Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: AURO DINIMARQUES SACILOTTO, PEDRO JOSE AVELINO, KLEBER BRAZ AVELINO Advogado do(a)
REU: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 Advogado do(a)
REU: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 Advogado do(a)
REU: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR - SP62297 S E N T E N Ç A
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002090-70.2016.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Vistos.
Trata-se de ação penal pública em que AURO DINIMARQUES SACILOTTO, PEDRO JOSE AVELINO e KLEBER BRAZ AVELINO foram condenados ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1°, I da Lei 8.137/1991, conforme sentença de fls. 60/71 de ID. 54894243, transitada em julgado para acusação em 07/07/2021 (ID. 118590539). A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Houve interposição de recurso de apelação pelos réus (ID. 56559628). Os autos vieram conclusos para análise de eventual prescrição. Decido. Existindo condenação transitada em julgado para a acusação, como acontece nos autos, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada (artigo 110 do Código Penal), que, neste caso, é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional se enquadra no disposto no art. 109, V, do CP, ou seja, a pena concretamente aplicada prescreve em quatro anos, se o máximo é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A idade dos réus não influencia na presente hipótese. Verifico que entre a data do recebimento da denúncia, 11/03/2016 (fls. 6/8 do ID. 54894232), e a data da sentença, 23/06/2021 (fls. 60/71 de ID. 54894243), transcorreram mais de quatro anos. Operou-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive da multa.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus AURO DINIMARQUES SACILOTTO, PEDRO JOSE AVELINO e KLEBER BRAZ AVELINO, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos arts. 1°, I da Lei 8.137/1991, com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira parte, artigo 109, inciso V e artigo 110, todos do Código Penal. Em virtude da decretação da prescrição, não se operam os efeitos da sentença condenatória em relação aos réus. Sem custas. Resta prejudicado o recurso de apelação interposto pelos réus. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se os órgãos de estatística forense – IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP (artigo 809, §3º, do CPP). Se houver fiança e/ou bens, destinem-se nos termos da lei. Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações devidas. Se nada mais for requerido ou determinado, ao arquivo. Int. ARARAQUARA, 17 de dezembro de 2021.