Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAPHAEL MOREIRA SOUZA DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA BUENO DE CAMARGO - SP297397
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010883-37.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O autor é beneficiário do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) em razão de seu genitor ter sido militar do exército. É incontroversa a relação existente entre as partes e o objetivo institucional do FUSEX em prestar assistência médico-hospitalar aos seus beneficiários. O autor afirma que buscou o FUSEX para o tratamento médico que necessitava (internação involuntária para dependente químico), sem que tenha tido encaminhamento satisfatório com a emergência que a situação exigia. Assim, foi internado em clínica particular, e requer seja a ré, responsável pelo FUSEX, condenada a arcar com os custos desta internação. De acordo com as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), aprovadas pela Portaria 493/2020 do Comandante do Exército, especificamente em seu artigo 14, os benefícios concedidos aos beneficiários do FUSEx são: "I - a AMH em OMS ou, por intermédio de encaminhamento, em OCS ou com PSA contratados, credenciados ou conveniados, por solicitação de médico militar ou, na sua inexistência, por PSA credenciado, de acordo com IR especificas; II - cobertura das dívidas com AMH de responsabilidade do beneficiário titular falecido, realizadas até a data do óbito; III - atendimento em qualquer OCS ou PSA, em caso de emergência médica ou comprovada urência médica, devendo o beneficiário comunicar a OM mais próxima ou de vinculação em, no máximo, dois dias úteis a contar da data da ocorrência, sendo que, na Guarnição onde houver OMS, a comunicação deverá ser feita a essa Organização; IV - exaurida a possibilidade de atendimento na OMS ou rede contratada, credenciada ou conveniada local, em caráter eletivo, o beneficiário poderá requerer à região militar (RM) a que estiver vinculado, o atendimento em OCS/PSA não contratados ou conveniados ou estabelecimento comercial especializado. Havendo autorização da RM, o ressarcimento das despesas médicas ocorrerá conforme regulado por IR específicas. Caberá consulta à Diretoria de Saúde (D Sau) nos seguintes casos: (...) § 2º Os beneficiários que, diretamente ou por intermédio de seu responsável, optarem por atendimento que contrarie o prescrito neste capítulo, não farão jus aos benefícios do FuSEx." Como se vê, a cobertura de atendimento conferida pelo FUSEx não contempla a possibilidade de livre escolha do profissional, bem como do local do atendimento médico ou da realização do procedimento cirúrgico, salvo comprovada as hipóteses de urgência ou emergência médicas. Excepcionalmente, em casos de urgência (“urgência médica – é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, exigindo o tratamento em curto prazo.”) ou emergência (“emergência médica – é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato;”), cujos conceitos encontram-se definidos pelo próprio regulamento militar (artigo 3º, XXIV e LII, da Portaria 493/2020 do Comandante do Exército), o beneficiário do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) que for atendido fora de Organização Militar de Saúde (OMS) ou organização conveniada poderá buscar o ressarcimento parcial das despesas que realizar (artigo 26, I). Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a situação era de emergência ou urgência. Como se sabe, o tratamento de pessoas com dependência química é longo, depende da adesão da pessoa e da família. A internação involuntária (id. 170548345), ademais, possui requisitos específicos, previstos na Lei de Drogas, artigo 23-A, §5º, dentre eles a “formalização da decisão por médico responsável”, a “avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde” e “só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. A parte autora não demonstrou a presença dos requisitos necessários à internação buscada. Não demonstrou a existência de situação de urgência ou emergência. Não demonstrou, sequer, a realização de qualquer atendimento psicológico, psiquiátrico ou sequer clínico interno às Organizações Militares, às Organização Militar de Saúde ou às organizações de saúde conveniadas. Pelo contrário, em ofício encaminhado aos autos pelo Hospital Militar, consta que o autor não procurou qualquer tratamento para dependência química no âmbito de atuação do FUSEx, não passou por atendimento médico nem psiquiátrico (id. 263061518). Anote-se que, intimado para se manifestar a respeito da constatada ausência de busca de tratamento pelos meios adequados, o autor manteve-se silente (id. 282944643). Neste contexto, a pretensão do autor de ter custeada pela União sua internação em clínica particular, não encontra amparo jurídico na legislação aplicável. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Defiro a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO