Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA BONACINI MENDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004297-97.2015.4.03.6113
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA BONACINI MENDES em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material, afirmando que a sentença de mérito concedeu o benefício com DIB fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), decisão posteriormente confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado em 03/09/2025, não sendo possível a modificação do termo inicial do benefício em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ ao caso concreto, porquanto os documentos necessários à comprovação da atividade especial foram apresentados na via administrativa, inclusive com requerimento de diligências, não havendo prova inédita produzida exclusivamente em juízo. Sustenta que eventual perícia judicial apenas supriu omissão instrutória do INSS, enquadrando-se a hipótese nos itens 2.1 e 2.2 do referido Tema, e não no item 2.3. Requer, ao final, o provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, afastada a aplicação do Tema 1.124/STJ, e fixados a DIB e os efeitos financeiros desde a DER, conforme o título executivo judicial. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. É o relato do necessário. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque opostos tempestivamente, mas não os acolho, pelas razões que passo a expender. As questões suscitadas pela parte embargante objetivam, na realidade, a reanálise dos fatos, porquanto suas alegações situam-se no campo da irresignação acerca dos fundamentos exarados na decisão expendida. Com efeito, não há que se falar em violação à coisa julgada, pois, embora este juízo tenha reconhecido o direito da parte autora desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 02/06/2015 (ID 40556468), houve a reforma do julgado pelo E. TRF3, que, ao acolher parcialmente o recurso interposto pelo INSS, determinou o seguinte: "há de se modificar o decisum para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ" (ID 421868980 - Pág. 22). Vale ressaltar que a decisão embargada mencionou expressamente a inexistência de ofensa à coisa julgada, ao transcrever o excerto da decisão do TRF3 que determinou que este juízo fixasse a DIB consoante o decidido no Tema 1.124 do STJ. Logo, não há qualquer omissão a ser suprida. No que tange à alegação de inaplicabilidade do tema 1124 ao caso concreto, é preciso esclarecer que o art. 1.040, III, do CPC determina que, após a publicação do acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. No caso, considerando que havia a determinação de suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (não obstante o prosseguimento quanto à parte incontroversa), não há como afastar a aplicação do tema vinculante julgado pelo STJ, sob pena de violação ao art. 927, III, do estatuto processual civil. Inclusive, sequer é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do acórdão paradigma, conforme já decidido pelo STJ em inúmeras ocasiões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2060149 SP 2023/0088387-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Noutro giro, não merece acolhida a alegação de que a hipótese dos autos se enquadraria nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124/STJ, afastando a incidência do item 2.3 do aludido tema. Na espécie, não é possível asseverar que houve deficiência na instrução do processo administrativo previdenciário, já que o E. TRF3 consignou expressamente que, "Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que, de fato, diversos períodos de labor especial só foram passíveis de reconhecimento diante do laudo pericial produzido judicialmente" (ID 421868980). Assim, a disposição que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquela versada no item 2.3 do aludido tema repetitivo. Feitas estas considerações, conclui-se que a parte embargante pretende deduzir seu inconformismo em relação à decisão deste juízo por intermédio dos embargos declaratórios, instrumento inadequado ao seu desiderato, de forma que deverá utilizar, para a finalidade almejada, os meios recursais corretos franqueados pela legislação processual civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto