Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA LEIKO NAKAMURA - SP316087, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866, LARISSA PEREIRA CHAGURI - SP444558, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O título executivo pronunciou a prescrição do direito de cobrar as tarifas de armazenagem pertencentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e condenou a União a arcar com a tarifa de armazenamento das mercadorias abandonadas, amparadas nas seguintes Fichas de Mercadoria Abandonada – FMA n° 50/2008, 97/2007, 99/2007, 101/2007, 102/2007, 88/2007, 90/2007, 128/2008, 147/2007, FMA n° 072/2008, FMA n° 04/2008, 83/2007, 84/2007, 80/2007, 89/2007, 114/2007, 105/2007, 116/2007, 82/2007, 86/2007, 172/2007, 138/2008, 83/2008, 93/2008, 169/2007, 23/2008, 73/2008, 6/2008, 93/2007, 171/2007, 13/2007, 58/2007, 91/2007, 44/2008, 82/2008, 110/2008, 61/2008, 112/2008, 127/2007 e 81/2007, até a data da retirada dessas mercadorias do recinto alfandegado, nos termos do art. 31, caput e §1°, do Decreto-Lei n° 1.455/76. Quanto às Fichas de Mercadoria Abandonada – FMA n° 98/2007 (fls. 584/592), 45/2008 (fls. 758/766), 73/2007(fls.767/777), 51/2008 (fls. 778/786), 25/2008 (fls.787/797), 60/2006 (fls.798/808), 17/2008 (fls.809/818), 106/2007 (fls.819/828), 56/2008 (fls.829/837), o título consignou que a autora não notificou tempestivamente a Secretaria da Receita Federal, atraindo a incidência da regra inserta no § 2°do art. 31 do Decreto-Lei n° 1.455/76, segundo o qual "Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada". Com isso, o julgado esclareceu que: “o ressarcimento é devido somente até o término do referido prazo de cinco dias, o que aparentemente foi observado pela autora, que cobrou apenas seis períodos de armazenagem.” Outrossim, emerge do título executivo que, embora os autos de infração de fls. 68/78, 79/87, 593/599, 667/672, 673/678, 679/684, 703/709 e 710/716 não permitam saber a causa da apreensão, permitem excluir a hipótese de abandono, por força do pequeno espaço de tempo decorrido entre a data da entrada da mercadoria e a data da lavratura. Já os autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal de fls. 542/551 e 633/644 indicam que houve apreensão das mercadorias por força de "falsa declaração de conteúdo" e "contrafação", com posterior aplicação da pena de perdimento. Nestes casos, asseverou o julgado que cabe à UNIÃO, na qualidade de depositante da mercadoria, arcar com as despesas de armazenamento desde a data da apreensão até a efetiva retirada da mercadoria do armazém da autora. Por fim, arbitrou honorários e fixou consectários (ID 17323935 – fls. 5/22 e 99/100). É a síntese do necessário. Decido. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do título executivo que ora ratifico e a seguir transcrevo: “Trata-se de cobrança de valor de tarifa de armazenagem de mercadorias abandonadas e apreendidas a partir das NF. A controversa é sobre os cálculos realizados pela z. Contadoria ID 84189187 - Pág. 1 de 904.763,01 para 5/2019. E nova informação id 269862835 - Pág. 2 até 269862844 - Pág. 2 Id 271103639 – alegações pela parte autoral – ID 98584288: i) pede a correção dos valores do item 2 igual nos doctos. De fls. 88-541, com valor integral da fatura de armazenagem. ii) inclusão no item 3 dos valores nos doctos. Fls. 68,79,593,667,673,679,703,710; A autora alega que o item 3 da contadoria deveria incluir os autos de infração elencados no v. acórdão id 17325668 – Pág. 15; esta contadoria esclarece que, apenas dois, ou seja, de fls. 542 e fl. 633 foram considerados, já que os demais foram expressos que permitem excluir a hipótese de abandono; iii) correção do percentual de juros para 60,26%; Esclarecemos que os juros são desde a citação, e a autora calculou desde a data das parcelas.(Os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido); Esta contadoria já informou que a SELIC somente ocorre até 06/2009, então o IPCA-e mais juros normais são aplicados. Acórdão id 17325668 - Pág. 17 iv) ajustes nos honorários. Estes se encontram sobre a condenação sendo 70% de 15% = 10,5% Alegações pelo réu id 273296180 – Com base nesse Parecer e considerando o teor da impugnação ID 20740273, a União entende que as contas da contadoria não podem subsistir, uma vez que procedeu, indevidamente, a inclusão dos valores relativos à taxa de armazenagem referente a mercadorias apreendidas por contrafação. Como já esclarecemos a parte
autora: o v. acórdão, que dos autos de infração elencados no v. acórdão id 17325668 – Pág. 15; no entanto, apenas os dois de fls. 542 e 633 foram considerados, já que os demais foram expressos que permitem excluir a hipótese de abandono; O v. acórdão id expressa que quanto as mercadorias ora tratadas, a autora comprovou que notificou tempestivamente a Receita Federal acera do abandono... Também expressa o v. acórdão: Registro que o fato de a autora não ter juntado aos autos os comprovantes d aplicação da pena de perdimento de algumas FMA id 17325668 - Pág. 13 não lhe retira o direito ao pagamento das despesas de armazenagem,... a partir do abandono... dever de ressarcir... SMJ., os valores a serem pagos à autora, devem ser os totais das faturas. 1- Conta da
autora: id 17324588 - Pág. 1-6 = R$ 2.061.538,16 para 05/2019 Está majorada no percentual de juros sendo que se deve observar a MP 547 2- Conta da
executada: UNIÃO FEDERAL (EXECUTADO) = Primeira vez: id 20740275 - Pág. 1 R$ 377.652,78 para 05/2019; mediante cálculos com base em dias e períodos entre a data de saída e a data de perdimento com a proporção calculada (inf e valores considerados dos cálculos da autora) entre o valor da fatura dividido pela quantidade de períodos de 15 dias da data de saída e a data de entrada. Segunda vez = id 135423568 - Pág. 2 R$ 677.829,33 para 05/2019 Foram expedidos os requisitórios id 255193970 - Pág. 1 e 255193969 - Pág. 1 3- Conta pela contadoria: A controvérsia é sobre os cálculos realizados pela z. Contadoria ID 84189187 - Pág. 1 de 904.763,01 para 5/2019. Que agora procedemos à retificação. A r. sentença estipulou a SELIC como atualização no id 17324583 - Pág. 10 e o v. acórdão id 17325668 - Pág. 18 estipulou a SELIC até 06/2009-vigencia da Lei 11.960/20089, e após 7/2009 pela legislação que no caso será pelo IPCA-e com juros de mora conforme o Manual de cálculos. Sucumbência art 21 do CPC a ser compensado entre as parte. Mas o acórdão determinou 10% da condenação cabendo a União arcar com 70% de honorários e 70% de custas, e a autora com 30%. Ou seja 7% e 3% respectivamente. 1.d. Honorários advocatícios: calculou no percentual de 10%, ou seja, 70% do percentual concedido de 10% (7%), quando foram majorados para 15% (id. 17323935 - Pág. 99-100), ou seja, 70% do percentual concedido de 15% (10,50%). Retificamos os nossos cálculos id 84189187 - Pág. 1 apresentando agora o montante de R$ 1.771.774,80 em 05/2019. À consideração superior” Instada a prestar esclarecimentos, a Contadoria Judicial complementou seu parecer nos seguintes termos: “Em atenção ao r. d e s p a c h o id 293771377 - Pág. 1 que expressa: tendo em vista as alegações discordantes ofertadas pela União Federal (id. 287974753 e id. 287974754), encaminhem-se os autos, novamente, ao "Núcleo de Contas", para que seja esclarecida, dentre outros pontos, a inclusão de valores relativos à taxa de armazenagem referente a mercadorias apreendidas por contrafação., informamos como segue. Trata se de cobrança de valor de tarifa de armazenagem de mercadorias abandonadas e apreendidas de acordo com a r. Sentença de ID 17324583 – Pág. 10 e v. Acórdão de ID 17325668 - Pág. 15. A controversa (ré) é sobre os cálculos pela Contadoria referente ao item III – Contrafação id 280330227 - Pág. 3 Esta contadoria esclarece que, apenas dois, ou seja, de fls. 542/551 (17323931 - Pág. 44) e fl.633/644 (17323931 - Pág. 135) foram considerados, já que os demais foram expressos que permitem excluir a hipótese de abandono: 3) TX ARMAZENAGEM DE APREENSAO POR CONTRAFACAO id 280330227 - Pág. 3: 72-25-FLS. 542/551 – 01/08/2009 – 26.622,00 - 26.622,00. 73-27-FLS. 633/644 – 01/08/2009 – 50.097,83 - 50.097,83. ------------------------------------------------------------------------------- Assim expressa o v. acórdão id 17325668 – Pág. 15:... Já os autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal de fls. 542/551 e 633/644 indicam que houve apreensão das mercadorias por força de “falsa declaração de conteúdo” e “contrafação”, com posterior aplicação da pena de perdimento. Nesses casos, cabe à UNIÃO, na qualidade de depositante da mercadoria, arcar com as despesas de armazenamento desde a data da apreensão até a efetiva retirada da mercadoria do armazém da autora. ------------------------------------------------------------------------------- 1- A parte autoral concordou com nossos cálculos. Alegações pelo réu id 273296180 – Com base nesse Parecer e considerando o teor da impugnação ID 20740273, a União entende que as contas da contadoria não podem subsistir, uma vez que procedeu, indevidamente, a inclusão dos valores relativos à taxa de armazenagem referente a mercadorias apreendidas por contrafação. Como já esclarecemos a parte
autora: o v. acórdão, que dos autos de infração elencados no v. acórdão id 17325668 – Pág. 15; no entanto, apenas os dois de fls. 542 e 633 foram considerados, já que os demais foram expressos que permitem excluir a hipótese de abandono; O v. acórdão id expressa que quanto as mercadorias ora tratadas, a autora comprovou que notificou tempestivamente a Receita Federal acerca do abandono... Também expressa o v. acórdão: Registro que o fato de a autora não ter juntado aos autos os comprovantes de aplicação da pena de perdimento de algumas FMA id 17325668 - Pág. 13 não lhe retira o direito ao pagamento das despesas de armazenagem,... a partir do abandono... Quando a ré faz a comparação dos cálculos no id 287974754 - Pág. 1, ela o faz com base no cálculo da contadoria de R$ 904.763,01 id 84189187 - Pág. 1, que já foi retificado para R$ 1.771.774,80 em 5/2019 conforme informação e cálculo id 280330210, 280330223 e 280330227, de forma que a diferença entre ambos é ainda maior. 2- Conta da executada ré: UNIÃO FEDERAL (EXECUTADO) = id 135423568 - Pág. 2 = R$ 677.829,33 para 05/2019 ratificado id 287974754 - Pág. 1 Foram expedidos os requisitórios id 255193970 - Pág. 1 e 255193969 - Pág. 1 3- Conta pela contadoria: A r. sentença estipulou a SELIC como atualização no id 17324583 - Pág. 10 e o v. acórdão id 17325668 - Pág. 18 estipulou a SELIC até 06/2009-vigencia da Lei 11.960/20089, e após 7/2009 pela legislação que no caso será pelo IPCA-e com juros de mora conforme o Manual de cálculos. 1.d. Honorários advocatícios: calculou no percentual de 10%, ou seja, 70% do percentual concedido de 10% (7%), quando foram majorados para 15% (id. 17323935 - Pág. 99-100), ou seja, 70% do percentual concedido de 15% (10,50%). Ratificamos nossos cálculos id 280330227 - Pág. 1 com montante de R$ 1.771.774,80 em 05/2019. Bem como em sendo descontado os requisitórios 20220128807 e 20220128815 id 261103766 - Pág. 1 e 261103767 - Pág. 1 o saldo remanescente ficará: R$ 1.093.945,47 em 05/2019 À consideração superior.” Compulsando os autos, verifica-se que metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial. Ademais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010704-59.2009.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados, realizado por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Sem razão a executada no que concerne à exclusão dos autos de infração de fls. 542/551 e 633/644, ao argumento de que versariam sobre contrafação, eis que o título executivo foi claro ao atribuir as despesas de armazenagem destes à União, conforme a segue: “Os autos de infração de fls. 68/78, 79/87, 593/599, 667/672, 673/678, 679/684, 703/709 e 710/716, embora não permitam saber a causa da apreensão, permitem excluir a hipótese de abandono por força do pequeno espaço de tempo decorrido entre a data da entrada da mercadoria e a data da lavratura. Já os autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal de fls. 542/551 e 633/644 indicam que houve apreensão das mercadorias por força de "falsa declaração de conteúdo" e "contrafação", com posterior aplicação da pena de perdimento. Nesses casos, cabe à UNIÃO, na qualidade de depositante da mercadoria, arcar com as despesas de armazenamento desde a data da apreensão até a efetiva retirada da mercadoria do armazém da autora.” Nesse diapasão, a Contadoria apurou o valor total das tarifas de armazenamento da mercadorias devidas pela União, no montante de 1.771.774,80 em 05/2019, sendo o saldo remanescente de R$ 1.093.945,47 em 05/2019, em razão do prévio pagamento do valor incontroverso. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 280330223 e ID 280330227), que bem atendem aos termos da matéria decidida, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.093.945,47(um milhão, noventa e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) apurado para 05/2019. Condeno a União a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pelo ente público. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, fixados em favor da União, uma vez apurado o quantum devido (valor da condenação), intime-se o ente público a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal