Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA ETIQUETAS - ME, ALEXSANDRO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO DOS SANTOS TORRES FILHO - SP75654, RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES - SP206060 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO DOS SANTOS TORRES FILHO - SP75654, RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES - SP206060 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005816-56.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade oposto pelo executado no bojo do presente processo executivo, ajuizado pela Caixa Econômica Federal. Em síntese, alega a prescrição do título de crédito que respalda a execução por título extrajudicial, nos moldes do artigo 206, §, VIII, do Código Civil. Alega ainda excesso de execução e cobranças abusivas de juros. A exequente impugnou o pedido, sustentando que cédula de crédito bancário não é título de crédito próprio, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I, do CC. Ademais, sustenta que de qualquer forma não ocorreu a prescrição, uma vez que entre a data em que constituído o título (24 de outubro de 2012) e a data do ajuizamento da execução (em 19/08/2015- id. 21522444- fl. 04) não transcorreu prazo superior a 3 anos (id. 2630902). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente consigno que a exceção ou objeção de executividade é instrumento incidental de defesa no bojo do processo executivo que se presta à arguição de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Das defesas apresentadas pelo executado, apenas a alegação de prescrição pode ser objeto do presente incidente. Assim sendo, deixo de apreciar: i) o alegado excesso de execução, pois mesmo que arguido tempestivamente em sede de embargos à execução, não seria conhecido, uma vez desacompanhado de planilha discriminativa dos valores que o executado entende corretos, nos termos do artigo 917, §4º, I, do CPC); ii) alegações genéricas a respeito da ilegalidade das cláusulas contratuais a respeito de cobranças que o executado entende abusivas, na medida em que não constituem matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 381 do Colendo STJ. No caso concreto, entendo que o prazo de prescrição é de três anos, na medida que a cédula de crédito bancário é título de crédito extrajudicial, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC c.c. o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à cédula de crédito bancário por força do artigo 44 da Lei nº 10931/04. Contudo, não transcorreu o prazo de três anos entre a data de vencimento estampada no título (24/10/2015), que foi constituído em 24 de outubro de 2012, (id. 21522444- fls. 13/33) e data do ajuizamento da execução (em 19/08/2015- id. 21522444). Outrossim, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que a demora na citação decorreu por problemas inerentes ao cumprimento de carta precatória. Com efeito, o despacho inicial de citação foi proferido na data de 31/08/2015 (fl. 105- id. 21522444. O mandado citatório apenas foi expedido pelo Juízo Deprecado em 22 de março de 2018 e devidamente cumprido no endereço declinado na inicial (id. 21522444- fl. 05), conforme certidão datada de 04 de abril de 2018 (id. 21533445- fls. 08/09). A defesa do executado juntou procuração nos autos em 09 de abril de 2018 (id. 2152244-fls.113/114), apresentando a presente exceção de pre-executividade em 13 de abril de 2018 (id. 21522444-fl. 124). Certificada nos autos a digitalização do processo, foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre a exceção de pre-executividade, em 12/11/2019 (id. 24577174), apresentando a exequente tempestiva impugnação (id. 26302902). Portanto, restou evidenciado que não houve qualquer desídia da parte exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 206-A do Código de Processo Civil, incidindo no caso concreto o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 106 do Colendo STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o imediato prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Osasco, 15 de fevereiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal