Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0034085-08.1999.403.6182 (1999.61.82.034085-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X G RIBEIRO & CIA/ LTDA(SP087721 - GISELE WAITMAN)
RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal intentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tendo G RIBEIRO & CIA LTDA. como parte executada. Sem haver indicação de capacidade postulatória, em nome da parte executada foi apresentada a petição posta como folha 14 e, sendo-lhe conferida oportunidade para apresentação de documentos complementares (folha 18), sem que nada tenha sido juntado aos autos, deliberou-se pela suspensão do curso processual, em consonância com o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (folha 22), cientificando-se a parte exequente (folha 23). Estando arquivados os autos, em nome da parte exequente foi apresentada a peça posta como folha 24, ali estando sustentada a ocorrência de prescrição. Em vista do processo de migração de autos físicos para sistema eletrônico, este Juízo conferiu oportunidade para que a parte executada promovesse a digitalização destes autos (folha 34) - o que não fez - então sendo estipulado prazo para manifestação da parte exequente, em consideração à possibilidade de ter havido prescrição (folha 35). Por cota lançada no verso da folha 35, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva, acrescentando que, por decorrência daquele fato, a inscrição correspondente ao título exequendo já teria sido cancelada administrativamente. Ali destacou que, por incidência do princípio da causalidade, impertinente seria impor-lhe condenação referente a honorários advocatícios. Assim os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO A prescrição se dá pelo decurso de determinado tempo durante o qual subsista um estado de inércia daquele que poderia buscar recomposição de um seu direito violado. O artigo 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, é pertinente suspender-se uma execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano e, sendo mantidas as condições originárias da suspensão, resta oportuno arquivar-se os correspondentes autos. Embora no caput do referido artigo esteja definido que o prazo prescricional não flui durante a mencionada suspensão, no parágrafo 4º consta que o decurso, posterior ao arquivamento, de tempo suficiente para ocorrência daquela causa extintiva, impõe ao juiz reconhecê-la, independentemente de provocação, depois de ouvir a Fazenda. Referindo-se a um prazo máximo de ano de suspensão, a Lei indica a possibilidade de antecipar-se a ordem de arquivamento. Entretanto, a jurisprudência definiu-se no sentido de que, independentemente disso, a contagem para a fluência prescricional deve ter início após aquele lapso pré-definido e, considerando isso, as ordens de suspensão e arquivamento podem ser lançadas na mesma oportunidade. De tudo isso resulta que a prescrição intercorrente se dá com o cumprimento de 6 (seis) anos após o início da suspensão, resultante da soma de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento. Dadas essas premissas e considerando os fatos pertinentes ao caso analisado agora, a prescrição deve ser reconhecida. É assim porque a parte exequente, depois de 4 de agosto de 2003 (folha 23), quando foi cientificada da suspensão do curso processual que fora decidida em 23 de junho daquele ano (folha 22), não promoveu efetivo impulso executivo neste feito. O arquivamento subsistiu de 2003 até 2019, sendo que os autos tornaram à Secretaria em decorrência da apresentação, em 29 de outubro de 2019, pela parte executada, da petição posta como folhas 24 e seguintes. Restou amplamente superado o prazo quinquenal de prescrição que aplicável ao caso, por incidência do artigo 174 do Código Tributário Nacional. É oportuno salientar que a parte exequente reconheceu a ocorrência da apontada causa extintiva do crédito (verso da folha 35), ajuntando a informação de que, por consequência disso, a correlata inscrição em dívida ativa já teria sido cancelada. Quanto à hipótese de que aqui houvesse condenação relativa a honorários advocatícios, impõem-se diversas considerações. É certo que o artigo 26 da Lei n. 6.830/80 afasta a imposição de qualquer ônus para as partes, em caso de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa da qual tenha resultado uma execução fiscal. Entretanto, é pacífico o entendimento de que o princípio da causalidade alberga condenação da parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, se o comportamento fazendário impôs à parte executada dispender recursos para o exercício de sua defesa. Em dadas circunstâncias, o cancelamento pode até mesmo assumir feições de reconhecimento da tese defensiva e, se for assim, tal condenação será pertinente. Contudo, se a extinção ocorre por reconhecimento de prescrição intercorrente, o princípio da causalidade pode militar em desfavor da parte executada que, pela inadimplência da obrigação que lhe era imposta, teria dado causa ao ajuizamento e, assim, quiçá deva responder, minimamente, pelo custeio de sua defesa - de modo especial se a parte exequente reconheceu a configuração da causa extintiva do crédito, quando foi chamada a pronunciar-se sobre o tema. Tal celeuma não pode ser solucionada nesta oportunidade. É preciso considerar que, acerca da possibilidade de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000, com suspensão da possibilidade de apreciação judicial da matéria, no âmbito da competência territorial da Corte.DISPOSITIVO Em vista do exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal tratada aqui, assim extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Deixo de deliberar acerca de honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF, sem prejuízo de oportuna cobrança por meio de ação autônoma, de acordo com o artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente analisadas, encaminhem-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo,