Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORIVALDO MENONI ADVOGADO do(a)
APELADO: JERONIMO NAIN CUSTODIO BARCELLOS - SP361073-N ADVOGADO do(a)
APELADO: NEUSA MARIA CUSTODIO - SP96753-N DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005442-17.2021.4.03.6106 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Trata-se de ação distribuída em 29/12/2021, na qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento, para fins de carência, de períodos constantes em CTC emitida pelo INSS (id. 293312500). Nas contrarrazões, o INSS alega que a parte autora não comprovou que os períodos mencionados não foram utilizados em regime próprio e pede o indeferimento do pedido da exordial (id. 293312528). O Juiz da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP julgou procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 06/02/2024, reconhecendo ser de direito a concessão de aposentadoria por idade à autora desde a data do requerimento administrativo - 21/06/2018. Deferiu tutela antecipada, fixou prazo de 90 dias para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (id. 293312685). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/02/2024 (id. 293312687). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os períodos constantes na CTC emitida pela autarquia são destinados ao aproveitamento em regime previdenciário diverso. Após a emissão desse documento, cabe ao segurado comprovar a não averbação destes períodos em outro regime previdenciário. Nesse sentido, alega que a parte contrária deixou de juntar documentos necessários para correta revisão da CTC. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id. 293312692). É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. da Admissibilidade recursal Embora o INSS tenha denominado sua peça como recurso inominado, o apelo foi interposto perante vara federal comum. A despeito do equívoco de nomen iuris, a peça atende a pressupostos objetivos e subjetivos da apelação (tempestividade, regularidade formal e impugnação específica). Na forma da jurisprudência consolidada, prevalece o princípio da fungibilidade recursal, inexistente erro grosseiro, razão pela qual conheço do recurso. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional. Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional. Da impossibilidade de aproveitamento em duplicidade de período certificado em ctc A contagem recíproca de tempo entre regimes previdenciários visa evitar a perda de contribuições e assegurar a portabilidade do tempo quando há migração de vínculos, mas não autoriza o aproveitamento em duplicidade do mesmo período para concessão de benefícios em regimes distintos. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 é expresso ao determinar que “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro”. No mesmo sentido, o art. 127, III, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) replica a vedação legal ao estabelecer que “não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime”, reforçando o comando normativo de unicidade de aproveitamento do período certificado. Desse regime jurídico decorre que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), instrumento destinado a viabilizar a contagem recíproca, transfere ao regime de destino a disponibilidade jurídica daquele período certificado, razão pela qual, uma vez utilizado para averbação e/ou concessão (ou mesmo para a geração de vantagens funcionais) no RPPS, é vedado ao segurado reaproveitar o mesmo lapso no RGPS para qualquer finalidade que importe em bis in idem de tempo de contribuição.
Trata-se de consequência direta dos arts. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, e 127, III, do Decreto nº 3.048/1999. Da revisão e cancelamento da ctc emitida pelo inss Para o Instituto Nacional de Seguro Social, é incumbido o dever de administrar o regime geral de previdência social, estando a autarquia a par das informações constantes nos sistemas de gerência e controle documental aos quais tem acesso. Ao se instituir a possibilidade de transferência de períodos de contribuição enquanto filiado ao RGPS para fins de aproveitamento em RPPS, cuja administração está isenta de interferências da autarquia, surge a necessidade de estabelecer normas para esta relação, capazes de evitar conflitos e promover a harmonia entre as duas partes, para proteger o principal interessado dessa relação – o segurado. Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS nº 77/2015 disciplinou formalmente o procedimento de revisão e cancelamento de CTC, estabelecendo que: Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. § 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. § 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.” Posteriormente, a IN 128/2022, em seu art. 519, manteve esse entendimento ao permitir ao segurado solicitar cancelamento da CTC originariamente emitida para o RPPS justamente quando comprovar que o período não foi averbado ou utilizado naquele regime. Em sentido semelhante, há decisão deste tribunal ressaltando a necessidade de relevante força probatória para revisão ou cancelamento de períodos em CTC emitida pelo INSS: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. Insta salientar, por fim, a inexistência de obscuridade e contradição no julgado, que assim se manifestou: "In casu, pretende a autora o reconhecimento dos lapsos em que exerceu a atividade de professora, com a finalidade de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Para tanto, pleiteou junto ao INSS, em 02/01/2018 (ID 105422214 - pág. 1), a concessão do benefício, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a parte autora teria comprovado apenas 15 anos, 05 meses e 01 dia de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nas razões do cômputo apenas parcial dos períodos elencados pela parte autora, a Autarquia Previdenciária argumentou que "as CTC´s apresentadas da PREFEITURA DE BRAZÓPOLIS não foram consideradas por estarem destinadas para aproveitamento no IPSEMG e não para o INSS" (ID 105422256 - pág. 30). Nesse mesmo sentido, pela impossibilidade de cômputo de tais interregnos, o INSS manifestou-se nos presentes autos em sede de contestação e nas razões do recurso de apelação. Com efeito, em análise às Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura de Brazópolis/MG (ID 105422256 - págs. 06 e 13/18), verifico que há a informação, nos períodos não considerados pelo INSS, de que tais interregnos seriam destinados "para aproveitamento no IPSEMG", Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, o que inviabiliza sua utilização para a concessão do benefício junto ao INSS. Vale ainda destacar que, conforme o despacho ID 105422286, o MM. Juiz a quo determinou que a parte autora comprovasse a não utilização do período controverso para a concessão de aposentadoria em outra modalidade, tendo esta se limitado a anexar aos autos cópia de seu extrato previdenciário (CNIS), o qual não esclarece eventual utilização de períodos em outro regime previdenciário. Entendo, portanto, impossível a utilização de tais interregnos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor junto ao INSS". Ressalto, por fim, que a certidão do IPSEMG (ID 134702433) não altera a conclusão do julgado, uma vez que não comprova a não averbação do período em regime próprio, limitando-se a informar que a parte autora "não é beneficiária de benefício previdenciário por este regime próprio". Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. (TRF 3ª Região. 9ª Turma. Apelação Cível nº 6178581-22.2019.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan. Julgado em 08/10/2020. Publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 15/10/2020). Portanto, conclui-se que há procedimento administrativo adequado para revisão de período constante na CTC emitida pelo INSS, cuja iniciativa é do segurado. Do caso dos autos O presente caso cinge-se a discutir a existência de ônus da parte autora em comprovar a não averbação dos períodos constantes em CTC emitida pelo INSS para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social. A autora requer concessão do benefício de aposentadoria por idade, computando esses períodos para fins de carência. Sustenta a parte autora que não aproveitou o período em RPPS, apresentando, em requerimento administrativo, documentos que comprovam demais contribuições feitas à previdência social, bem como CTC emitida por órgão de RPPS, para aproveitamento do período de contribuição de 2008 a 2018 no RGPS. Considerando a controvérsia existente, passa-se ao exame dos interregnos: Períodos 05/09/1988 a 30/11/1992, 03/01/1994 a 30/01/1997, 02/01/1998 a 11/02/1999, 01/07/1999 a 02/05/2000, 24/01/2005 a 09/02/2005, 10/02/2005 a 14/05/2008 Prova CTC anexa a presente decisão Análise Os períodos constantes em CTC emitida pelo INSS presumem sua averbação em regime previdenciário diverso. Quando do requerimento administrativo para obtenção desse documento, o segurado, voluntariamente, assume a responsabilidade por comprovar, por meio de documentação consistente, o não aproveitamento do período em caso de revisão da CTC para fins de averbação no Regime Geral de Previdência Social, pois, na condição de administrador do RGPS, o INSS, por si só, não possui meios para realizar tal verificação. A julgar pela época da expedição da CTC, o servidor, provavelmente, a postulou para fruir de benefícios junto ao RPPS, tais como anuênio e licença prêmio, de forma que, se os períodos foram aproveitados para este fim, são insusceptíveis de novo aproveitamento no RGPS. No presente caso, não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de aproveitamento do período constante na CTC emitida pelo INSS. Ao contrário, os documentos emitidos pelo Órgão de destino da CTC dão conta de que o servidor encontra-se em atividade, sendo viável o aproveitamento da CTC até que o segurado postule seu cancelamento junto ao INSS, ocasião em que deverá comprovar que os interregnos não foram utilizados. Nesse sentido, em razão da inércia da parte autora, não é possível averbar os períodos mencionados. Conclusão Tempo não comprovado Por outro lado, embora o autor tenha levado ao Regime Próprio os períodos alusivos ao Regime Geral, trouxe do Regime Próprio os períodos de trabalho individualizados pela CTC expedida pelo Município id 293312511 (exibida apenas nos presentes autos). No Regime Geral de Previdência, cabe, portanto a contagem do interregno certificado de 08/04/2008 a 28/04/2017, que totaliza 109 meses de carência, interregno insuficiente para aposentadoria no RGPS, que impõe a totalização de 180 meses. Assim, é notória a sucumbência do autor na lide, razão pela qual condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em reversão em favor da autarquia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para afastar a contagem dos períodos certificados em CTC 21036080.1.00302/13-6 para fins de carência (05/09/1988 a 30/11/1992, 03/01/1994 a 30/01/1997, 02/01/1998 a 11/02/1999, 01/07/1999 a 02/05/2000, 24/01/2005 a 09/02/2005, 10/02/2005 a 14/05/2008), bem como exonerar o INSS da obrigação de implantar benefício de aposentadoria por idade em favor do autor. Os valores recebidos a título de tutela deverão ser apurados e restituídos em cumprimento de sentença, na forma do Tema 692 do STJ. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Juliana Wojtowicz Juíza Federal Convocada