Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA SALIM IDE MANNA DOMINGOS - SP491312, LEO KRAKOWIAK - SP26750
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. Id nº 312278738: Ciência às partes acerca do extrato comprobatório de pagamento da requisição de precatório, em favor da empresa BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.509.120/0001-82, no valor de R$ 10.997.583,54, em 22/12/2023, cujo “Status do Pagamento” consta valor a disposição do Juízo. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011422-10.2005.4.03.6100 Intime-se a União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui objeção quanto ao levantamento do valor constante do Id nº 312305573, em favor do beneficiário da requisição. 3. No mesmo prazo acima estipulado, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, promova a parte exequente a indicação dos seguintes dados: a- do “Id” e “páginas” da respectiva guia de depósito a ser objeto de levantamento/ transferência eletrônica; e b- dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. 4. Não havendo qualquer oposição da União e restando integralmente cumprida a determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do valor equivalente a R$ 10.997.583,54, em 22/12/2023, oriundo do pagamento da requisição de precatório nº 20210106520 (número do protocolo nº 20210176931), constante do Id nº 312305573, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (104) – Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica da aludida importância para a respectiva conta indicada pela parte exequente. Ressalto, outrossim, que o referido valor depositado não deverá ter incidência de imposto de renda, em razão de não se referir à honorários sucumbenciais. 5. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. 6. Restando integralmente comprovado o cumprimento do aludido ofício e nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.