Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEYDE GIMENES ACEITUNO Advogado do(a)
APELANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id 153855511: a parte autora requer o cumprimento do determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009600-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA Indefiro o pedido. Efetivamente, este processo estava suspenso, com fulcro no artigo 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da admissão do mencionado incidente para dirimir questão relativa à readequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 para benefício previdenciário concedidos antes da Constituição Federal de 1988. De fato, esse IRDR foi julgado na sessão realizada em 11/2/2021, firmando-se tese jurídica sobre a matéria. Não obstante, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido nesse IRDR, remanesce a suspensão do feito, consoante disposição inserta no artigo 982, § 5º e 987, § 1º, do CPC: “982. (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (...) “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.” Em razão disso, fica mantida a suspensão deste processo, até ulterior deliberação. Intimem-se.