Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO RAYMUNDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: AGUINALDO ROGERIO LOPES - SP303683, EDILSON DOS ANJOS BENTO - SP362127
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002211-16.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor frente à sentença lançada no ID 359062064, ao argumento de existir erro material referente ao período de contribuição de 25/01/88 a 30/12/90, onde constou 25/01/98 a 30/12/90. O período foi lançado corretamente na planilha, constando 25/01/88. Procede a argumentação do embargante, eis que, de fato, observando-se o CNIS e a CTPS, ocorreu o erro material de digitação. Assim sendo, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material. Para evitar problemas decorrentes das substituições de trechos, a substituição será de toda a sentença da seguinte forma: S E N T E N Ç A RELATÓRIO O autor, já qualificado nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fito de ver reconhecido: o exercício de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a exclusão do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo ocorrido em 08/10/2019, reafirmando a DER para quando implementar os requisitos. Trouxe com a inicial os documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 36081964). As custas iniciais foram recolhidas (ID 36648960). Citado, o réu apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial, alegando que o uso de EPI neutraliza os agentes agressores, ausência de prévia fonte de custeio e prescrição quinquenal (ID 40765768). Adveio a réplica (ID 43493936). Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir, requereu o autor a realização da prova pericial (ID 244816326). Intimado, deixou o autor de recolher os honorários periciais, motivo pelo qual foi declarada a preclusão da oportunidade (ID 308022626). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 18/05/2020 e visa a concessão de benefício a partir de 08/10/2019, portanto inferior ao quinquídio. Ao mérito, pois, O objeto da presente demanda envolve dois pedidos, o reconhecimento e conversão do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que implicam para sua concessão a verificação dos seguintes requisitos: 1-Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2-Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019. 3-Carência de 180 contribuições mensais. Do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Conforme CTPS juntada (ID 32350830), o autor possui os registros onde exerceu o cargo de soldador e mecânico. Pretende ver tais atividades enquadradas como especiais, de acordo com os códigos do Decreto 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico ao segurado: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1988, examinarei as legislações vigentes à época, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Verifico da documentação carreada aos autos que os períodos requeridos possuem Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado por suas empregadoras, acerca das condições do local onde trabalhou. De acordo com o PPP (ID 32349383 - fls. 47/49) no período de 25/01/88 a 30/12/90, o autor realizava serviços de auxiliar na solda de máquinas agrícolas e estruturas metálicas na Destilaria Vale do Rio Turvo. Continuou na mesma empregadora e de acordo com o PPP (ID 32349383 - fls. 50) exerceu a mesma função de soldador no período de 07/05/91 a 07/12/99, comprovando a exposição aos agente químicos, de forma habitual e permanente. Neste sentido, os Anexos III, do Decreto 53.831/64 e II do Decreto 83.080/79, dispõe: 2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDEIRARIA Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Solda dores, Galvanizadores, Chapeadores, Caldeireiros INSALUBRE 25 anos 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores No período de 01/04/2003 a 31/08/2006, trabalhou na J.G. Implementos, na função de soldador e o PPP (ID 32349813 - fls. 53/54) comprova que o autor esteve exposto a fumos de solda e ao ruído de 95,7 dB. Para os demais períodos na função de mecânico o PPP (ID 32349813 - fls. 55/56) trouxe a informação de que o autor esteve exposto a agente ruído de 80 dB, abaixo portanto do limite permitido. Assim, com base nos documentos apresentados (PPP), entendo que, no exercício da atividade de soldador nos períodos 25/01/88 a 30/12/90, 07/05/91 a 07/12/99 e 01/04/2003 a 31/08/2006 o autor esteve exposto aos agentes químicos e ao ruído, de forma habitual e permanente, o que caracteriza a insalubridade, sendo pertinente a incidência do fator de conversão previsto na legislação que disciplina o exercício de atividade especial, no cômputo para a apuração do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, devendo ser reconhecido como especial o período acima requerido. Nesse sentindo: “REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Uso de EPI Anoto que o fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado. Conversão para o período comum Passo ao cálculo de conversão do período para tempo comum. Conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 2º, já transcritos acima, e considerando o período ora reconhecido, teremos 5246 dias de efetivo trabalho desempenhado sob condições especiais que correspondem a 7344 dias de atividade convertida em comum, conforme a planilha abaixo: Aprecio agora o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Superado o reconhecimento do exercício de atividade especial, impõe-se verificar se a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, que são: Carência de 180 contribuições mensais. Tempo de contribuição igual ou superior a 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Idade mínima de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem, com progressão a partir de 1ª de janeiro de 2020 - incluída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Inicialmente tal benefício encontrava-se disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, denominado aposentadoria por tempo de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, houve a substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, conforme disposição do art. 201, § 7º, inciso I e 9º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;” (...) “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Atualmente, encontra-se alterada pela Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, que trouxe o acréscimo da idade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao artigo 201 da Constituição Federal/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Direito adquirido Para os segurados que preencheram os requisitos até a data da publicação da Emenda fica assegurado o direito adquirido. Assim, os requisitos que nortearão o caso concreto são aqueles estabelecidos quando da implementação (aquisição do direito), vale dizer, a idade da autora será observada se a data em que completou o tempo de contribuição for posterior à vigência da referida emenda (13/11/2019 - idem, artigo 36). Tempo de Contribuição da parte autora Quanto ao tempo de serviço prestado, conforme CTPS´s, extrato do CNIS e o tempo especial ora reconhecido, chega-se a 34 anos, 07 meses e 22 dias de efetivo exercício na DER (08/10/2019), ou seja, ainda não havia implementado o requisito do tempo de contribuição exigido. Regra de transição Por fim, para os segurados que até a data da entrada em vigor (13/11/2019) da Emenda não tinham adquirido o direito, mas continuaram trabalhando, restam asseguradas as regras de transição dispostas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. É o caso da parte autora, em que sua DER é posterior a data de 13/11/2019. Pelo artigo 15, são necessários: o tempo mínimo de contribuição (35 anos aos homens e 30 anos às mulheres) e a quantidade mínima de pontos inicialmente de 86, mulher e 96, homem. “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 16, são necessários: o tempo mínimo de contribuição e a idade mínima exigida cumulativamente. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” Pelo artigo 17, poderão optar pela aposentadoria sem a idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e são necessários: o tempo mínimo de contribuição (30 anos-mulher e 35 anos-homem) e o pedágio de 50%. Observando que, neste caso, há a inclusão do fator previdenciário. “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” Pelo artigo 18, são necessários, cumulativamente e incialmente a idade de mínima de 60 anos para a mulher, com progressão a partir de 2020 até 62 anos e o tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo artigo 19, após a data da emenda, são necessários: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Pelo artigo 20, são necessários: o tempo mínimo de Contribuição (35 anos), a idade mínima e o pedágio de 100%. “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” Carência Analiso se foi cumprido o período de carência exigido pela lei previdenciária. O artigo 25, II da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “Art. 25”. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições.” Na data da entrada em vigor da EC 103/19, o autor comprovou o período de carência exigido pela lei. EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO O pedido da parte autora não se limita à aposentação, acima fixada, mas além, pede o reconhecimento das hipóteses previstas no art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, com a exclusão do fator previdenciário. Trago, inicialmente, o texto da Lei: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)” Vejamos. No caso, o autor completou o tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral (35 anos, 35 pontos) em 18/02/2020. Aplicável, portanto, o tempo de 35 anos com o acrescimo de um ponto previsto no §2º, do art. 29, C. Somando-se este resultado à sua data de nascimento (1 ponto por ano), conclui-se que, naquela data, ainda não fazia jus ao afastamento do fator previdenciário, pois contava com 87 pontos, soma inferior de 96 pontos (ou seja, tempo de contribuição e tempo de vida com soma inferior àquele número de pontos, em anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II e § 2º, incluídos pela Lei 13.183/2015). Desse modo, a partir de 31/05/2020 pode optar pela regra do artigo 17 da EC 103/19, eis que cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos,), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% (1 mês e 25 dias). Assim, merece prosperar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais. O início do benefício deverá ser fixado em 31/05/2020, calculado com a incidência do fator previdenciário. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo especial o período de 25/01/88 a 30/12/90, 07/05/91 a 07/12/99 e 01/04/2003 a 31/08/2006, condenando o réu a averbar o respectivo período em seus assentamentos, bem como conceder à autora JULIO RAYMUNDO DA SILVA o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 31/05/2020, com a incidência do fator previdenciário, conforme fundamentado. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo § único do artigo 17, da EC 103/19. Anoto que a inserção do autor no sistema informatizado da previdência deverá - preferencialmente - preceder à liquidação, evitando-se sucessivas liquidações de parcelas atrasadas. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima do pedido, arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação, bem como com as custas processuais em reembolso (art. 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96). Ademais, seguindo o Tema 1050-STJ, devem ser computadas as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Custas na forma da lei. Deverá o réu suportar eventuais despesas antecipadas pela parte autora durante o processo (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), despesas estas que deverão ser provadas - se for o caso - por artigos na liquidação. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado JULIO RAYMUNDO DA SILVA CPF - 080.839.098-82 Benefício concedido - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB - 31/05/2020 RMI - a calcular Data do início do pagamento a definir após o trânsito em julgado Intime-se para reinício da contagem do prazo recursal. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL