHAB Bauru propõe a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal e dos mutuários inadimplentes visando a quitação do contrato mediante o pagamento do saldo devedor. Pelo contexto, houve a interpretação da vedação do artigo 3º da Lei 8.100/1990 de forma equivocada. Isto porque, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a própria alteração superveniente da legislação (no caso o artigo 3º da Lei n. 8.100/1990) reconheceu o direito do mutuário à quitação de mais de um eventual saldo remanescente pelo FCVS, relativamente aos contratos firmados até 05/12/1990. Portanto, encontra-se sedimentada a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato ocorreu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SFH - FCVS - DUPLA COBERTURA - MATÉRIA DE FATO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS DISTINTOS NA MESMA LOCALIDADE. Sendo essa a única tese do agravo, registre-se que o acórdão do TRF-1 não se pronunciou sobre o fato de serem os imóveis localizados no mesmo município. Sua omissão não foi objeto de embargos declaratórios. É impossível o exame dessa matéria sem que haja conflito com a Súmula 7/STJ. 2. DUPLA COBERTURA. Como obiter dictum, ressalte-se que o contrato de mútuo foi assinado aos 30.7.1987. É pacífico o entendimento no STJ de que as restrições das Leis 8.004/1990 e 8.100/1990 à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência dessas normas legais. A Lei 4.380/1964 proibia a duplicidade de financiamento imobiliário, sem, contudo, punir o mutuário com a perda da cobertura do FCVS. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 599.994, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/5/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. FCVS. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. QUITAÇÃO E SALDO RESIDUAL. COBERTURA GARANTIDA. RESTRIÇÃO DA LEI 8.100/1990. IRRETROATIVIDADE. DIREITO À LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. VERBA HONORÁRIA. 1. O Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS foi criado em 1967 para garantir ao mutuário limite de prazo para amortizar dívida junto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, assegurando às instituições financeiras ressarcimento de eventuais saldos devedores residuais de financiamentos habitacionais. Assim, ao término do prazo contratual, e pagas todas as prestações devidas, no caso de ser apurado eventual saldo devedor residual, em decorrência de discrepância entre reajuste da prestação e cálculo do saldo devedor, nos contratos cobertos pela garantia, o FVCS responde pela liquidação do saldo remanescente do financiamento imobiliário concedido ao mutuário. 2. A vedação de aquisição de mais de um imóvel financiado pelo SFH, prevista no artigo 9º, § 1º, da Lei 4.380/1964, foi revogada pela MP 2.197-43/2001. A redação original do artigo 3º da Lei 8.100/1990, que previa que o FCVS somente poderia liquidar um saldo devedor por mutuário, foi alterada pelo artigo 4º da Lei 10.150/2000, conversão da MP 1.981-54/2000, que excluiu da vedação contratos firmados até 05/12/1990 no regime do SFH. 3. No cenário dos autos, inexistindo controvérsia em relação à quitação das parcelas devidas pelos mutuários e ao fato de que o financiamento foi concedido em 21/03/1983 e que os instrumentos particulares de compra e venda forma firmados em 21/06/1985 e 21/06/1985, em datas, portanto, anteriores a 05/12/1990, resta evidenciada, à luz da jurisprudência, a possibilidade de cobertura do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, sendo de rigor a baixa do gravame hipotecário incidente sobre tal imóvel. 4. No tocante à verba honorária, certo que constitui direito do advogado, sendo devida pelo vencido ao patrono da parte vencedora, conforme expressamente disposto no caput do artigo 85 do CPC, pelo que improcede o genérico pedido de isenção. Quanto ao montante, fixado em 10% sobre o valor da causa, observou margens legais de arbitramento, previstas no § 2º, do artigo 85, do CPC, revelando-se, ademais, adequada e suficiente à remuneração pela atuação da defesa, à luz dos critérios legais de grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, e lugar, trabalho e tempo exigido, sem implicar oneração excessiva da parte contrária nem atentado ao princípio da equidade. Dada a sucumbência recursal da apelante, cumpre acrescer, a teor do § 11 do artigo 85, CPC, condenação adicional de 5% sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação desprovida. (TRF3, AC 5003968-92.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/12/2023). Por todo o exposto, não subsiste a justificativa quanto a negativa para saldar o débito, improcede a restrição devido a condição verificada para Iedo Sinico, cônjuge da mutuária Maria Celia da Silva Sinico, que obteve o imóvel por sub-rogação de dívida em continuidade ao contrato assinado em 09/06/1988, que, expressamente, previa a cobertura ao FCVS mediante a respectiva contribuição mensal, paga pelos mutuários até o final do contrato. Ressalte-se que o contrato originário foi celebrado anteriormente à data de 05/12/1990, razão pela qual a manutenção da condenação da Caixa Econômica Federal se impõe. Prescrição Tendo em vista a sub rogação ocorrida em 18/08/1999, o financiamento prolongou-se por mais 240 meses, com previsão de término em 2019, contudo os mutuários alegam que quitaram a dívida antes do escoamento desse prazo. Da documentação apresentada, verifica-se que em 2015 os devedores continuavam pagando as prestações (id 342959531 - pg. 93). Por outro lado, ajuizada ação em 28/1/2016, antes da negativa formal da CEF de 17/02/2016 (id 342959527 - pg. 18), restando, portanto, afastada a hipótese de ocorrência da prescrição estabelecida no artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. Honorários advocatícios Entendo que a verba honorária, a ser suportada pela recorrente, arbitrada em 15% do valor atribuído à causa, deve ser reduzida para 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fixar os honorários advocatícios na forma acima. Considerando a parcial procedência do recurso, não incide ao caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal